ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE ANUIDADES AO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM E AS FORÇAS ARMADAS

29/05/2017. Enviado por

O presente artigo trata da isenção do pagamento de anuidades dos Conselhos Regionais a médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares, por autorização da Lei Federal 6.681/1979, e os profissionais de Enfermagem das Forças Armadas.

ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE ANUIDADES AO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM E AS FORÇAS ARMADAS

 

Todos os Conselhos Federais e Regionais de profissionais liberais são criados por lei, constituindo cada um desses conselhos em seu todo (Conselho Federal/Conselhos Regionais) uma autarquia, dotada de personalidade de direito público para exercer a atividade pública de supervisionar a ética profissional, disciplinar a classe julgar os profissionais inscritos nos respectivos quadros.

Como autarquias, os Conselhos Regionais são sujeitos ativos de tributo. A chamada Contribuição de Fiscalização Profissional, devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional, tem natureza tributária prevista no art. 149, da CF/88.

 

Tais contribuições se prestam a suprir os cofres dos órgãos representativos das categorias profissionais, com o escopo de financiar as atividades públicas por eles desempenhadas. Assim, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho respectivo, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

 

O Poder Legislativo observou, portanto, a capacidade contributiva dos contribuintes ao instituir o tributo. Em relação às pessoas físicas, estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional (níveis técnico e superior) e a provável disparidade de renda.

 

O presente artigo trata, em particular, da Lei Federal 6.681/1979, que dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, nos termos do artigo 1º do dispositivo legal:

 

Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, em serviço ativo nas Forças Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, inscrever-se-ão nos Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, de acordo com as disposições dos respectivos Regulamentos, mediante prova que ateste essa condição, fornecida pelos órgãos competentes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.   

 

A mencionada legislação, no § 3º do art. 2º, estabelece que  médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, terão lançada em suas Carteiras Profissionais a qualificação médico militar, cirurgião-dentista militar ou farmacêutico militar, e ficarão isentos da sindicalização, do pagamento de imposto sindical e de anuidades.

 

A lei em questão exclui outras categorias do quadro de saúde das Forças Armadas, como Enfermeiros, Psicólogos, Fisioterapeutas, Nutricionistas, Fonoaudiólogos, bem como o Técnico de Enfermagem, o qual é exercido pelo pessoal graduado, com o maior contingente de profissionais, na maioria Sargentos.

 

Não obstante perceber o porquê de uma lei  de 1979 limitar-se àqueles profissionais, não  irei aqui questionar os motivos que levaram o legislador a tal exclusão. O que importa, no momento, é tratar da polêmica que envolve o pessoal de Enfermagem, incluindo Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, e os Conselhos Regionais de Enfermagem. Estes exigem o pagamento da anuidade, e aqueles contestam o pagamento considerando as disposições da Lei Federal 6.681/1979.

 

Na Aeronáutica, pelo menos, por muito tempo, se prestou  informação equivocada ao pessoal da área de saúde, disseminando a idéia de isenção a todos os profissionais, os quais também estariam isentos, com fulcro na Lei 6.681/79, tal qual os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares. Isto gerou um contingente de inadimplentes, os quais, eventualmente, são cobrados pelos Conselhos Regionais, muitas vezes de dívidas já prescritas.

 

Inicialmente explicarei porque a isenção não pode ser estendida à outras categorias da área de saúde, limitando-se aos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares.

 

NORMAS  DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA INTERPRETAÇÃO

 

Assim como a instituição de tributos decorre da lei, com a isenção tributária não é diferente: é necessário que haja uma previsão legal para que se deixe de exigir o tributo. O Código Tributário Nacional definiu, em seus artigos 176 e 179, quais seriam os critérios para concessão de isenção:

 

Artigo 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. [...]

 

Artigo 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

 

Na isenção há o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária, se preenchido alguns requisitos.

 

Observe-se que a isenção atua no campo da incidência tributária, já que o legislador optou por não tributar determinadas situações.

 

Portanto, a isenção para tributar é restrita e atende critérios político econômico, facultando a competência para tributar a criação ou não de tributos e, igualmente, a faculdade para isenção da incidência tributária a pessoas, coisas ou situações.

