17/07/2012. Enviado por Sr. Fernando Antônio
Aproxima o pleito de 2012; com ele não se tem mais a esperança de que os candidatos com contas rejeitadas fiquem de fora e aprendam de vez a lição dada através da mobilização da sociedade, embalada pelos passos firmes das Entidades e Instituições que colaboraram na transformação de um projeto de lei em mais uma Lei importante para todos os brasileiros; fruto de um árduo trabalho e envolvimento da sociedade.
Fica a esperança da punição a ser dada pelos eleitores que podem optar por não votar nesses candidatos.
A Justiça entendeu recentemente que os candidatos que não tiveram suas contas aprovadas podem concorrer neste pleito de 2012. Creio que este foi não um longo período se considerarmos a vigência da mencionada norma, mas, com certeza um amadurecimento da nossa Justiça.
Mas a luta dos brasileiros não deve encerrar após a sanção da Lei hoje conhecida como FICHA LIMPA. É justamente agora que a missão dos brasileiros deve ganhar o papel de coadjuvante do Poder Judiciário Eleitoral e do Ministério Público na luta contra as fraudes, irregularidades e falcatruas que porventura possam acontecer.
A legislação vigente tem evoluído. O TSE e os TRE`s têm exercido um papel importantíssimo nos quesitos aplicação e interpretação da lei. Destaco, sobretudo, a celeridade com que as decisões ocorrem. Esta resposta rápida satisfaz em grande parte o anseio de nossa sociedade.
Quanto à legislação aplicada à propaganda eleitoral três itens merecem atenção, tanto nossa eleitores e coautores na fiscalização da aplicação delas, como dos candidatos aos cargos eletivos para esta eleição de 2012. A saber: a) a utilização indevida dos bens públicos e de uso comum; b) a proibição de distribuição de brindes e, c) do uso da internet.
1) Da utilização indevida dos bens públicos e de uso comum –
Nos bens públicos e de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores, jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios (localizados em área pública), mesmo que não lhes cause dano e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
Nota: O conceito no direito eleitoral de bens públicos e de bem de uso comum contempla não só bens públicos, como também os bens particulares a que a população em geral tenha acesso.
A finalidade de proibir a veiculação de propaganda em bens públicos de uso comum é evitar o desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral.
“Com relação aos bens públicos, o que a Lei Eleitoral pretende evitar é a exploração do tesouro público por alguns candidatos, em detrimento aos demais, ofendendo o princípio da igualdade entre as partes.”.
Os bens particulares que estão à disposição do Poder Público equiparam-se a bens públicos para todos os efeitos legais.
“No que diz respeito aos bens de uso comum, o que a Lei Eleitoral pretende impedir é que os cidadãos, em especial os eleitores, sejam importunados pela propaganda eleitoral em lugares de uso comum, ou seja, aqueles em que a população em geral tem acesso, ainda que privados. Exemplos: bares, escolas, faculdades, restaurantes, hospitais, danceterias, parques de diversão, cinemas, clubes, lojas, igrejas, templos, ginásios, estádios, centros comerciais, etc.”.
Também não se pode afixar propaganda eleitoral em semáforos e postes de sinalização de trânsito, telefones públicos e cabines telefônicas.
A colocação de bonecos e cartazes móveis ao longo das vias públicas é permitida, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.
2) Da distribuição de brindes
É vedada a confecção, utilização, distribuição COM OU SEM autorização de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º).
Nota: A legislação não exauriu os tipos de brindes. Ela citou alguns e deixou para a justiça, para os operadores do direito e para os candidatos interpretar o alcance da expressão “ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.”
Se considerarmos o objetivo principal da norma que é proporcionar vantagem ao eleitor, poderemos imaginar, a princípio, uma aparente incoerência na legislação através de uma simples pergunta: qual vantagem teria um eleitor ao ganhar um chaveiro ou uma caneta se considerarmos o valor inexpressivo ou irrisório destes brindes? Ao que me parece o eleitor não teria nenhum benefício significativo que pudesse representar um ganho patrimonial satisfatório. Logo, estaria afastada a hipótese de uma vantagem para o eleitor.
No entanto, convém ressaltar que a Jurisprudência vem emprestando o entendimento de que para existir a configuração de uma conduta ilícita, a entrega do brinde tem que vir acompanhada do firme propósito de exercer uma influência na vontade livre e consciente do eleitor, em troca do benefício que é o voto, situação que caracteriza a captação ilícita de sufrágio, quer dizer, a vantagem se faz presente no momento em que o brinde é entregue ao eleitor, que em contrapartida concorda em oferecer o seu voto, mesmo que esta vantagem seja subentendida nas entrelinhas.
Entendo que estão no mesmo patamar de valor e efetividade, por exemplo, o calendário de bolso, a régua, o marcador de texto, a lixa para unha e outros.
Desta feita, pode-se dizer, em tese, que cada caso é um caso e deve ser entendido e julgado de acordo com as provas que forem carreadas para os autos.
Por fim, recomenda-se que ações deste tipo sejam evitadas, principalmente aquelas que se revestirem de qualquer dúvida, como por exemplo, oferecer um calendário ou um marcador de texto.
3) Da propaganda eleitoral na internet
É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição em blogs, sites de relacionamento, Orkut, Facebook, Twitter e e-mails (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
Formas de realização da propaganda eleitoral na internet
Em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado á Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. É vedada a venda de cadastros eletrônicos, os conhecidos “bancos de dados”.
Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Proibição na internet
É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigando o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Qualquer mensagem enviada após esse prazo o remetente estará sujeito à multa de R$100,00 (cem reais) por cada mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
Nota: A legislação vigente e aplicável à espécie veda a censura prévia, o anonimato e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na rede. Este é um ponto inovador e importantíssimo para o candidato que vai se utilizar desta ferramenta, ou seja, da internet.
É vedada, ainda que de forma gratuita, a propaganda eleitoral em sítios de empresas, com ou sem fins lucrativos, e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios.
Outro aspecto importante e que deve ser observado, é que a propaganda eleitoral não pode ser vista como um mundo sem lei onde tudo pode ser feito e que a impunidade reinará. A norma em vigor é rigorosa. A legislação eleitoral assegura o direito de resposta, inclusive por outros canais de comunicação como e-mail, a quem se sentir ofendido por alguma manifestação veiculada pela internet durante a campanha. A lei proíbe também a determinadas entidades a cessão de cadastro eletrônico de seus clientes para candidatos, partidos ou coligações; bem como a venda de cadastro dos endereços eletrônicos.
Outro ponto importante é o que pune com multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo de outras sanções, quem realizar propaganda eleitoral pela internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro.
As redes sociais, blogs, Facebook, Orkut, twitter dentre outros assemelhados, são espaços onde se pode inserir fotos.
O Twitter é uma modalidade de rede social recente que também pode ser empregado na campanha do candidato.
Outra ferramenta que o candidato pode fazer uso é a mensagem pelo SMS, celular e por programas instalados em smartphones como o Blackberry. Enfim, estas modalidades são ferramentas novas e podem ao longo deste pleito e dos vindouros trazer várias discussões e vários debates, assim como decisões inovadoras para o nosso ordenamento jurídico.
Devemos ficar atentos e colaborar com Justiça Eleitoral e com o Ministério Público, pois, os beneficiados seremos nós.