Esclarecimentos e breves notas sobre direitos básicos do trabalhador

23/04/2014. Enviado por

Esclarecimentos e breves notas sobre Direitos Básicos do Trabalhador – aspectos na admissão, na vigência do contrato de trabalho e, também, quando do desligamento, com linguagem fácil e informações rotineiras de trabalho.

Pedir demissão é um direito do trabalhador que muitas vezes quer mudar de vida, de área, etc., mas saiba que as verbas rescisórias são bem menores do que aquelas recebidas pelo trabalhador se fosse demitido. O empregador, por exemplo, não terá que depositar a multa de 40% do FGTS que é paga nos casos de demissão sem justa causa na conta do trabalhador. O FGTS tem de ser depositado pela empresa, mas o empregado não poderá sacá-lo e também não terá direito ao seguro-desemprego.

A primeira coisa que o trabalhador deve saber é que quem deve o aviso prévio é ele. Ao pedir demissão, ele deve avisar a empresa o interesse em se desligar do emprego com uma antecedência mínima de 30 dias.

Isso porque, o aviso prévio é aplicado de forma bilateral, onera a parte que rompeu o contrato, seja a empresa que demitiu, seja o trabalhador que pediu para sair, e quem rompe o contrato arcar com a indenização.

Na prática observa-se que as empresas abrem mão do direito de exigir o aviso prévio do funcionário que saem por vontade própria, mas a lei autoriza a cobrança.

Com a extensão do aviso prévio de 30 para até 90 dias, essa situação começa a mudar e algumas empresas já exigem a contrapartida dos empregados que pedem dispensa para compensar os prejuízos com o encarecimento das demissões já que o prazo maior reflete no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nas demais verbas indenizatórias.

Para o trabalhador isso significa indenizações menores ou em um maior período em que o trabalhador é obrigado a ficar na empresa, sem poder procurar outro emprego.

O restante dos direitos continuam valendo, tais como: o salário referente aos dias trabalhados no mês; 13º salário proporcional aos meses trabalhados; férias proporcionais acrescidas de 1/3; se o trabalhador completou o período aquisitivo de férias, mas não chegou a tirar seus dias de folga, terá direito ao recebimento de férias simples acrescidas de 1/3; se nunca tirou férias durante todo o período de emprego, tem direito a receber essas férias em dobro, mas 1/3.

Recomenda-se ao trabalhador que quer pedir demissão procurar um advogado trabalhista para calcular as frações de dias, meses e férias corretamente.

Há situações em o trabalhador pede demissão, mas e empresa deve pagar as verbas rescisórias como se tivesse demitido. Isso ocorre quando a empresa comete infrações previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (por exemplo, exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; tratá-lo com rigor excessivo; ofendê-lo fisicamente etc.), ocorrerá à chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.

Nesse caso, a rescisão ocorre independentemente da vontade do empregador, e o empregado terá o direito de receber todas as verbas trabalhistas devidas e, inclusive, as guias para o recebimento do seguro-desemprego.

Já quando demitido, o trabalhador faz jus às chamadas Verbas Rescisórias. Vamos lá:

Saldo de salário: referente ao saldo dos dias trabalhados.

Aviso prévio: o funcionário tem direito a pelo menos 30 dias de aviso prévio, que poderá ser indenizado, quando receberá o valor relativo ao salário, ou poderá ser trabalhado, ocasião em que deverá ser observada uma jornada de trabalho especial, a qual permita a procura por novo emprego;

Décimo terceiro salário: pode ser integral, se o funcionário tiver trabalhado por 12 meses no ano ou proporcional, conforme período trabalhado;

Férias acrescidas de um terço: as férias podem ser proporcionais, para quem tem menos de 12 meses ou integrais para quem tem 12 meses completos. Destaque-se que após 12 meses, além das férias integrais, o funcionário também terá direito às férias proporcionais mais um terço. Caso após 12 meses do direito às férias, elas não sejam concedidas, o funcionário terá o direito de receber em dobro.