 

O Ministro Luiz Fux, enquanto integrante do STJ, no voto do REsp 1.116.620/BA, julgou que a interpretação de normas sobre isenção tributária é restritiva, sendo o rol estabelecido em lei de natureza taxativa:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

 

1 A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.

2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF [...]. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS [...]; REsp 1187832/RJ [...]; REsp 1035266/PR [...]; AR 4.071/CE [...]; REsp 1007031/RS [...]; REsp 819.747/CE [...].

4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. 1ª Seção de Julgamento. REsp 1.116.620/BA. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 09/08/2010). (grifo meu)

 

Atualmente, o entendimento jurisprudencial do STF está esposado ainda no voto do Ministro Celso de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário 157.228/SP, quanto à interpretação literal da norma tributária:

 

Os Magistrados e Tribunais – que não dispõem de função legislativa – não podem conceder, por isso mesmo, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da isenção em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse favor legis.

A eventual inconstitucionalidade relativa ou parcial das leis, decorrente da exclusão de benefício, com ofensa ao princípio da isonomia, não permite, em nosso sistema de direito positivo, que se estendam, aos grupos ou categorias supostamente discriminadas em virtude de injusta preterição, as vantagens legalmente concedidas a terceiros. (STF, 2.ª Turma, DJU 03-06-1994).

 

CONCLUSÃO

 

Portanto, não que falar em isonomia de tratamento, pois a doutrina e jurisprudência entendem não haver possibilidade de uma interpretação extensiva nas normas tributárias contidas dentro do artigo 111, devido a interpretação ser restritiva. Logo, não irá prosperar qualquer tentativa do profissional militar,  da área de saúde das Forças Armadas, conseguir, por via administrativa ou judicial, o mesmo tratamento dado aos  médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares.

 

Destarte, há que se pagar o Conselho de Enfermagem, mas não há que se ceder à cobranças abusivas, com REFIS que contemplam dívidas prescritas, bem como posturas temerárias adotadas com coação e ameaças a  profissionais inadimplentes, com a exigência dirigida aos hospitais de afastamento do profissional em situação irregular e da possibilidade de cancelamento de registro do profissional na hipótese de não haver composição amigável da dívida.

 

Sugiro a leitura do TC – 003.314/2007-3, do Tribunal de Contas da União, que trata do Pedido de Reexame interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (COREN/ES) contra o Acórdão nº 1.793/2008-2ª Câmara.

 

Por meio do referido Acórdão apreciou-se Representação formulada pela Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito do COREN/ES relativas à cobrança de anuidades prescritas e à ameaça de cancelamento de registro dos profissionais qualificados como inadimplentes.

 

Além disso, apurou-se a existência de outros indícios de irregularidades, a saber: (i) estipulação de valores mínimos para acatamento de pleitos de extinção gradativa de débito; e (ii) exigência dirigida aos hospitais de afastamento do profissional em situação irregular.

 

Portanto, se você é um profissional da área de saúde da Forças Armadas, fique atento à propostas de REFIS, que significam, em verdade, uma "confissão de dívida", muitas vezes contemplando anuidades alcançadas pela prescrição. Não fique amedrontado caso o seu hospital seja oficiado pelo COREN pedindo o afastamento do profissional em situação irregular e da possibilidade de cancelamento do seu registro. Estas medidas são arbitrárias e ilegais. A Constituição garante, no Art. 5 inc. XIII  o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, se atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

 

Se você tem dívidas com o COREN, aconselhe-se com um advogado antes de aceitar propostas de REFIS que podem incluir dívidas prescritas. Se for o caso, antecipe-se ao ajuizamento de uma ação fiscal, que poderá ser proposta pelo COREN e que, certamente, lhe trará inúmeros problemas de ordem pessoal,  com a inscrição do seu CPF no CADIN[1] . Antecipe-se e ajuíze você uma ação para pagamento do que realmente deve.

 

Sandra Santana

OAB/RJ 155.172



[1] O contribuinte que tiver débitos inscritos em dívida ativa terá seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após  75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.

Assuntos: Cobrança, Direito Administrativo, Direito Militar, Direito Tributário

Comentários

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+