Improbidade administrativa: imprescritibilidade do prejuízo ao erário

26/08/2012. Enviado por

Danos decorrentes de ato de improbidade administrativa seriam imprescritíveis

Em apertada síntese, estreamos no prazer de escrever, sempre apresentando soluções às lides jurídicas, assim, postamos nosso entendimento ou melhor dizendo, nosso parecer:

Ab initio, cumpre-se dizer que a lei de Improbidade administrativa, leia-se, lei nº 8429/92, juntamente com diversas leis, tais como: as leis nº 4.320/64 e 101/2000, despontam como os instrumentos jurídicos que a administração pública e os tribunais dispõe para quebrar com o regime patrimonialista[1] que por vezes faz com o que a res publica, se confunda com o patrimônio particular dos operadores dos três poderes e similares.

Sem prejuízo dos comentários de diversos doutrinadores, como: Marçal Justen Filho ou Flávia Cristina Moura, acredito ser o conceito mais completo os ensinos do Mestre José Afonso da Silva[2], vale dizer:

Ora, os atos de improbidade podem ser definidos como: uma imoralidade qualificada pela lei que importa em enriquecimento ilícito do agente, prejuízo ao erário e/ou violação dos princípios da administração pública, e que enseja, em processo judicial promovido pela pessoa jurídica lesada ou pelo Ministério Público, a aplicação das seguintes sanções: suspensão de direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário, perda de bens e valores acrescidos ilicitamente, multa civil e proibição de contratar com a administração pública ou dela receber benefícios”.

Conceituado improbidade administrativa importa identificar quem pratica tais atos, assim, ao realizar uma interpretação legítima, invoca-se o art. 2º da lei supra legal, concessa venia, transcreve-se aqui:

Reputa-se agente público para efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função das entidades mencionadas no artigo anterior”.

Resta ainda uma dúvida quanto a expressão agente público, o qual entende-se como[3]: “toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Pública”.

Muito bem, lançados os fundamentos de nosso texto, passemos ao pano de fundo, etimologicamente a palavra dano, induz ao significado de prejuízo, estrago, danificar, entre outros significados, assim, como conditio sine pro quan, o agente público como bem explanou José Afonso da Silva, pode provocar 02 (dois) tipos de danos: o dano objetivo o qual pode ter o direito de regresso contra terceiro (art. 37, § 6º CF/88) e dano causado contra o erário (art. 71, VIII da CF/88).

Então surge a dúvida até quando o ato improbo de um agente público (público ou particular) pode ser penalizado ? Tal indagação, impõe um exercício de intelecção, se um ato improbo realizado em hipótese hoje tendo somente a ciência de sua prática daqui a 40 (quarenta) anos, ou 80 (oitenta) anos e assim, sucessivamente, pode o agente que o praticou ser penalizado pela inércia da punição pelo decurso do prazo?

Depreende-se de tais indagações a seguinte resposta: a prescrição se impõe. Ora, tal inferição atrai a incidência do art. 189 do Código Civil de 2002 e da doutrina, os quais elenca-se: Orlando Gomes, Pablo Stolze, Silvio Rodrigues, mas, nos atrai os escritos de Maria Helena Diniz sobre o tema prescrição, senão vejamos: “tem por objeto as pretensões (CC, art. 189); por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem por escopo extinguí-la, tendo por fundamento um interesse jurídico-social. Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda diante do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado”.

Parece-nos que a discussão está encerrada ante a aparente prescrição do ilícito administrativo, no entanto, a doutrina administrativista se divide em duas correntes[4] acerca do tema.

Em apertada síntese relata-se ambas: a primeira entoa que o art. 37, § 5º estaria pendente de regulamentação e não é hipótese de imprescritibilidade, por seu turno a segunda corrente defende a imprescritibilidade das ações de ressarcimento.

Emitindo um juízo de valor sobre o assunto, tenho comigo que a segunda corrente é a mais acertada uma vez a vítima do prejuízo ao erário, na verdade foi realizada no bolso do povo, da sociedade e como reluz o art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal de 1988: “(...) o poder emana do povo(...)” e o gestor público ou privado ao praticar um ato de improbidade administrativa age contra com abuso do poder que lhe fora conferido por meio do voto: universal, secreto e periódico, também seja por contrato ou outro dispositivo legal.

De maneira que o STJ[5], firmou o seu entendimento de que tais ações são imprescritíveis é o que reluz a título de exemplo: RESP 1.067.561-AM, DJE 5.2.2009; RESP 1.038.762-RJ, DJE 18.08.2009; RESP 1.087.855/PR DJE 03.03.2009.

Admitindo a existência das duas correntes essencial é definirmos o tema da interrupção da prescrição, ela se dá pela simples citação do agente improbo como depreende-se pela leitura do art. 219, § 1º do CPC, podendo ainda ser interrompida de ofício como informa o art. 219, § 5º do CPC, sendo que relevante a simples menção que tais dispositivos se aplicam a terceiros beneficiados diretamente e indiretamente dos atos ímprobos.

CONCLUSÃO

Passadas todos argumentos é importante realizar uma interpretação teleológica do contexto que nos é apresentado, com a evolução das tecnologias seja de gestão ou da informática, o ato improbo pode ser acobertado ou passa-se despercebido ante a uma aparente legalidade.

Como tal, na hipótese de se descobrir tais atos, não é concebível de que um agente lesa a res publica e fica impune, seja pequeno ou grande houve um locupletamento ilícito que o agente se beneficia por anos e a terceiros e como tal as ações judiciais devem ser imprescritíveis dano oportunidade à sociedade de tentar reaver o pouco ou o muito que restou.

BIBLIOGRAFIA

DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004. 

GRANJEIRO. J. Wilson. Administração Pública. Vol. I. VESTCON. Brasília. 2006. 

Informativo n°. 382, 375 – STJ. 

PAVIONE, Lucas dos Santos. Improbidade Administrativa: Lei nº 8429/1992. Coleção Leis Especiais para Concursos. Editora Podivim. Salvador/BA. 2010

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. Ed. São Paulo. Malheiros Editores, 2005. 


[1] GRANJEIRO. J. Wilson. Administração Pública. Vol. I., afirma, que o patrimonialismo pode ser definido como: ‘A res publica não é diferenciada da res principis’, ou seja a ‘coisa publica’ não é diferenciada da ‘coisa do governante’, ou seja, a administração Patrimonialista propiciava uma confusão entre os cargos públicos e o próprio grau de parentesco e afinidades entre os nobres e outros participantes do governo, sendo, na verdade, uma continuidade do modelo de administração utilizado pelas monarquias até o aparecimento da burocracia.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. Ed. São Paulo. Malheiros Editores, 2005.

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

[4] PAVIONE, Lucas dos Santos. Improbidade Administrativa: Lei nº 8429/1992. Coleção Leis Especiais para Concursos. Editora Podivim. Salvador/BA. 2010.

[5] Informativo n°. 382, 375 – STJ.

Assuntos: Direito Administrativo, Direitos trabalhistas, Funcionário público, Improbidade Administrativa

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