Gratuidade de Justiça

11/10/2012. Enviado por

Gratuidade e o Poder Judiciário C

A questão da gratuidade de justiça, ou como alguns costumam chamar também de assistência judiciária, trata-se de benefícios concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros para arcar com ás custas processuais.

O instituto tem previsão legal na Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, que em seus artigos 2º, 3º e 4º, assegura-se aos nacionais  ou estrangeiros residentes no País que necessitem recorrer á justiça penal, civil, militar ou do trabalho, dispositivos, in verbis: 

Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer á justiça penal, civil, militar ou do trabalho

Parágrafo Único: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja á situação econômica não lhe permita pagar ás custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

O artigo 3º da lei em comento afirma que dentre outras a assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I – das taxas judiciárias e dos selos;

II – dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III – das despesas com  as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos judiciais;

IV – das indenizações devidas ás testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA  que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

          Foi acrescido o inciso IV pela Lei 10.317/2001.

 

              O legislador sabiamente introduziu no ordenamento jurídico que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicia, de que não está em condições de pagar ás custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 4º da Lei 1060/50).

  A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

               Lamentavelmente, os nossos julgadores têm feito vista grossa e interpretação hermenêutica dispare sobre o instituto e dispositivos legais relativo á concessão de gratuidade de justiça, e contrário ao que vem previsto categoricamente no artigo 4º da lei suso, de que basta apenas a simples afirmação de não ostentar a parte condição de hiperficiência financeira para arcar com as custas e dispêndios processuais, isso já em inicial e não remete o texto legal a existência de declaração firmada pela parte, exige-se essa, e ao apreciarem o pedido de gratuidade determinam que se juntem geralmente as três última declarações de imposto de renda ou outro meio idôneo de comprovação como extratos bancários e outros, e ao atender-se isso, apreciam e em regra, indeferem a concessão de gratuidade.

               Parece-nos, que o raciocínio para o convencimento do magistrado tem sido a renda mensal média em torno de dois a dois salários mínimos e meio, cerca de R$. 1.555,00 (um mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais), para convencer-se que o cidadão parte pretendente á gratuidade é pessoa rica na acepção do termo jurídico apropriado, como se num Pais que ganhou em 2011 o titulo de Nação de primeiro mundo, isso somente no custo de vida das pessoas, é uma aberração imaginar-se que quem  aufere renda média do patamar citado, seja rico, tenha condição financeira  para tanto.

               Na opinião deste articulista, parece que para que o cidadão brasileiro usufrua de tal beneficio, assegurado por previsão em norma infraconstitucional e no capitulo do direito e garantias fundamentais, titulo II inserido no artigo 5º do texto Constitucional, na ótica utópica da maioria de nossos julgadores, ele precisa ser: pobre, miserável, e amaldiçoado.

                 Ora se o Estado Democrático de Direito traz no bojo constitucional garantia assegurada aquele que decline de não possuir condição financeira e isto pode ser por meio de simples afirmação já em inicial, é balela, mandar-se juntar declaração afirmando essa condição e processualmente improdutivo, que o Estado agasalhe para si tal maldição.

            A vertente versa sobre o fato de que faz-se interpretação teológica, hermenêutica errônea, e remete-se a previsão legal prevista na Lei 1060/50, ao lixo, quando se diz que a Constituição Federal revogou parcialmente referida lei infraconstitucional e fere-se de morte a previsão constitucional inserida no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Política que contrariamente, garante que o Estado deve prestar assistência judiciária integral a quem comprovem insuficiência de recurso.

              Ainda em contra-senso, a comprovação mencionada no texto constitucional deveria ser interpretada aos olhos do artigo 4º, caput, da Lei 1060/50, considerando-se a simples afirmação em petição inicial e a concessão dos benefícios por concepção e convencimento estritamente interpretativo das normas existentes e em plena vigência.

             Infelizmente, não é o que se vê no dia-a-dia do Judiciário, mas uma resistência, relutância infame por parte do julgador oficiante, para justificar-se, fundamentar-se, nos mais variáveis e inaplicáveis raciocínios e negar-se o beneficio á grande maioria dos que buscam e pretendem ver reconhecida a insuficiência  financeira cogitada, impedindo-se assim,  contrário ao que vem extensamente contido na Constituição Federal que o cidadão tem direito á ação, ao processo, á ampla defesa e direito de recurso, ferindo-se no mínimo três basilares princípios constitucionais: do direito a ação/processo, ampla defesa e estabelecimento do contraditório e afasta-se o direito ao duplo grau de jurisdição e a inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, incisos XXXV, LV da CF).

