16/03/2015. Enviado por Dra. Sylvia Spuras Stella em Família
Este artigo tem a finalidade de esclarecer a dúvida quanto a exoneração de alimentos quando o beneficiado atinge a maioridade e se esta é ou não automática
Em 25 de novembro de 2010 o relator José Joaquim dos Santos (Presidente) no Agravo de instrumento nº 99010.355201-6, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com participação dos Desembargadores Paulo Alcides e Roberto Solimene, deram provimento ao recurso com votação unânime demonstrando novo entendimento a respeito da matéria.
Para o relator José Joaquim dos Santos:
“A continuidade da prestação alimentícia é a exceção, sendo regra a cessação automática do dever de alimentar, alcançada a maioridade civil.”
Salienta ainda, a necessidade de estipular no acordo de separação a respeito da continuidade do pagamento de pensão alimentícia, após a maioridade da alimentada. Logo, quando não ocorrer a referida ressalva é que, cumprindo-se o disposto no artigo 1.635, III do Código Civil, opera-se a extinção AUTOMÁTICA do poder familiar.
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638
Desta forma após atingir a maioridade, e não comprovada a necessidade de continuidade, como por exemplo, no caso de estar cursando ensino superior, a alimentada deverá entrar com ação de parentesco fundamentada no artigo 1.694 do Código Civil.
No referido agravo o relator salienta não desconhecer, a propósito, a súmula 358 do STJ, transcrita ad litteram:
“O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Em suma o relator diz:
“A súmula 358 do STJ deve ser vista como via de mão dupla: absolve-se a credora da necessidade de promover uma nova ação de alimentos, desde que justifique a nova causa jurídica; dispensa-se o devedor da ação de exoneração, desde que atingida a maioridade, ausente causa que provoque a continuidade da obrigação alimentar”
Com esta decisão, fica claro uma nova tendência nos tribunais de São Paulo. Não sendo necessária ação própria para a exoneração, oposto para a continuidade dos alimentos no qual a alimentada deverá comprovar a necessidade da continuidade.
No caso em tela o relator julgou sendo extinta a execução por falta de causa jurídica tento em vista que a alimentada já possuía mais de 18 anos e não fazia jus à necessidade de continuidade.
Sendo assim, se você está pensando em se separar não se esqueça de acrescentar o interesse da continuidade dos alimentos após a maioridade. Agora, se já ocorreu à separação e não houve tal cláusula, não se desespere, é só entrar com ação autônoma pedindo a continuidade e demonstrando a necessidade. Cabe lembrá-los que, a necessidade ocorre em alguns casos, como por exemplo: Cursando Curso Superior.