Da emancipação - capacidade civil (parte III)

07/11/2013. Enviado por

O estudo discorre sobre a capacidade civil, mais precisamente sobre a emancipação, seus reflexos, registro e as formas legal, judicial e convencionais de emancipação.

- Da emancipação –

A emancipação[1], conceitualmente, é o ato pelo qual cessa a incapacidade do menor antes de atingida a maioridade civil (18 anos), e tem como objetivo conferir o governo de sua pessoa e o gozo e administração de seus bens. Com a emancipação, o menor adquire capacidade para realização de atos da vida civil independentemente de representação ou assistência.

O Código Civil de 2002 tratou do assunto no parágrafo único do artigo 5º, enquanto a Lei 6.015/73 o fez em seus artigos 89, 90 e 91, e o Código de Processo Civil no inciso I do artigo 1.112. Vejamos, pois, o disposto na Lei Civil:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

 

Das hipóteses acima descritas podem-se inferir três diferentes classificações da emancipação, são elas: i) emancipação voluntária ou consensual (primeira parte do inciso I); ii) emancipação judicial (segunda parte do inciso I); iii) emancipação legal (incisos II a V).

A emancipação voluntária é aquela concedida, regra geral, por ambos os pais, sendo, pois, um atributo do poder familiar. Na hipótese de ausência de um dos genitores, seja pela morte ou por estar em local incerto ou não sabido, será permitido ao outro a faculdade da emancipação do filho, vejamos:

“A falta de um dos genitores pode ocorrer não apenas em virtude da morte ou da ausência: o simples afastamento do domicílio, sem deixar notícias, já permite que o genitor que efetivamente tem a guarda do menor conceda a emancipação. Nesse caso, basta a afirmativa do genitor presente para que possa o notário lavrar a escritura pública de emancipação sem a anuência do outro”. (Luiz Guilherme Loureiro)

A emancipação voluntária se dará por escritura pública, independente da anuência do emancipado[2], que deverá ter dezesseis anos completos, é ato irrevogável e não depende de homologação judicial. Cumpre observar que, na prática, alguns notários colhem a assinatura do emancipado permeando mais segurança ao ato. Ainda, não obstante conceder título de capaz ao menor de dezoito anos, não excluirá a responsabilidade civil dos pais, os quais respondem objetiva e solidariamente[3] pelos danos causados pelo filho emancipado observado que “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes” (art. 928).

A emancipação judicial será aquela concedida na falta dos pais, oportunidade em que será ouvido o tutor do menor com dezesseis anos completos. O procedimento a ser adotado será da jurisdição voluntária (art. 1.112, I do Código Processo Civil) e a sentença, para surtir seus efeitos, deverá ser levada registro perante o oficial do registro civil no prazo de oito dias. Não providenciado o registro pelas partes interessadas, deverá o juiz o fazer, sob pena da emancipação não surtir efeitos.

Posto isso, passemos à análise das três hipóteses de emancipação legal.

A primeira hipótese de emancipação legal é aquela decorrente do casamento. Conforme visto na parte II do presente estudo, a idade núbil estabelecida pela lei civil é de dezesseis anos, observada a hipóteses de suprimento judicial para núpcias do menor de dezesseis em caso de gravidez. Seja qual for a forma da realização do matrimônio, emancipados estarão os nubentes, por expressa disposição do artigo 5º, inciso II do Código Civil, não se tratando, pois, de uma faculdade.

Tal norma fundamenta-se no poder familiar (antigo pátrio poder) decorrente da criação de um novo núcleo familiar, não fazendo sentido que, mesmo casados, permanecessem sob responsabilidade de seus genitores. A responsabilidade do casamento justifica essa hipótese legal de emancipação. A capacidade obtida pelo casamento não será revogada em caso de divórcio, mas o será em caso de anulação do casamento, haja vista os efeitos retroativos da decisão anulatória.

Cumpre observar que estas constituem as duas únicas e excepcionalíssimas hipóteses de capacidade civil atingida antes dos dezesseis anos completos.

No que toca ao inciso V do artigo 5º, sua aplicabilidade é praticamente inexistente no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que, via de regra, qualquer emprego público efetivo só é acessível a brasileiros com dezoito anos completos, o que retira a eficácia quase por completo do dispositivo em comento. De todo modo, ele ainda existe no mundo jurídico e deve ser observado.

A quarta e última hipótese da emancipação legal diz respeito ao menor com economia própria, seja pelo desenvolvimento de atividade comercial ou pela relação de emprego que lhe garanta independência financeira, obedecida a idade mínima de dezesseis anos completos. Neste caso também não será necessária qualquer autorização dos pais.

Impende destacar que as emancipações legais independem de qualquer registro, já que se configuram e apresentam seus efeitos desde logo, ou seja, a partir do ato ou fato que a justifique.

Noutro giro, as emancipações voluntária e judicial deverão ser levadas a registro no Livro E do cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária do domicílio do emancipado. Antes do registro a emancipação não produzirá efeitos, por expressa disposição do parágrafo único do artigo 91 da Lei 6.015/73.

Por fim, o registro será feito mediante a trasladação da sentença oferecida em certidão ou instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, às referências da data, livro, folha e ofício em que foi lavrada, constando a presença do apresentante. Do registro constarão os seguintes dados: 1º) data do registro e da emancipação; 2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento; 3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.

 

Autor: Bruno Bittencourt Bittencourt

 

Fontes:

CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada / Walter Ceneviva. – 20. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2010.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume I : parte geral / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 14. Ed. rev. atul e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. – 2. ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método, 2011.

NERY JUNIOR, Nelson. Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante. 3 ed. Revista dos Tribunais. São Paulo : 2005.

 

 



[1] Cuida-se da emancipação, figura equivalente à declaração de maioridade do direito alemão e do direito suíço.

[2] Apesar de ser uma faculdade, é sempre recomendável para que não haja qualquer suspeita sobre o ato que o menor emancipado, ou em vias de o ser, consinta opondo sua assinatura no ato.

[3] Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Assuntos: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito processual civil, Emancipação, Maioridade, Menor, Menor de idade

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