Da voluntariedade da contribuição assistencial filiativa ou convencional

26/07/2013. Enviado por

As contribuições sindicais (filiativas e convencionais) podem ser exigidas dos membros filiados, ou mesmo não filiados, desde que esses tenham consentimento do o desconto. Diferente do imposto sindical, obrigatório, correspondente a um dia por ano.

Os sindicado para se manterem e executarem seu mister, recebem anualmente a contribuição sindical, o chamado imposto sindical, de natureza obrigatória, indistinta, e tendo como fato gerador a qualificação do trabalhador em determinada categoria profissional, sendo o imposto correspondente a um dia de labor por ano.

Tal imposto sindical está previsto no art. 545 e seguintes da CLT. 

Do mesmo modo, os sindicatos, federações e confederações, podem instituir contribuições sindicais juntos aos filiados, e, ainda, contribuições assistências. Diferentes do chamado imposto sindical, sendo que aqueles só podem ser cobrados dos empregados filiados e que tenha consentido expressamente com seu desconto.

Assim, normalmente agem os sindicatos, estabelecendo em uma das Cláusulas das Convenções Coletivas a taxa assistencial.

 

De fato a Assembleia-geral de qualquer sindicato poder fixar contribuição assistencial e, sendo esta contribuição prevista nas normas coletivas, é cabível o seu recolhimento por parte do empregador, em relação aos empregados filiado. Todavia, a imposição do pagamento dessa contribuição ao trabalhador não filiado acarreta violação do princípio da livre sindicalização e associação, previsto nos art. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal

 

Nesse sentido a Súmula 666 do STF:

STF Súmula nº 666 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Precedente Normativo 119 - TST:

“A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

 

         Colacionamos, ainda, a seguinte jurisprudência no mesmo sentido:

 

RECURSO DE REVISTA. Turnos de 12 horas em escala de 4x2 prevista em norma coletiva. Invalidade. Extrapolamento da jornada semanal. Esta corte tem reconhecido a validade de determinadas jornadas especiais, como exemplo a jornada 12x36, quando pactuadas por meio de acordo coletivo, com fundamento nos art. 7º, XIII e XXVI, da CF. No entanto, é firme o entendimento de que não é permitida, em negociação coletiva, a restrição de direitos mínimos e irrenunciáveis dos trabalhadores, tais como os que dizem respeito a sua higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF). Em face dessa limitação, não podem ser pactuadas por norma coletiva jornadas de trabalho excessivamente longas e extenuantes, que prejudicam a saúde física, psíquica e social do trabalhador. Em regra, o limite máximo além do qual se tem considerado inválida a flexibilização da jornada é o de 44 horas semanais. No caso da jornada de 12 horas, na escala 4x2 (quatro dias de trabalhado X dois dias de descanso), os limites máximos de 8h diárias e o de 44h semanais (art. 7º, XIII, da CF) são sempre extrapolados. Logo, não é possível o reconhecimento de acordo que pactue jornada de 12 horas na escala 4x2. Recurso de revista a que se dá provimento. Adicional noturno. Jornada mista. Turnos de 12 horas. O empregado que labora em horário noturno e permanece trabalhando no período diurno subsequente, de forma ininterrupta, tem direito ao adicional noturno em relação a esse último período. Isso porque o pagamento do adicional é forma de compensar o maior desgaste sofrido pelo empregado pela extensão da jornada de trabalho, cumprida majoritariamente no período noturno. Aplicação, por analogia, da oj nº 388 do TST e da Súmula nº 60, II, do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. Contribuição assistencial. Empregados não associados. Devolução de descontos. É reconhecido à assembleia-geral do sindicato o poder de fixar contribuição assistencial e, sendo esta contribuição prevista nas normas coletivas, é cabível o seu recolhimento por parte do empregador, em relação aos empregados filiados. Todavia, a imposição do pagamento dessa contribuição ao trabalhador não filiado acarreta violação do princípio da livre sindicalização e associação, previsto nos art. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Incidência da oj nº 17 e do precedente normativo nº 119 da SDC. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 90500-04.2008.5.15.0095; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/04/2013; Pág. 1677)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso de revista. Horas extras. Intervalo previsto no art. 384 da CLT. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme decisão proferida pelo tribunal pleno desta corte superior, no julgamento do TST-iin-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. Troca de uniforme. Prova emprestada. Livre convencimento motivado. 1. Hipótese em que o colegiado de origem registrou ser incontroverso que a autora despendia mais de 5 minutos diários na troca de uniforme e o tempo não foi computado nos cartões de ponto. 2. O juízo de origem se valeu de auto de constatação pelos oficiais de justiça, perante outra demanda, contra o qual a reclamada não produziu provas aptas a infirmar a realidade apresentada na prova emprestada. Verifico que a corte de origem se valeu do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. 3. A decisão regional está em consonância com o posicionamento desta corte superior. Precentes. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. Contribuição assistencial prevista em norma coletiva. Empregados não associados. Cobrança indevida. 1. A cobrança de contribuição assistencial de empregados ou empresas não associados ao sindicato respectivo ofende a liberdade de filiação sindical prevista no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, bem como a liberdade de associação prevista no art. 5º, inciso XX, restringindo tais direitos fundamentais. Nesse sentido são os reiterados julgados da SDI-I desta casa, bem como o precedente normativo nº 119/SDC e a oj 17/SDC. 2. Diante da consonância do acórdão regional com a jurisprudência assente nesta corte, inviável o trânsito da revista e, por consequência, o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 769-28.2010.5.15.0062; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 19/04/2013; Pág. 389)