               Outra celeuma repousa no pressuposto processual de que a gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo, em qualquer grau de jurisdição e lapso temporal, nesse sentido, tem decidido o Superior tribunal de Justiça, em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que extinguiu o processo  por deserção recursal, porque a pedida somente foi feita na interposição do recurso de apelação.

               No Tribunal de Justiça paulista a corrente minoritária tem acolhido essa tese e raciocínio e reformada decisões singulares, mas a grande e corrente majoritária tem decidido contrário, endossando as decisões de primeiras instâncias que violam literalmente e em maioria esmagadora tais princípios constitucionais.

            A interpretação a cerca da concessão de gratuidade é ampla, inclusive ser permissivo que demonstrado em petição inicial e em primeiro momento processual em que a parte pleiteia a concessão, ainda seja possível que venha o julgador em reexame, determinar o recolhimento de custas processuais futuramente, quando eventualmente constatado que no decorrer do processo a parte foi beneficiada como benefício em seu proveito, como por exemplo o caso que envolvem patrimônio objeto de penhora e supervenientemente venha a ser alienado em regular execução o preço com a sua aquisição via venda judicial de determinado bem, pagou-se o crédito exeqüendo e sobrou saldo remanescente em favor do executado, o que se caracterizara nesse momento processual proveito em seu favor, isso seria maravilhoso se assim procedesse o magistrado, pois permitiria o exercício regular de um direito (ação, ampla defesa), e não se estaria violando brutalmente princípios constitucionais consagrados.

       Tem-se caso absurdo inclusive de que o magistrado ao apreciar a pedida de gratuidade, além de negar (indeferir), determina que extraí-se peças necessárias a remeter-se ao membro do “Parquet”, para apuração em tese da prática de crime de falsidade ideológica por ter  a parte declarada de próprio punho que não ostentava condição financeira para arcar coma s custas e segundo o convencimento de determinado julgador, convenceu-se que a parte fez falsa declaração, atitude pobre e de repúdio a que nos somamos.

       Nesse diapasão, concluo que os indeferimentos de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, na sua maioria, diante dos argumentos e fundamentações legais antes referidas, fere-se os princípios constitucionais previsto no inciso LXXIV da Carta Magna e a Lei 1.060/50, em contra-senso ao que se prega como legitimo Estado Democrático de Direito, inusitado direito á ação, a ampla defesa, e criou-se nos últimos tempos um verdadeiro batalhão de mão de ferro – Estatal, na pessoa do juiz estado, transformando-se em verdadeiros fiscais e arrecadadores de tributos (taxas judiciárias equiparam-se a verdadeiro tributo), para enriquecer cada vez mais um Estado já conhecido como o que possui a maior carga tributária na história da humanidade, basta-se ressalvar-se que nosso País e em particular o Estado de São Paulo, são que possuem o maior custo processual do mundo o que é uma pena, porque, dificulta em demasia aos cidadãos mais humildes financeiramente dizendo-se, pobres mesmos, pessoas carentes de recursos econômicos, na sua grande maioria miseráveis de pensarmos que lutam  todos os dias para ganhar o almoço de manha e a janta na parte da tarde, e sustentar seus familiares, em situação econômica – financeira, qualificada como pobreza, miserável, no termo da acepção jurídica, entretanto, para esse Estado – Juiz no papel judicante de julgadores,  (em sua maioria), convence-se, ridiculamente e tem-se indeferido em sua grande maioria tais benefícios de gratuidade aos que preenchem todos os requisitos a ostentarem a benesse, o que é uma pena, pois constitucionalmente prega-se outra hermenêutica, a interpretação teológica é que remete a fundamentações muitas vezes, absurdas, incoerentes, dissociadas daquilo que é notoriamente a situação da grande maioria dos brasileiros.

DR. MARCOS WILSON FERREIRA MARTINS

Advogado criminalista, tributarista e contabilista

Assuntos: Advocacia gratuita, Direito Administrativo, Direito processual civil, Direito Processual do Trabalho, Direito processual penal

Comentários

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+