Indenizatória por Danos Morais contra o Estado por disparo de bala de borracha em protesto pacífico

18/06/2013. Enviado por

Em ato solidário aos participantes dos protestos nacionais contra violência, corrupção, preço das tarifas de ônibus, e vendo como somos tratados com violência pelo Estado quando contrariamos seus interesses, vou compartilhar algumas informações.

A força desmedida da polícia pode ter correção na mão de um juiz. Por isso não acredite quando o estado diz que está em estrito cumprimento do dever legal quando seus atos são em prejuízo da cidadania e democracia.

Nossa constituição federal garante como direito fundamental o direito de se associar e se manifestar em local público, sem armas e sem que atrapalhe outro evento já marcado. Esse direito vem sendo exercido em protestos atuais, e mostram a verdadeira força de um povo democrático. 

Mas o Estado por vezes pode ser intimidador, tentando dispersar a união do povo pelo uso indiscriminada da força em atos de verdadeira covardia. Ser alvejado por uma bala de borracha está muito aquem do verdadeiro poder letal que o Estado pode dar à Polícia Pública.

Sobre essa questão a melhor jurisprudência pode iluminar nosso entendimento para dizer que o Estado tem responsabilidade sobre os atos dos seus agentes, e que inclusive o próprio agente pode ser responsabilidade pessoalmente pelos seus atos culposos, ou seja, aqueles que agirem com negligência, imprudência ou imperícia comprovada.

A justa solução é a condenação do Estado ao pagamento de indenização por Danos Morais, Danos Materiais, quando tenta tolir o direito fundamental de se expressar contra a desordem instalada, e quando para isso sofre da violência excessiva e da força policial.

Assim dipõe:

APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL PROVOCADA POR DISPARO DE BALA DE BORRACHA EFETUADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. SENTENÇA QUE ENTENDEU TER AGIDO O AGENTE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE E DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EXCESSO NA ATUAÇÃO DO POLICIAL MILITAR CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATO COMISSIVO. DANO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. CULPA DO AGENTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO. Como a responsabilidade do Estado por ato comissivo é objetiva, competia, ao autor, apenas demonstrar o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, o que efetivamente foi feito. Já ao Estado, cabia demonstrar a culpa exclusiva da vítima, que excluiria a sua responsabilidade. Tal culpa não restou caracterizada, pois, possuindo a policia militar meio menos gravoso para conduzir sua atuação, o disparo com bala de borracha configura excesso no estrito cumprimento do dever legal. Por seu turno, a denunciação da lide, no caso dos autos, deve ser julgada procedente, uma vez que demonstrado que o agente público, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, agiu com culpa, excedendo o que poderia se considerar como estrito cumprimento do dever legal.

(TJ-SC - AC: 264959 SC 2010.026495-9, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 13/12/2010, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José)

O exercício do direito encontra obstáculos e o dever social impõe ao povo a obrigação de romper os obstáculos, pois é da sua voz que emana o poder legítimo de constituir uma sociedade melhor no futuro.

 

 

Assuntos: Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito processual penal

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