Direitos do consumidor, você sabe o que pode exigir?

28/12/2012. Enviado por

Quando compramos produtos ou contratamos alguma prestação de serviço, esperamos que nada possa nos frustrar nessa relação de consumo, mas caso aconteça, quando temos direito de reclamar?

O consumidor ao comprar produtos ou contratar prestação de serviço, esperasse que nada de errado possa acontecer que venha frustrar essa relação de consumo, mas caso ocorra, quando você terá o direito de “reclamar”?

As compras de produtos ou contratação de serviços via internet, catalogo ou telefone, o consumidor tem o prazo máximo de 7 dias após o recebimento do produto ou da prestação do serviço para cancelar o negocio praticado e pedir a devolução do dinheiro, independente do motivo desse cancelamento.

As compras efetuadas dentro das lojas comerciais esses prazos são diferentes, os produtos ou serviços com defeitos ou que estejam inadequados ao consumo, o prazo vai depender da durabilidade do produto, aos produtos não-duráveis (ex: alimentos, roupas...) o prazo é de 30 dias e aos produtos duráveis (ex: celular, geladeira...) de 90 dias, ambos os casos, o prazo iniciasse a partir do recebimento do produto, podendo o consumidor exigir a troca, devolução ou receber um desconto proporcional ao defeito encontrado.

Importante ressaltar que os produtos comercializados dentro do estabelecimento comercial não há direito a simples desistência, ou seja, o consumidor que comprar determinado produto ou serviço não poderá sem motivo desistir da compra e pedir o seu dinheiro de volta.

O consumidor muitas vezes se depara com o comerciante estabelecendo uma consumação mínima ou agregando obrigatoriamente outro produto na compra, as duas práticas são ilegais, a chamada “venda casada” é expressamente proibida no Código de Defesa do Consumidor, essa eventual quantia paga pelo consumidor cabe o direito à repetição em dobro do que desembolsou corrigido monetariamente e com acrescido dos juros legais.

Além desses casos acima, os consumidores ao deixarem seus veículos no estacionamento do comercio podem retonar e encontrar seus veiculo batidos ou com pertences internos furtados ou são roubados, nesses casos, os consumidores devem ser reparados pelo comerciante do dano ocorrido.

Para o consumidor assegurar seu direito de reparação deverá no momento em que sofreu o dano, entrar em contato com o comerciante e de imediato fazer o boletim de ocorrência, para que sejam tomadas as devidas providências.

O argumento que o estacionamento é gratuito ou existem placas, cartazes informando que não se responsabilizam pelos danos provocados ao veiculo, não retira o direito do consumidor de ser reparado pelo dano provocado, uma vez que, a gratuidade do estacionamento é um atrativo ao cliente para comprar naquela empresa.

Por último, os 10% por cento de serviços cobrados em bares e restaurantes, cabe ao consumidor escolher pagar essa cobrança a titulo de gorjeta, esse serviço é opcional, não devendo o comerciante obrigar o pagamento dessa taxa, podendo o consumidor exigir a retirada desses valores cobrados.

Autor: Dr. Patrick Scavarelli Villar

Assuntos: Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil

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