 

Além destas verbas rescisórias, o funcionário ainda pode reivindicar:

Horas extras com adicional de pelo menos cinquenta por cento: caso o funcionário tenha trabalhado além da jornada normal de trabalho, e não tenha recebido por isto.

Repouso Semanal Remunerado: caso não tenha usufruído do repouso semanal, cabe o pedido em dobro.

Quanto ao FGTS, o funcionário poderá realizar o saque na conta vinculada. Também terá direito, além do saldo, à multa de 40% sobre este saldo.

Terá direito ao Seguro Desemprego, se observados alguns requisitos, tais como: Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício; Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão; Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses; Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família; Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

 

Aqui apontamos os principais direitos do trabalhador, importantes para o dia a dia da vigência do contrato de trabalho, desconsiderados peculiaridades de acordos coletivos e leis específicas:

1 - Um acidente sofrido pelo empregado a caminho do trabalho é considerado acidente de trabalho Isso de acordo com o artigo art. 21, IV, "d", da lei 8.213/91, que diz: "equiparam-se ao acidente do trabalho (...) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho (...) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de veículo de propriedade do segurado". (Em tese, pois para todo caso será necessário analisar suas particularidades)

2 - O artigo 66 da CLT prevê entre duas jornadas de trabalho consecutivas é preciso que o empregado tenha 11 horas de descanso.

3 - Jornada de trabalho de 6h ou mais no dia gera intervalo para almoço. Assim versa o art. 71 da CLT, que prevê obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1h e no máximo 2h para quem tem uma jornada de trabalho igual ou superior a 6h.

Quem trabalha 5h por dia tem direito a um intervalo de 15 minutos para descanso ou alimentação. O artigo 71 da CLT fala que será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a jornada de trabalho ultrapassar 4h e for menor a 6h.

4 - O trabalhador pode entrar com uma ação trabalhista até dois anos após o término do contrato de trabalho, de acordo com redação do art.11 da CLT.

5 - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho será computado na jornada de trabalho apenas quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, de acordo com o artigo 58 da CLT.

6 -  No Brasil, a jornada de trabalho máxima prevista em lei é de 44 horas semanais, sendo 8 horas de segunda a sexta e 4 horas aos sábados, conforme previsto no art. 58 da CLT.

7 - O empregador não pode pagar menos para as mulheres do que para os homens. O artigo 5º da Constituição Federal (CF) impede qualquer tipo de discriminação por sexo. “A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”, diz o texto da lei.

8 - O artigo 73 da CLT fala que cada hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos. Assim, quando completar 7h de trabalho efetivo o empregador terá cumprido jornada de 8h.

9 - Todo trabalhador tem direito a um descanso semanal de 24h consecutivas. O art. 67 da CLT diz que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24h consecutivas. O artigo ressalta ainda que, salvo motivo de “conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço”, esse dia de descanso deverá coincidir com o domingo.

10 - As férias no trabalho de um estudante menor de 18 anos precisam coincidir com suas férias escolares. O art. 136 da CLT diz os estudantes com menos de 18 anos devem tirar férias no trabalho no período das férias escolares.

11 -  O art. 391 da CLT diz que não é motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato dela ter “contraído matrimônio” ou de “encontrar-se em estado de gravidez”.

12 -  De acordo com o art.373-A da CLT nenhum empregador pode exigir “atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego”.

13 - A mulher que adota uma criança tem direito à licença maternidade. O art. 392 da CLT diz que a mulher que adotar ou obtiver guarda judicial terá direito à licença maternidade.

14 - Dois empregados que exercem o mesmo cargo, com a mesma produtividade, no mesmo local, para o mesmo empregador, não podem ter salários diferentes. O artigo 461 da CLT diz que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

15 - O artigo 7º da CF diz que a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, a 50% à do normal.

