Algumas idéias sobre Alienação Parental

27/08/2015. Enviado por em Família

"Considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade (...)"

A lei de Alienação Parental sob No. 12.318/2010 está fazendo cinco anos. Ela veio definir a alienação parental, formas de apuração da mesma, bem como estabelecer as consequências jurídicas para o alienador.

Se o caro leitor detém a guarda de alguém e se enxerga em alguma das situações aqui mencionadas, é importante saber que o judiciário está atento e, quando provocado, determinará que provas sejam produzidas a fim de que seja apurada a alienação parental, aplicando a lei, devendo o alienador suportar as consequências.

Destaque-se inicialmente, a definição do legislador para o tema:

“Art.” 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este." 

Quando um relacionamento com filhos termina, a criança fica com um dos pais. E geralmente, aquele que ficou com a guarda sente-se dono absoluto da criança, de modo a se comportar como se tudo girasse em torno de suas vontades. O mesmo poderá acontecer quando o menor ficar com terceiros, o qual também, com a intenção de afastar a criança de quem não está com a guarda, poderá praticar atos de alienação.

Na prática, não é nada incomum se verificar situações de sofrimento em que pais ou mães sem guarda travam infindáveis lutas na justiça a fim de demonstrar a intenção da parte contrária em impedir a convivência com o filho.

A lei no artigo 2º, em seus incisos, exemplifica os atos de alienação parental praticados pelo alienador, observando-se que conforme o legislador, outros poderão ser verificados pela perícia, reconhecidos em sentença pelo juiz:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Todo ser humano ama sua cria, ou pelo menos quase todos. O que dizer então, dos que usam os filhos com tais objetivos? É preciso estar muito vinculado aos próprios interesses em detrimento do interesse do próprio filho, esquecendo a importância da convivência dele com o outro genitor: é saudável, é necessário. Uma criança para crescer saudável precisa conviver com o pai e com a mãe. Necessita de referências advindas de ambos.

Após vários anos trabalhando com direito de família, verifico que quando a relação acaba, sempre tem uma razão. Na maioria das vezes o término não é bem visto pela parte que se sentiu preterida.

Diante do sofrimento, da sensação de perda, ter um filho resultante daquele amor fracassado parece ser a “arma” perfeita para ser usada como vingança, ressalvados, obviamente, os casos em que o alienador é um terceiro.

E assim, a pobre criança se transforma em uma peça no jogo de empurra-empurra entre seus pais, que sem entender os motivos de tantas brigas, é usada sem qualquer escrúpulo.

Dessa forma, o alienador avança em suas intenções, no firme propósito de fazer o outro sentir na pele o que lhe causou. Então, ora proíbe as visitas, atrasa a entrega da criança na saída das mesmas, proíbe que a criança passe férias com o outro, sob os argumentos mais absurdos.

Lamentavelmente, já se viu casos de proibição da parte contrária manter contato com a criança pelo celular; proibições da criança em acompanhar o genitor ou genitora em determinada festa de família; como por exemplo, o casamento do próprio pai, ensejando medida judicial.

O que dizer então de denúncias falsas de abuso sexual, com o único propósito de complicar a vida do outro, afastando-o do filho?

Há casos em que a perseguição é tão absurda que se afasta a criança dos parentes do outro genitor; destroem-se presentes recebidos pela criança, dentre tantos outros. Enfim, passaria horas descrevendo absurdos caracterizados como atos de alienação parental.

Entretanto, todas essas situações quando levadas ao judiciário, dependem de provas, nem sempre tão fáceis de serem produzidas.

Por essa razão, a fim de serem apuradas todas essas arbitrariedades, o juiz determinará a realização de estudo psicossocial, o qual é realizado por assistente social e psicólogos.

Finalmente, é importantíssimo trazer à baila as consequências advindas da constatação da alienação parental na ação judicial competente, conforme o artigo 6º, da Lei 12.318/2010.

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Conclui-se que o objetivo da lei é proteger a criança daquele que sem observar os interesses do próprio filho ou daquele de que detém a guarda, pratica atos de alienação com o objetivo de afastá-lo do outro genitor. Isso porque a criança vitima da alienação pode levar problemas pela vida a fora, comprometendo seu desenvolvimento psicológico, o qual essa subscritora não tem a pretensão de assevera a respeito, contudo é o que se observa na pratica.

No futuro a essa criança alienada irá cobrar todos os momentos que lhe foram furtados da convivência de seu ente querido por puro egoísmo daquele que a mingua de recursos próprios emocionais usou uma inocente criança como “muleta”.

Fica a dica: Quem ama, respeita e entende que quanto mais soltar o filho para o outro genitor, mais será  admirado; mais o filho  desejará retornar para o aconchego do seu abraço!

Rosa Maria Lisboa dos Santos Pozza

Advogada

Assuntos: Alienação Parental, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Guarda dos filhos


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