Controle Interno: instituições de promoção da accountability e a transparência do Estado Brasileiro

22/02/2012. Enviado por

A nova contabilidade pública vem inserida em uma assertiva concomitante às novas práticas no setor público

A Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998 que visou a reforma constitucional conhecida como “Reforma Administrativa”, introduziu a gestão gerencial no serviço público, orientada predominantemente pelos valores da economicidade, eficiência, eficácia e qualidade na prestação de serviços públicos, pelo desenvolvimento de uma cultura gerencial, com utilização de técnicas gerenciais modernas no processo de um novo desenho da estrutura do Estado, vê-se, com certeza, a implantação de sistemas de controle interno como desdobramento lógico e natural da referida emenda.

Todavia, a nova contabilidade pública vem inserida em uma iniciativa diferenciada, que é justamente uma assertiva concomitante às novas práticas no setor público, a proposta da nova contabilidade é demonstrar na área pública, além dos registros orçamentários e financeiros, informações sobre a situação patrimonial do ente público, permitindo maior precisão na evidenciação de ativos e passivos patrimoniais do setor público. A nova contabilidade pública está se adequando às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas no Setor Público (NPCASP) e também às normas internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS) para permitir comparabilidade e homogeneidade de procedimentos e demonstrativos em relação a outros países (XII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, Sonia Endler, TCE – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 2010, pág. 153, in Uma Visão dos Novos Procedimentos Contábeis).

Nesse corolário, temos que firmar que as Diretrizes da Organização Internacional de Entidades de Fiscalização Superiores - INTOSAI para Padrões de Controles Internos para o Setor Público (2004) já definiam controle interno como:

Um processo fundamental efetuado por todos em uma entidade, projetado para identificar riscos e fornecer garantia razoável de que, ao se buscar cumprir a missão da entidade, os seguintes objetivos gerais serão atingidos: executar operações de forma organizada, ética, econômica, eficiente e eficaz; estar em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis; salvaguardar recursos contra perda, abuso e dano;e cumprir as obrigações de accountability.

Mas afinal, qual a definição de accountability?

Etimologicamente, tem o significado de confiabilidade e, epistemologicamente, surge como o resultado de um adequado nível de evidenciação. (Revista de Contabilidade, volume 18, número 44 – maio/agosto 2007).

Ademais as atividades próprias de controle interno do governo federal, e suas atribuições estão delineadas no capítulo sobre o sistema brasileiro de auditoria e fiscalização da CRFB/88, no art. 70 caput, verbis:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Ainda, com olhos voltados ao controle interno, o constituinte derivado, por intermédio da mesma emenda constitucional 19, acima mencionada, inseriu o parágrafo único ao art. 70 da CRFB/88, fazendo constar:

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária

Pelo Princípio da Simetria ou do Paralelismo Simétrico, a regra supramencionada é válida para todos os entes federativos, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou, ainda, para todos sem precisarmos citar tal princípio, uma vez que o debate sobre o termo União no art. 1° da CRFB/88 é extenso, sobre com qual qualidade o constituinte originário se referiu ao termo união, se estava com olhos voltados ao pacto federativo ou a questão de estar tratando do ente federativo União com sua inicial em maiúsculo.

Continuar lendo: www.meuadvogado.com.br/entenda/download/CONTROLE-INTERNO-DUTRINA.pdf

Assuntos: Direito processual civil, Financeiro

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