Domínio Público de uma Obra

09/05/2018. Enviado por em Direito Autoral

O que é Domínio Público?
Quando uma obra entra em Domínio Público?
Obras famosas em Domínio Público
Como saber se uma obra é ou não Domínio Público?

Dia Primeiro de Janeiro, além de se comemorar o primeiro dia do ano, o dia mundial da paz, da Fraternidade Universal, nessa data, também é mundialmente comemorado o dia em que obras cairão em Domínio Público.
 
Basicamente o Domínio Público é quando não incidem mais os direitos autorais sobre uma obra. Essa obra passa a ser livre, ou gratuita, ou seja, pode ser utilizada por qualquer pessoa sem receio de que seja penalizada, ou recaiam sobre ela sanções de caráter econômico, pois não estará mais violando qualquer Lei de Direito Autoral. Isso não significa que poderá deixar de citar o nome do autor, ou alterar autoria, somente que poderá usar a obras sem licença ou autorização.
 
No Brasil e em diversos países da Europa a proteção dos direitos autorais perdura por setenta anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao da morte do autor. 
 
Por essa razão que a proteção a esses direitos cairá sempre em 1º de Janeiro.
 
Países como Nova Zelândia e Canadá essa proteção perdura por cinquenta anos.
 
Art. 41 da Lei de Direitos Autorais:"Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos, contados de 1º de Janeiro do ano subsequente ao do seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da Lei Civil."
 
Nossa Lei de Direitos Autorais protege as obras intelectuais, textos, desenhos, músicas, projetos, fotografias.

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial. 

No período de vida do autor, caberá à ele desfrutar dos frutos de sua obra, ou seja, dos rendimentos advindos de seus direitos autorais, onde somente ele poderá dispor dessa obra, autorizar e fruir. Outra pessoa somente poderá usar essa obra com expressa autorização do titular, mesmo que pretenda usar somente parcialmente dessa obra.
 
Daí vem a maior relevância hoje para todo e qualquer artista de seus direitos autorais, uma vez que, perdura por sua vida toda, ou seja, poderá ser sua aposentadoria futura, os frutos advindos de seus direitos de autor, e, mais após setenta anos de sua morte seus sucessores também poderão obter esses lucros.
 
Assim, vemos cada vez maior a necessidade de um profissional em direitos autorais acompanhando, assessorando esse autor, esse artistas, titular desses direitos, garantindo assim a boa administração que irá resultar em frutos para toda vida.
 
Assim, quando cai em Domínio Público realmente uma obra poderá ser utilizada por qualquer um, mas é muito importante saber realmente quais obras estão em Domínio Público.
 
Por exemplo: a pintura famosa "The Scream" (O Grito) de Edward Munch caiu em Domínio Público em 2014. As obras de Machado de Assis. Drácula de Bram Stocker
 
As obras de Villa Lobos ainda não são Domínio Público pois ele faleceu em 1959, e somente em 2030 entrarão em Domínio Público.
 
Diferente do que muitos acreditam diversas marchinhas de carnaval não podem ser consideradas Domínio Público, exemplo das que não estão ainda "Mamãe Eu Quero", Cabeleira do Zezé, "Me Dá Um Dinheiro ai." Muitas da músicas infantis não estão em Domínio Público também.
 
Dois sites são ótimos para se fazer essa busca:
 
www.dominiopublico.gov.br trata-se do portal do Domínio Público do Governo Federal
The Public Domain Revew 

Assuntos: Direito Autoral, Domínio Público, Propriedade intelectual


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