 

Há, também, alguns pontos importantes que seu Empregador deverá seguir para andar na linha:

 

Tudo começa com o registro

Se uma pessoa permanece um tempo na sua empresa cumprindo ordens, ela tem vínculo empregatício - não importa se trabalha só duas horas por dia ou uma vez por semana. Portanto, deve ser registrada. Com isso, ela tem direito a um mês de férias a cada ano trabalhado e a um adicional de um terço do salário sobre elas; ao décimo-terceiro; e ao FGTS, depositado mensalmente. Quanto ao INSS, o empregador arca com sua parte, recolhe a do empregado e repassa o valor ao governo. Nada de dar o dinheiro ao funcionário para que ele faça o pagamento. A dívida com o INSS é sua, então tenha certeza de que foi quitada.

O vale-transporte é sagrado

O empregador desconta 6% do salário do empregado e entrega a ele todos os vales necessários para a sua condução. Nem sempre isso é vantajoso para o empregado, porque o desconto às vezes supera o que ele gastaria. Nesse caso, ele pode assinar um documento abdicando do direito. Dar o valor da passagem em dinheiro é um erro. Quem age assim corre o risco de o funcionário dizer que aquele valor era parte do salário.

Benefício pode virar salário

Qualquer benefício extra, que não seja exigido por lei, como cesta básica, oferecido de forma habitual pode virar obrigação. Ele passa a ser considerado parte do salário e, a partir daí, não é permitido retirá-lo. Se decidir dar uma bonificação eventual, peça ao funcionário para assinar um recibo especificando do que se trata.

Nas férias, desembolso maior

Após um ano de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de férias e a um adicional de um terço na remuneração. Quando ele recebe por comissão, horas trabalhadas ou número de tarefas cumpridas, é feita uma média sobre o pagamento dos últimos 12 meses. Dependendo do seu negócio, você pode precisar de uma pessoa para cobrir essa ausência. Ambos os salários sairão do seu bolso. E é você, a empregadora, quem determina a data das férias.

Segurança é fundamental

Toda empresa é obrigada a ter um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Cabe a ela contratar profissionais especializados para montar esse programa. Eles devem apontar as condições do local de trabalho que possam afetar a saúde do funcionário e orientar quanto às formas de proteção. Dependendo do risco, a lei obriga o empregador a pagar o adicional de insalubridade. Sem esses cuidados, um acidente pode resultar em multas altíssimas.

Cada um com a sua função

Você contrata, por exemplo, uma vendedora para a sua loja. Num dia de aperto, pede a ela para ajudar na limpeza. Grande risco. O funcionário só deve exercer a função que está especificada na carteira de trabalho. Caso ele resolva entrar com uma reclamação trabalhista, você pagará pelas duas atividades. Portanto, registre por escrito quais são as tarefas devidas e não deixe de cumprir esse acordo. Outro erro comum é achar que a empregada doméstica pode dar uma forcinha na butique de vezem quando. Aoprestar esses serviços, ela passa a ser funcionária da empresa e pode exigir seus direitos.

Ela vai ter um bebê

Se a funcionária ficar grávida, é o INSS que arca com o salário dela durante a licença-maternidade, de 120 dias. Na gestação, ela pode mudar de função, se necessário, e deixar o trabalho a qualquer hora, mediante atestado médico, para realizar exames e consultas sem sofrer descontos no salário. Depois do parto, ela tem 150 dias de estabilidade no emprego. Empresas com mais de 30 funcionárias devem manter disponível uma creche. Uma opção é providenciar o auxílio-creche mensal.

Ninguém trabalha de graça

Quando o funcionário trabalha um minuto a mais que a jornada normal, deve ganhar hora extra. Aos sábados e dias úteis, a lei manda acrescentar 50% do valor do pagamento. Aos domingos e feriados, 100%. É possível também fazer um acordo e esquematizar uma compensação de horas. Tudo isso precisa ser registrado numa planilha caso a empresa tenha mais de dez pessoas na equipe.

