Delação Premiada

11/06/2013. Enviado por

Aplicabilidade da delação premiada
  1. 1.     Introdução

O instituto da “delação premiada” ,influenciado pela legislação italiana, foi restabelecido na legislação brasileira com a “Lei dos crimes hediondos” (lei 8.072/90, art. 8º, parágrafo único), pois experiência semelhante vigorou por ocasião das Ordenações Filipinas (1603/1830). Na seqüência, o instituto aparece na Lei 8.884/94, artigos 35-B e 35-C (aqui também chamados de “acordo de leniência” ou “acordo de doçura”); na Lei nº 9.034/95 (Lei do Crime Organizado), artigo 6º; no parágrafo 2º, do art. 25, da Lei nº 7492/86 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro), alterado pela Lei nº 9080/95); no parágrafo 4º, do artigo 159, do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.269/96; na Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais), artigo 1º, parágrafo 5º; na Lei nº 9.807/99 (Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas); na Lei nº 10.409/02 (Lei Antitóxicos) e posteriormente na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).

  1. 2.     Posicionamento

Sou contra a aplicação da delação premiada para todos os tipos penais, até porque existem crimes que causam uma grande comoção da sociedade gerando uma grande revolta pela situação ocorrida e não caberia a aplicação do instituto da delação premiada para o vulgo “X9”, pessoa que entregou os outros participantes do crime. Até porque a autoridade policia brasileira tem perfeita condição para conseguir encontrar pessoas responsáveis na prática delituosa de crimes, sem contar que a delação premiada não é bem vista para os criminosos, pois possuem perfeita inteligência de saber que o fato de “cagoetar” outros autores do crime, ira ter uma das piores sanções existentes dentre os bandidos que é “Pagar com a própria vida não importante a idade do X9”.

A instituição da delação premiada é um mecanismo utilizado para diminuir a pena do envolvido que seguindo os requisitos da lei apresentar outros responsáveis pelo crime, contudo deve-se observar perfeitamente o dispositivo legal.

É lógico que existem crimes em que o tempo de apuração do fato delituoso é primordial para o resgate da vítima que é o ocorrido no caso do sequestro, nesse ponto sou extremamente favorável a delação premiada, pois o que esta em jogo é a vida da vítima. Nesse ponto é sim importante ter uma diminuição da pena para o autor que atender os requisitos da lei e se enquadrar na delação premiada, contudo mais uma vez venho a lembrar que a conduta dos criminosos é matar o vulgo “X9”.

Para finalizar minha humilde opinião vale lembrar que a delação premiada é um instrumento de política criminal de combate à criminalidade, principalmente a chamada organizada como meio de punição desses crimes que a cada dia fica mais sofisticado, praticado em concurso de pessoa, ou seja, executado por dois ou mais agentes. A lei incentiva o delator com benefícios, como por exemplo: redução da pena, perdão judicial ( nesse caso não sou favorável), regimes de cumprimento da pena mais branda. Lógico que não basta entregar os autores do crime praticado, mas sim fica condicionado a requisitos que é a libertação da vítima, recuperação total ou parcial do objeto produto do crime.

  1. 3.     Fundamentação teórica e doutrina

Nesse trecho buscarei texto de autores renomados para fundamentar a minha pesquisa.

“Delação Premiada no Direito Brasileiro: Limites e Requisitos De todos os dispositivos legais citados que contemplam o instituto da delação premiada, no sistema penal brasileiro, extrai-se que o foco primordial concentra-se sobre a diminuição da pena, como principal benefício concedido àqueles que colaborarem com o Estado na busca da verdade processual penal.

Merece destaque o trato da questão pela Lei 9.807/99 (Lei de Proteção a Vitimas, Testemunhas e Réus Colaboradores), uma vez que permite não só a redução de pena de um a dois terços, comum ao demais dispositivos legais referentes ao tema, como previu o perdão judicial, extinguindo a punibilidade. Ampliou também a incidência do instituto sobre qualquer espécie de crime, independentemente do tipo de ação penal prevista, restringindo, tão somente sua aplicação, aos crimes em que o delator atuou como co-autor ou partícipe.

É bem verdade que para que haja a concessão do perdão judicial mister o atendimento a requisitos, quais sejam: a) a primariedade do réu; b) a voluntariedade e efetividade da colaboração; c) a identificação dos co-autores e partícipes; d) a localização da vítima com a sua integridade física preservada; e e) a recuperação total ou parcial do produto do crime.

A Lei procura ser bastante esclarecedora acerca das exigências para concessão do perdão judicial, levando a crer que os seus requisitos apresentam-se de maneira alternativa, ou seja, basta o preenchimento de um dos requisitos objetivos e de todos os subjetivos para que o colaborador faça jus ao benefício do perdão judicial, em que pese doutrinária acerca da alternatividade ou cumulatividade dos requisitos objetivos.

Conforme assevera a jurisprudência pátria, o perdão judicial deve ser aplicado na sentença de mérito, uma vez que é declaratória da extinção da punibilidade (art. 107, XIX, do C. Penal) (RT 608/352, 607/319, 604/359, 610/367, 624/369, 626/310, dentre outras).”

  1. 4.     Referência

•http://www.memesjuridico.com.br/jportal/portal.jsf?post=1410

•http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3902/Delacao-premiada-Breves-consideracoes

•http://www.clubjus.com.br/cbjur.php?artigos&ver=2.1086

•http://othonnotcia.wordpress.com/2010/11/26/reportagem-sobre-documentario-falcao-meninos-do-trafico-2006/

•http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080725105931185

•http://www.webartigos.com/articles/52556/1/Delacao-Premiada-/pagina1.html

•Nucci, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2ª tiragem, 2009.

•Sanches, Rogério. Código Penal. Editora podivm, 3ª edição, 2010

•Greco, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. Editora impetus, 12ª edição

 

 

 

 

 

 

Assuntos: Acusações, Crime, Criminal, Direito Penal, Direito processual penal

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