Crítica ao pagamento em consignação

14/08/2012. Enviado por

Trata-se de um texto critico sobre o pagamento em consignação pelo arcabouço normativo civil

NOÇÃO GERAL E CONCEITO

Para se entender com bastante clareza do que se trata o pagamento em consignação, deve-se atentar com bastante presteza o que se refere o dicionário brasileiro, onde este explicita da seguinte forma as duas palavras: Pagamento, como sendo valor pago ou recebido por um bem ou serviço e Consignação, sendo a quantia depositada em cofre especial para aplicação determinada. Sendo assim, entende-se sobre Pagamento em consignação onde  a legislação é bem explicativa,  como pode ser observada no capítulo II, de acordo com art.334, do código civil de 2002, “Considera-se pagamento, e extingue-se a obrigação, o deposito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais”.

Segundo Judhit Martins Costa: “Fundamentos do pagamento em consignação constituem, pois, a quebra do dever de cooperação por parte do credor e a facilitação do adimplemento, para o devedor”. E ainda de acordo com Cristiano Chaves “Constatada a lesão ao direito de adimplir do devedor, confere-lhe o ordenamento jurídico a pretensão do pagamento em consignação, mediante depósito judicial da coisa devida ou em estabelecimento bancário”. Nota-se então que o grande centro da questão da consignação esta justamente em sua eficácia liberatória para o devedor, a partir do momento em que realiza a oferta real, depositando a prestação que é devida.

Como visto para se entender o pagamento em consignação, nada mais é, do que um meio que se encontrou de adimplir e extinguir uma obrigação via judicial. Esse é também um dos meios que o devedor vai exercer seu direito de pagar, pois como sabemos pagar não é somente um dever. A ter como exemplo para vislumbrar melhor este conceito e noção geral imagine uma situação da compra de um carro em parcelas, onde “Paulo” efetuou a compra de um carro parcelado em 32X, das mãos de João, e dois meses após esta compra João veio a falecer, e Paulo desconhece o herdeiro de João. A partir disso, deve Paulo então consignar o valor devido ao parcelamento do carro para evitar a mora e a tomada do veículo.

2. ENTENDENDO O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

A Partir do exemplo citado sobre a venda do carro parcelado de Paulo, chega-se a um entendimento claro, porém após isso, chega-se a uma dúvida, onde consignar este pagamento? Através desta angústia, é que a justiça através de doutrinas tem o entendimento de que a melhor forma de consignar é em juízo, para que assim o juiz vá procurar este sucessor do credor. Após encontrado, este sucessor torna-se de fato o credor e recebe todo o valor que foi depositado por Paulo pelo período em que João faleceu até a descoberta deste sucessor, que antes era desconhecido.

Em outro exemplo mais complicado temos a seguinte situação: Um homem em viagem pelo interior sofre um grave acidente de trânsito e vem a falecer, deixando o seguro de vida em nome de uma companheira que o mesmo tinha só que este falecido tinha uma esposa (notoriamente a outra era amante), e ai surge uma dúvida, a quem a seguradora vai pagar o seguro? Então a partir desta dúvida, a seguradora paga em juízo, numa conta a disposição do juiz, aí o juiz da a sentença a seguradora, que servirá de quitação, enquanto as duas mulheres seguem no processo disputando o dinheiro (793, 335, IV).  É prudente a seguradora fazer isso até para não correr risco de pagar à mulher errada e efetuar pagamento indevido.

3. CRÍTICAS AO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO PELO CC/02

Segundo o Código civil 2002, o pagamento em consignação refere-se a um pagamento em juízo de coisa devida, realizada pelo devedor, nas poucas hipóteses previstas no art. 335. Lembrando que este é um artigo muito extenso e cansativo, onde não exemplifica nenhuma situação, levando para o entendimento de que não há outras formas de consignações a não ser por aquelas. Notando um olhar mais atencioso, percebe-se que o pagamento em consignação refere-se somente a obrigação de dar, não se estendendo a obrigação de fazer. Para entender melhor, vejamos o exemplo abaixo:

Ex: Joana foi incumbida de fazer 500 latas de queijo em sua fazenda, pelo preço de 5 reais cada lata, que no total fica 2,500 reais para Paula, com entregas de 100 latas por semana. Na segunda semana de entrega Paula fala a Joana que não pagará pelas 500 latas. Então surge ai uma dúvida que o pagamento em consignação não alcança. Se caso Joana entrasse com uma ação contra Paula pela obrigação de fazer que lhe foi incumbida, porém Paula na segunda semana de entrega decide não mais pagar a Joana, como fica? Poderia Joana continuar a fabricar as latas de leite até que a sentença saia? Quem consignaria esta obrigação de fazer? Onde ficariam armazenadas estas latas para que no fim não se perca o leite por estrago?

Como pode-se observar fica uma lacuna extensa no que tange a obrigação de fazer pelo pagamento em consignação. Segundo o art.341, “se a coisa devida for imóvel ou coisa corpo certo [...]” Percebe-se que este texto trata-se de coisas imóveis, onde o queijo não se encaixa e nem corpo certo, pois este se trata a exemplos de animais, colheitas, plantações, etc. Deixando uma “lacuna” em volta desta grande questão de Joana.

Uma segunda crítica é que o autor sempre é o devedor e o credor é sempre o réu, tudo isso por em maneira geral o pagamento em consignação trata de pecúnia, vejamos então a seguinte situação de locação novamente: Marcus aluga um imóvel para José e José no ato do contrato José decide pagar uma certa quantia para o locador como se fosse um empréstimo e pede a este que lhe devolva ao final do contrato em 5 parcelas depositadas em conta, porém 3 meses antes de concluir este contrato José vem a falecer e ai surge uma contradição, pois Marcus fará pagamentos em consignação ate que o juiz ache o sucessor da “herança” de José, então notoriamente Marcus não entraria como um devedor, pois, o dinheiro que Jose fez com ele tinha caráter apenas de lhe render um dinheiro ao final do contrato, então encaixa-se um termo ainda desconhecido que chama-se “obrigante”, onde este não se encaixa nem como devedor nem como credor, seria uma espécie de 3ª pessoa intermediária.

4. EFEITOS DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Após o pagamento em consignação, acentua-se os efeitos que se caracterizam de liberatório onde este após cumprido e após proferida a sentença do juiz libera/exonera o devedor da obrigação e é extensivo, pois confirma-se a extinção da obrigação.

Vale ressaltar que essa liberação e extinção da obrigação, só ocorre mediante sentença do juiz, antes disso o devedor não estará “livre”.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

"Consignação", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2009,

COSTA, Judith Martins. Comentário ao novo Código civil, v.V, tomo I, cit., p.357

FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito das obrigações, Editora Lumen Juris, RJ, p.375, 2009.

"Pagamento", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa , 2009,

Vase Mecum Acadêmico de Direito / Anne Joyce Angher, Organização. - 8. ed. - São Paulo : Rideel, 2009. - (Coleção de Leis Rideel).

Assuntos: Consignação, Direito Civil, Direito processual civil, Pagamento

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