 

RECURSO DE REVISTA. 1. Dano moral. Valor da indenização. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Assim, o valor ora fixado a título de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) decorrente da revista íntima abusiva, bem como os critérios utilizados em sua apuração, revelam -se consentâneos com os princípios e parâmetros acima referidos. Recurso de revista não conhecido. 2. Cláusula de instrumento coletivo que prevê a obrigatoriedade da cobrança de contribuição assistencial. Empregados não filiados ao sindicato. Invalidade. Segundo entendimento consolidado desta corte superior, a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados fere o princípio da liberdade sindical (orientação jurisprudencial nº 17 da SDC e precedente normativo nº 119). Por outro lado, em respeito à expressão negativa desse direito fundamental, o artigo 545 da CLT exige que o desconto das contribuições estipuladas pelas entidades sindicais seja devidamente autorizado pelos empregados não filiados, à exceção da contribuição sindical. Nesses termos, é inválida cláusula coletiva que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição ao desconto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 225200-45.2009.5.09.0095; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/04/2013; Pág. 1419)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso de revista. Intervalo do art. 253 da CLT. Serviços prestados em ambiente artificialmente resfriado. Cômputo na jornada. Horas extras. Súmula nº 438. 1. Registrado pela corte de origem que o autor se ativava em ambiente artificialmente resfriado é devido o intervalo previsto no art. 253 da CLT. 2. Se a decisão regional guarda consonância com a Súmula nº 438 do TST, segundo a qual o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT incide o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbice ao trânsito da revista. Contribuição assistencial prevista em norma coletiva. Empregados não associados. Cobrança indevida. 1. A cobrança de contribuição assistencial de empregados ou empresas não associados ao sindicato respectivo ofende a liberdade de filiação sindical prevista no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, bem como a liberdade de associação prevista no art. 5º, inciso XX, restringindo tais direitos fundamentais. Nesse sentido são os reiterados julgados da SDI-I desta casa, bem como o precedente normativo nº 119/SDC e a oj 17/SDC. 2. Diante da consonância do acórdão regional com a jurisprudência assente nesta corte, inviável o trânsito da revista e, por consequência, o provimento do agravo de instrumento. Horas in itinere. Requisitos. Incompatibilidade de horários. Transporte público. Horário de entrada. Consignado pelo tribunal regional que não havia compatibilidade de horários entre o transporte público e a jornada de trabalho do autor, devido o pagamento das horas in itinere nos termos da Súmula nº 90, II, do TST. Qualquer conclusão diversa demandaria nova incursão no acervo fático probatório, procedimento vedado a esta corte pela Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 185-04.2010.5.24.0096; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 19/04/2013; Pág. 374)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ACORDOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A corte de origem não se manifestou acerca da existência de acordos coletivos firmados com o sindicato do autor na cidade de prestação de serviços (uberlândia-MG), sequer foi instada a tanto por meio de embargos de declaração, carecendo do devido prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297/TST. 2. O entendimento regional ao deferir o pagamento das horas in itinere diante d os aspectos fáticos delineados relativos à ausência de transporte público, em local de difícil acesso e existência de transport e fornecido pela reclamada está em consonância com a Súmula nº 90, I, desta corte, qualquer conclusão diversa demandaria nova incursão no acervo fático probatório, procedimento vedado a esta corte pela Súmula nº 126/TST. Contribuição assistencial prevista em norma coletiva. Empregados não associados. Ausência de autorização. Cobrança indevida. 1. A cobrança de contribuição assistencial de empregados não associados ao sindicato respectivo sem autorização expressa dos descontos ofende a liberdade de filiação sindical prevista no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, bem como a liberdade de associação prevista no art. 5º, inciso XX, restringindo tais direitos fundamentais. Nesse sentido são os reiterados julgados da SDI-I desta casa, bem como o precedente normativo nº 119/SDC e a oj 17/SDC. 2. Diante da consonância do acórdão regional com a jurisprudência assente nesta corte, inviável o trânsito da revista e, por consequência, o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 137-44.2010.5.03.0156; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 19/04/2013; Pág. 372)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Tempo destinado a troca de uniforme (Súmula nº 366 do TST). Contribuições assistencial e confederativa. Empregado não filiado ao sindicato da respectiva categoria profissional. Ilegalidade dos descontos (Súmula nº 666 do STF, orientação jurisprudencial 17 da SDC do TST e precedente normativo 119 da SDC do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Ressalva de entendimento da relatora no tema contribuições assistencial e confederativa; empregado não filiado ao sindicato da respectiva categoria profissional; ilegalidade dos descontos. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 127200-78.2008.5.15.0062; Sétima Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 19/04/2013; Pág. 1909)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Concessão parcial. Impossibilidade de redução mediante norma coletiva. Horas extras - Minutos residuais. Contribuição assistencial ou confederativa - Empregado não associado - Recolhimento - Indevido. Descontos salariais - Devolução. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 333 e 437, itens I e II, do precedente normativo nº 119 e da orientação jurisprudencial nº 17 da SDC desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 71 e 462 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1030-68.2010.5.02.0251; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/04/2013; Pág. 588)

