15/05/2020. Enviado por Dra. Nayara de Souza Cabral Miranda
Com o falecimento do “de cujus” inicia o processo de inventário para que os seus bens possam ser partilhados entre seus herdeiros. Existem duas modalidades de inventário: o judicial e o extrajudicial.
O inventário extrajudicial é mais célere e econômico e tem a mesma segurança jurídica de um judicial.
Para que o inventário seja realizado em um cartório, é necessário cumprir alguns requisitos para que o inventário seja feito no Cartório de Notas, dentre eles:
1- Prazo de 60 dias para a sua abertura
2 – Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens
3 – Que não exista testamento;
4 – Que as partes sejam capazes – o menor emancipado é capaz;
5 – Que as partes estejam assistidas por um advogado.
6 – Prazo de 60 dias para o recolhimento do imposto ITCMD.
Depois de recolhida a guia do imposto ITCMD, com todos os documentos em mãos, se processará o inventário.
Os documentos necessários para o procedimento do inventário por ato notarial são:
– Documentos do falecido: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento, certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
– Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges; – Documentação do advogado: carteira da OAB, informação sobre estado civil e seu endereço;
– Imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
– Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas e, notas fiscais de bens.
O procedimento de inventário extrajudicial encerra-se com a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que determinará a partilha de bens.
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