Quem fica pouco tempo

A demanda é maior em alguns meses e você precisa de mais empregados? Em vez de fazer um contrato tradicional e depois arcar com todos os gastos de uma demissão, prefira os contratos por prazo determinado. Com isso, ao final do período não se paga a multa de 40% sobre o FGTS nem o aviso prévio. Outra solução, mais econômica, é optar por funcionários terceirizados, contratados por meio de agências. Dessa forma, você paga apenas pelo serviço prestado e não fica com os encargos.

Demissão sem traumas

Esse pode ser um momento tenso entre patrão e empregado, por isso é essencial que tudo fique muito bem documentado e que todos os direitos trabalhistas sejam quitados. O acerto de contas inclui salário, férias vencidas, décimo-terceiro proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. Se a demissão for por justa causa, o funcionário perde as férias vencidas e o direito de sacar o fundo.

 

Por fim, pomos aqui questões mais aprofundadas que resguardarão aspectos importantes e rotineiros do trabalhador desde a admissão até o desligamento da empresa:

 

1 - Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?

 
O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subseqüente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.

2 - Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?

 
Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.

3 - O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?


Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo dia ou no subseqüente, com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando demonstrar a intenção de pagar o empregado.

4 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho?

 
Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. O SECOVISP é o sindicado dos condomínios na maior parte do Estado de São Paulo e celebra convenções coletivas com os sindicatos de empregados da categoria em suas bases territoriais.

5 - Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho?

 
Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação. Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.

6 - O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?


O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.

7 - O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?

 
A legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem direito à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à categoria a que pertença.

8 - É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?

 
Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo. Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio. O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.

9 - Qual a duração da jornada de trabalho?


A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

10 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?


Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

11- O trabalho realizado em dia feriado não compensado é pago de que forma?


A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios, determina a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

12 - Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados?


O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

13 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?


Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT: “I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II - 24 dias corridos, quando houver tido de6 a 14 faltas; III - 18 dias corridos, quando houver tido de15 a 23 faltas; IV - 12 dias corridos, quando houver tido de24 a 32 faltas “.

14 - Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho?

 
De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: • até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; • ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

15 - Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o síndico deve ter para efetuar a rescisão?

 
Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos cabíveis pode ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social (Certidão de Dependentes emitida pelo INSS), ou mediante apresentação de alvará judicial.

16 - Qual a quantidade de horas extras permitidas para o funcionário de condomínio? 


Conforme preceitua o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas por dia.

17 - As horas extras ficam incorporadas ao salário?

 
A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetiva-mente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão”. Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho.

18 - Como proceder caso o empregado abandone o emprego?

 
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.

19 - Existe algum critério de precedência para aplicação de penalidades ao empregado, no caso de suspensões e advertências?


Não há ordem de precedência na aplicação de penalidades aos empregados; todavia, deve haver bom senso na aplicação das mesmas. Assim, se a falta cometida não ensejar a imediata demissão por justa causa, poderá ser dada uma advertência por escrito ao empregado ou aplicar-lhe uma suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos (“A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho” – art. 474 da CLT). dores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados.

20 - Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?


O empregado poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº 4.749/65, que criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.

21 - Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?

 
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.

22 - Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada? 
A carteira de trabalho deve ser freqüentemente atualizada, devendo ser solicitada ao empregado sempre que ocorra algum fato, como recolhimento da contribuição sindical, férias e alterações contratuais.

23 - Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?


Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declaradaem sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; • até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; • por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; • até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva; • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar. • nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo; • nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitarassistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.

24 - É possível implantar o “banco de horas” (as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados em condomínios?


Não, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

25 - O condomínio pode contratar um empregado para trabalhar menos que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário proporcional à sua jornada?

 
Sim, baseando-seem Medida Provisória (que acrescentou o art. 58, “A”, à CLT), que considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

26 - Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para os empregados em condomínios?

 
Poderão ser adotadas jornadas de “6 por1” (seis dias de trabalho e um de descanso), “5 por1” (cinco dias de trabalho e um de descanso) e outras que não ultrapassem de seis dias de trabalho por semana. Obs.: as escalas que impliquem em trabalho aos domingos só poderão ser utilizadas para porteiros e ascensoristas, conforme o Regulamento do Decreto nº 27.048/ 49. Deverão também ser observados o limite constitucional das jornadas diária (de, no máximo, 8 [oito] horas) e semanal (de, no máximo, 44 [quarenta e quatro] horas).