 

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO. COBRANÇA INDEVIDA. A imposição de contribuição confederativa a todos os empregados, associados ou não ao sindicato da categoria profissional, importa violação ao princípio constitucional da liberdade da filiação (artigo 5º, inciso XX e 8º, inciso V, ambos da cf). Não comprovada a condição de sindicalizado do reclamante, forçoso concluir que houve descontos indevidos no seu salário (artigo 462 da clt), devendo lhe ser restituídos os respectivos valores. Neste sentido, erigiram-se o precedente normativo nº 119 e a orientação jurisprudencial nº 17 da SDC do c. Tst. (TRT 15ª R.; RO 0002934-07.2010.5.15.0011; Ac. 28126/2013; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Roberto Nunes; DEJTSP 19/04/2013; Pág. 651)

 

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIBERDADE SINDICAL. Ninguém está obrigado a contribuir para os cofres do Sindicato do qual não é filiado. Logo, qualquer contribuição sindical compulsória (confederativa, assistencial ou associativa) aos não associados do Sindicato é incompatível com o texto da Constituição por malferimento à liberdade sindical que objetiva assegurar a democracia sindical. A contribuição sindical confederativa (art. 8o, IV, CF), ainda que inserida em cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva submetida a aprovação da categoria, alcança somente os associados. (TRT/SP - 00059200725502006 - RO - Ac. 4aT 20090277257 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 28/04/2009)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. Justa causa. Não há a alegada ausência de graduação da pena. A prova demonstra que, além de dormir em serviço, o reclamante, que era vigilante noturno, fez sérias ameaças a seu superior. Desídia e insubordinação demonstrados no curto contrato de trabalho. Mantenho. Cesta básica e vale alimentação. A norma coletiva estabeleceu a faculdade do fornecimento desses benefício, exceto na hipótese de existência de acordo com o tomador, para repasse integral dos custos. Essa prova não veio aos autos. Mantenho. Contribuição assistencial. Precedente normativo n. 119 do TST. Filiação não comprovada. Desconto indevido. Os descontos referentes à contribuição assistencial violam o princípio da liberdade de filiação sindical (art. 5o, II e XX) assegurado na Constituição Federal. Devido reembolso dos descontos efetivados sob tal título, uma vez que não há nos autos prova de que o trabalhador fosse associado à entidade sindical representativa da categoria. Dou provimento. Multa por litigância de má-fé. O reclamante formulou pedido sabidamente indevido, Postulou o pagamento de adicional noturno e fez prova, ele mesmo, de pagamento da verba. Dever de lealdade e boa-fé não observados. Mantenho. RECURSO DO MUNICÍPIO. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Súmula n. 331, IV do TST. Destaque-se que o respeito aos direitos do trabalhador há que ser observado, ainda mais em se tratando de ente público que tem a competência e obrigação para zelar pela observância da lei. O Poder Público, na condição de tomador de serviços, também deve responder, ainda que de forma subsidiária, pela inobservância da legislação. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 03045200608902004 - RO - Ac. 10aT 20090324131 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19/05/2009)

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO RESPECTIVO SINDICATO. A cobrança da contribuição assistencial dos não-sindicalizados, ainda que estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, viola o direito de ampla liberdade e filiação previsto nos artigos 5°, XX, e 8°, V, ambos da Constituição da República, bem como o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização dos empregados. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01485200807502006 - RS - Ac. 8aT 20090706778 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04/09/2009)

 

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais. EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. RECOLHIMENTO VINCULADO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A cobrança das contribuições sindicais deve obedecer ao regramento próprio previsto na CLT e tem natureza tributária. (TRT/SP - 00147200802802000 - RO - Ac. 4ªT 20090811377 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 02/10/2009)

 

Este posicionamento, portanto, reflete o do Supremo Tribunal Federal-STF, que, como exposto na Súmula 666, firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela Assembleia Geral dos Trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária.

Conforme já mencionado, a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso V estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

Desse modo, verifica-se completamente indevida a cobrança da Contribuição Assistencial (decorrente da convenção) efetuada de forma geral e indistinta sobre toda categoria, posto que os empregados não são filiados não estão sujeitos ou obrigados a “pagar” as taxas decorrentes da necessária filiação, e nos termos da Precedente Normativo 119 – TST e da remansosa jurisprudência do TST, a contribuição assistencial só é devida se o empregados for filiado ou, mesmo não sendo filiado, expressamente autorizar o desconto.

Assuntos: Contribuição, Direitos trabalhistas, Sindicato, Trabalho

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