11/10/2012. Enviado por Dr. Marcos Wilson Ferreira Martins
A questão da gratuidade de justiça, ou como alguns costumam chamar também de assistência judiciária, trata-se de benefícios concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros para arcar com ás custas processuais.
O instituto tem previsão legal na Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, que em seus artigos 2º, 3º e 4º, assegura-se aos nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitem recorrer á justiça penal, civil, militar ou do trabalho, dispositivos, in verbis:
Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer á justiça penal, civil, militar ou do trabalho
Parágrafo Único: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja á situação econômica não lhe permita pagar ás custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O artigo 3º da lei em comento afirma que dentre outras a assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I – das taxas judiciárias e dos selos;
II – dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos judiciais;
IV – das indenizações devidas ás testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
Foi acrescido o inciso IV pela Lei 10.317/2001.
O legislador sabiamente introduziu no ordenamento jurídico que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicia, de que não está em condições de pagar ás custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 4º da Lei 1060/50).
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Lamentavelmente, os nossos julgadores têm feito vista grossa e interpretação hermenêutica dispare sobre o instituto e dispositivos legais relativo á concessão de gratuidade de justiça, e contrário ao que vem previsto categoricamente no artigo 4º da lei suso, de que basta apenas a simples afirmação de não ostentar a parte condição de hiperficiência financeira para arcar com as custas e dispêndios processuais, isso já em inicial e não remete o texto legal a existência de declaração firmada pela parte, exige-se essa, e ao apreciarem o pedido de gratuidade determinam que se juntem geralmente as três última declarações de imposto de renda ou outro meio idôneo de comprovação como extratos bancários e outros, e ao atender-se isso, apreciam e em regra, indeferem a concessão de gratuidade.
Parece-nos, que o raciocínio para o convencimento do magistrado tem sido a renda mensal média em torno de dois a dois salários mínimos e meio, cerca de R$. 1.555,00 (um mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais), para convencer-se que o cidadão parte pretendente á gratuidade é pessoa rica na acepção do termo jurídico apropriado, como se num Pais que ganhou em 2011 o titulo de Nação de primeiro mundo, isso somente no custo de vida das pessoas, é uma aberração imaginar-se que quem aufere renda média do patamar citado, seja rico, tenha condição financeira para tanto.
Na opinião deste articulista, parece que para que o cidadão brasileiro usufrua de tal beneficio, assegurado por previsão em norma infraconstitucional e no capitulo do direito e garantias fundamentais, titulo II inserido no artigo 5º do texto Constitucional, na ótica utópica da maioria de nossos julgadores, ele precisa ser: pobre, miserável, e amaldiçoado.
Ora se o Estado Democrático de Direito traz no bojo constitucional garantia assegurada aquele que decline de não possuir condição financeira e isto pode ser por meio de simples afirmação já em inicial, é balela, mandar-se juntar declaração afirmando essa condição e processualmente improdutivo, que o Estado agasalhe para si tal maldição.
A vertente versa sobre o fato de que faz-se interpretação teológica, hermenêutica errônea, e remete-se a previsão legal prevista na Lei 1060/50, ao lixo, quando se diz que a Constituição Federal revogou parcialmente referida lei infraconstitucional e fere-se de morte a previsão constitucional inserida no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Política que contrariamente, garante que o Estado deve prestar assistência judiciária integral a quem comprovem insuficiência de recurso.
Ainda em contra-senso, a comprovação mencionada no texto constitucional deveria ser interpretada aos olhos do artigo 4º, caput, da Lei 1060/50, considerando-se a simples afirmação em petição inicial e a concessão dos benefícios por concepção e convencimento estritamente interpretativo das normas existentes e em plena vigência.
Infelizmente, não é o que se vê no dia-a-dia do Judiciário, mas uma resistência, relutância infame por parte do julgador oficiante, para justificar-se, fundamentar-se, nos mais variáveis e inaplicáveis raciocínios e negar-se o beneficio á grande maioria dos que buscam e pretendem ver reconhecida a insuficiência financeira cogitada, impedindo-se assim, contrário ao que vem extensamente contido na Constituição Federal que o cidadão tem direito á ação, ao processo, á ampla defesa e direito de recurso, ferindo-se no mínimo três basilares princípios constitucionais: do direito a ação/processo, ampla defesa e estabelecimento do contraditório e afasta-se o direito ao duplo grau de jurisdição e a inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, incisos XXXV, LV da CF).