27 - O síndico é obrigado a contribuir para a Previdência Social?

 
Ele deverá contribuir obrigatoriamente se receber remuneração do condomínio pelo exercício do cargo (obs.: o INSS considera a isenção da quota condominial como remuneração). A obrigação surgiu com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que classificou os síndicos de condomínios como contribuintes individuais.

28 - Os Condomínios estão obrigados a realizar exames médicos em seus empregados?

 
Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora nº 07 – NR-7, que é parte de um conjunto de normas relativas à segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados. cada 12 meses.

29 - Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?


Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos devem ser realizados nas seguintes ocasiões: • antes da admissão do empregado; • periodicamente; • mudança de função, quando a nova ocupação exponha o trabalhador a agente de risco; • quando do retorno ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença, acidente ou parto; • quando da demissão do empregado.

30 - Quais os intervalos mínimos para a realização dos exames periódicos?

 
Os exames periódicos devem ser realizados a cada ano para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade, ou a cada dois anos para os trabalhadores entre 18 e 45 anos, havendo periodicidade específica para trabalhadores expostos a agentes de risco à saúde que devem ser avaliados mediante a análise do caso concreto.

31 - Os Condomínios estão obrigados a implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA?

 
O Condomínio, assim como todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, estão sujeitos à Norma Regulamentadora nº 09 – NR-09, do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe a implementação do referido programa, cujo objetivo é o antecipado reconhecimento, avaliação e controle dos riscos que o ambiente de trabalho possa oferecer à saúde do trabalhador.

32 - Feita a primeira avaliação técnica do ambiente de trabalho, após quanto tempo deverá ser renovada?

 
Conforme dispõe a NR-09, deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários, podendo ocorrer avaliação em menor tempo, caso seja identificada necessidade para tal, por exemplo, havendo uma modificação nas instalações ou condições do ambiente de trabalho.

33 - Qual o profissional adequado para a implementação do PPRA?


Tendo em vista que o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos oferecidos pelo ambiente de trabalho devem ser apurados tecnicamente, de forma que a efetividade do programa possa ser atingida, os profissionais mais aptos a tal serviço são os técnicos e engenheiros de segurança no trabalho, que elaborarão laudo técnico das condições ambientais e indicarão as medidas eventualmente necessárias à eliminação de riscos. Tal documento deverá ser mantido pelo condomínio à disposição dos trabalhadores e da fiscalização, permanecendo em arquivo por período mínimo de 20 anos.

34 - É obrigatória a existência de CIPA nos Condomínios?

 
A existência da CIPA nos Condomínios está condicionada ao número de empregados que tenha, pois, conforme o disposto na NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, caso o Condomínio tenha menos de 51 empregados somente estará obrigado a designar um dentre eles para responsabilizar-se pelos objetivos da NR-05. Havendo mais de 51 empregados, deverá o condomínio constituir a CIPA com todas as formalidades previstas na Norma Regulamentadora.

35 - Qual a finalidade da CIPA?

 
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, como o próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do trabalhador.

36 - No caso do Condomínio estar desobrigado da constituição da CIPA face ao seu número reduzido de empregados, qual a sua obrigação perante o empregado indicado a cumprir os objetivos da NR-05?


Neste caso, após a designação do empregado responsável, caberá ao empregador promover, anualmente, treinamento de no mínimo 20 horasaula para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR, a fim de que este se torne apto a atuar na prevenção de acidentes.

37 - O empregado cipeiro tem direito à estabilidade?

 
A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que sejam eleitos. Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados. Portanto, o empregado designado como responsável pelo cumprimento da NR-05 nos Condomínios com menos de 51 empregados, por ser indicado pelo empregador, não fará jus à estabilidade provisória do cipeiro.

Assuntos: Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho

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