É preciso mesmo reduzir a maioridade penal ou há uma forma mais inteligente de agir?

17/04/2013. Enviado por

Um menor, próximo dos 18 anos, mata com sadismo, para satisfazer um desejo doente de matar por matar, certo da proteção da impunidade da menoridade. Será que o ECA é um instrumento adequado, nesse caso específico, à realidade brasileira?

“Diante da polêmica gerada pelo assassinato de um jovem de classe média alta por um menor próximo dos 18 anos, que assassinou, com crueldade e total desnecessidade, satisfazendo o desejo de matar apenas por matar, certo da impunidade, será que o Estatuto da Criança e do Adolescente é um instrumento aplicável, nesse caso específico, à realidade brasileira? Será que os juízes e os doutrinadores poderiam compreender esta situação como um fato típico covarde, excepcional, não genérico, que não só pode como deveria ser excetuado? Se todas as leis têm exceção, por que então não cuidar das exceções, considerando-as uma situação singular e um caso a parte? Que se separe o joio do trigo, pois. Talvez esteja nesse esconderijo de excepcionalidade a chave da justiça que apontará a solução adequada aos crimes hediondos praticados por menores cruéis. Nessa linha, propõe-se esta singela tese, apta a trazer o brilho que poderá iluminar as trevas da impunidade”.

De fato, talvez a questão não envolva somente a mera redução da maioridade penal, mas também envolveria a proporcionalidade do ato praticado. Os menores que cometem crimes não hediondos estão sujeitos, inquestionavelmente, ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  

Todavia, em relação à prática de crimes hediondos pelo menor que possui a plena consciência do fato típico e cruel perpetrado, dever-se-ia equipará-lo ao adulto, retirando-se a proteção da menoridade, na medida em que a conduta se desvia dos princípios do Estatuto, tornando-se uma perigosa patologia.

É necessário, portanto, separar o joio e o trigo, de modo a tratar as situações de acordo com a gravidade e a excepcionalidade. A proposta imaginada segue a linha do instituto civil da desconsideração da personalidade jurídica, aplicada aos cometimentos de tipos penais hediondos por menores, que, assim flagrados, seriam cuidados, levando-se em conta a hediondez do ato praticado, excepcionando as formas de prevenção social.

Entenda-se! Não parece ser razoável lidar com fatos que são exceções como se regras gerais fossem, favorecendo o descaso do Estado e das autoridades, que, omissas, permitem aos agressores a prática de atrocidades similares, que tantas aflições causam e provocam nas famílias das vítimas.

Se a questão for tratada de modo adequado e isento, haverá, certamente, melhoria no sentimento de justiça. Essa fluída lucidez, talvez, seja um sonho. Espera-se, contudo, que sejam realizados debates produtivos sobre esse tema tão complexo e apaixonante!

Assuntos: Criminal, Direito Penal, Direito processual penal, Maioridade, Maioridade penal

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