Outra celeuma repousa no pressuposto processual de que a gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo, em qualquer grau de jurisdição e lapso temporal, nesse sentido, tem decidido o Superior tribunal de Justiça, em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que extinguiu o processo por deserção recursal, porque a pedida somente foi feita na interposição do recurso de apelação.
No Tribunal de Justiça paulista a corrente minoritária tem acolhido essa tese e raciocínio e reformada decisões singulares, mas a grande e corrente majoritária tem decidido contrário, endossando as decisões de primeiras instâncias que violam literalmente e em maioria esmagadora tais princípios constitucionais.
A interpretação a cerca da concessão de gratuidade é ampla, inclusive ser permissivo que demonstrado em petição inicial e em primeiro momento processual em que a parte pleiteia a concessão, ainda seja possível que venha o julgador em reexame, determinar o recolhimento de custas processuais futuramente, quando eventualmente constatado que no decorrer do processo a parte foi beneficiada como benefício em seu proveito, como por exemplo o caso que envolvem patrimônio objeto de penhora e supervenientemente venha a ser alienado em regular execução o preço com a sua aquisição via venda judicial de determinado bem, pagou-se o crédito exeqüendo e sobrou saldo remanescente em favor do executado, o que se caracterizara nesse momento processual proveito em seu favor, isso seria maravilhoso se assim procedesse o magistrado, pois permitiria o exercício regular de um direito (ação, ampla defesa), e não se estaria violando brutalmente princípios constitucionais consagrados.
Tem-se caso absurdo inclusive de que o magistrado ao apreciar a pedida de gratuidade, além de negar (indeferir), determina que extraí-se peças necessárias a remeter-se ao membro do “Parquet”, para apuração em tese da prática de crime de falsidade ideológica por ter a parte declarada de próprio punho que não ostentava condição financeira para arcar coma s custas e segundo o convencimento de determinado julgador, convenceu-se que a parte fez falsa declaração, atitude pobre e de repúdio a que nos somamos.
Nesse diapasão, concluo que os indeferimentos de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, na sua maioria, diante dos argumentos e fundamentações legais antes referidas, fere-se os princípios constitucionais previsto no inciso LXXIV da Carta Magna e a Lei 1.060/50, em contra-senso ao que se prega como legitimo Estado Democrático de Direito, inusitado direito á ação, a ampla defesa, e criou-se nos últimos tempos um verdadeiro batalhão de mão de ferro – Estatal, na pessoa do juiz estado, transformando-se em verdadeiros fiscais e arrecadadores de tributos (taxas judiciárias equiparam-se a verdadeiro tributo), para enriquecer cada vez mais um Estado já conhecido como o que possui a maior carga tributária na história da humanidade, basta-se ressalvar-se que nosso País e em particular o Estado de São Paulo, são que possuem o maior custo processual do mundo o que é uma pena, porque, dificulta em demasia aos cidadãos mais humildes financeiramente dizendo-se, pobres mesmos, pessoas carentes de recursos econômicos, na sua grande maioria miseráveis de pensarmos que lutam todos os dias para ganhar o almoço de manha e a janta na parte da tarde, e sustentar seus familiares, em situação econômica – financeira, qualificada como pobreza, miserável, no termo da acepção jurídica, entretanto, para esse Estado – Juiz no papel judicante de julgadores, (em sua maioria), convence-se, ridiculamente e tem-se indeferido em sua grande maioria tais benefícios de gratuidade aos que preenchem todos os requisitos a ostentarem a benesse, o que é uma pena, pois constitucionalmente prega-se outra hermenêutica, a interpretação teológica é que remete a fundamentações muitas vezes, absurdas, incoerentes, dissociadas daquilo que é notoriamente a situação da grande maioria dos brasileiros.
DR. MARCOS WILSON FERREIRA MARTINS
Advogado criminalista, tributarista e contabilista