Gratificação natalina, uma abençoada conquista do trabalhador

25/11/2013. Enviado por

O pagamento total da Gratificação natalina, exceto em uma única situação, terá que ser efetuado até o dia 20 de dezembro. Sendo que a primeira parcela deverá ser quitada até o dia 30 de novembro. A exceção mencionada é referente aos empregados comis

Avizinha-se as datas do Natal e do Ano Novo e com elas a possibilidade de o empresariado   recuperar, a estagnação no comércio, que eles chamam de “paradeira”, dos meses fracos de vendas. O responsável por essa expectativa é a injeção no Mercado consumidor de todo o país do dinheiro extra da Gratificação de natalina, popularmente conhecida como Décimo terceiro salário, inicialmente um presente voluntário, elevado inicialmente à categoria de obrigação trabalhista e posteriormente ao “status” de direito constitucional.

Historicamente antes dos idos de 1960, o pagamento da Gratificação natalina era feito mesmo por liberalidade de alguns empregadores, em gratidão ao empenho ou desempenho de seus empregados e para que esses e seus familiares tivessem um Natal mais farto. Porém o que ocorria era que nem todos os empregadores tinham esse “bom coração” e muitos trabalhadores não tinham nada de especial para oferecer a seus familiares nessa data, fazendo que que a data festiva não passasse de um dia como outro qualquer.   Isto fez com que, se por um lado a evolução da prática demonstrava que para esses empregadores a regulamentação não traria nenhuma consequência negativa, por outro, outro, àqueles não adeptos a solução seria transformar a prática de alguns em obrigação de todos.

A transformação da liberalidade em obrigação se deu com a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 que criou a Gratificação natalina, sendo complementada pela Lei 4.479 de 12 de agosto de 1956, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965. Finalmente a Gratificação natalina foi elevada ao patamar de direito constitucional, estando prevista no inciso VIII do artigo 7º da CF 1988. Assim, tanto por sua teleologia, sua finalidade, como por força de disposições legais, a Gratificação natalina é  “Res sacra”, coisa sagrada sofre a qual não se toca.

O pagamento total da Gratificação natalina, exceto em uma única situação, terá que ser efetuado até o dia 20 de dezembro. Sendo que a primeira parcela deverá ser quitada  até o dia 30 de novembro. A exceção mencionada é referente aos empregados comissionistas, tanto comissionistas puros, aqueles que somente percebem comissão, como os comissionistas mistos, cuja remuneração é composta por uma parte fixa e outra, com um percentual sobre suas próprias vendas ou sobre as vendas gerais realizadas no   estabelecimento. Para esses empregados a parcela do Décimo terceiro salário referente à comissão sobre as vendas efetuadas no mês de dezembro deverá ser paga com o salário do mês   de dezembro, até o quinto dia útil de janeiro.

Merece atenção especial do empregador o fato de que ele não poderá, sob pretexto algum, atrasar o pagamento da   primeira parcela do Décima terceiro salário, deixando para efetuar todo o pagamento de uma única vez. Não poderá, agir assim, mesmo que pretenda antecipar o pagamento total, efetuando-o   conjuntamente com o salário do mês de novembro, que será pago até o quinto dia útil de dezembro. A antecipação do pagamento da segunda parcela, no caso seria liberalidade, portanto poderia ser feita. Mas o atraso no pagamento da primeira parcela é desrespeito à lei e portanto, uma infração trabalhista passível de punição administrativa. Mesmo que haja   Negociação Coletiva com esta previsão o empregador não ficará isento da punição.         

Havendo ou não uma fiscalização, a infração ocorreu.  A regularização do pagamento fora do prazo, na presença do auditor fiscal não sana a irregularidade. Ela  é resultante do descumprimento de  uma obrigação dentro de um  prazo.   E prazo perdido, não é um objeto que se encontra depois, ou que se compra outro. A propósito, deixar os recibos de pagamentos sem datas também é infração trabalhista.  Mas esse tema será abordado oportunamente.

Finalmente, o empregador sabe que seu empregado é antes de tudo também um consumidor, quando não de seus próprios produtos, mas dos produtos de outro fornecedor, inclusive de seu concorrente. Ele tem o direito de escolha como qualquer outra pessoa. O Comércio vive da circulação de riquezas, representadas pela troca de dinheiro por mercadorias, que podem ser bens ou serviços. Portanto, quem atrasa o pagamento da Gratificação de natal, além cometer uma infração trabalhista passível de punição pecuniária, que talvez consuma seus ganhos do final de ano, além de estar frustrando a festa da família de seu empregado, está prejudicando o Comércio como um todo.

Assuntos: Benefícios trabalhistas, Décimo terceiro, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho

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