26/04/2012. Enviado por Dr. Alberto Pereira
Atualmente, a economia global se movimenta através do consumo e de transações comerciais, industriais, produção em massa, vendas e serviços, sempre visando resultados lucrativos, bem como empregando a mão de obra, quase sempre barata, isto via do chamado contrato de trabalho.
Vale salientar que, a relação de trabalho, empregador empregado e vice-versa ocorre na forma de contrato regulado por lei e convenções coletiva de trabalho, onde um fornece mão de obra direta e pessoal e o outro recebe a referida mão de obra e dá a contraprestação pecuniária, ou seja, o salário.
Ressalte-se que, da mesma forma que ocorre em todo e qualquer contrato, para a sua eficácia e respectiva formação completa, regular e válida, ele depende da manifestação de um ato de vontade de ambas as partes, e empregador e empregado manifestam o comum acordo na contratação e na respectiva prestação de serviços.
Há que se considerar, ainda, que o empregador é responsável por coordenar e dirigir a prestação de serviços, mas há ocasiões em que este exagera nas correções disciplinares, ou na falta de tolerância, ou ainda, na ausência de bom relacionamento indispensável na relação empregador – empregado, sendo que este quase sempre está habituado a péssimo ambiente e condições de trabalho e sujeito ao repudiável assédio moral, tendo em vista que o empregado é e sempre foi a parte mais fraca na relação de emprego, tendo em vista que o prestador de serviços a título de empregado depende da renda de seu trabalho, como sua única renda para o seu próprio sustento e o sustento de sua família.
Daí a necessidade de se proteger e priorizar o contrato de trabalho; e a emergente necessidade de submeter a inversão do ônus da prova em favor do empregado, mas esse direito infelizmente ainda não é admitido por lei, pois há intensa dificuldade do empregado reunir provas, em se tratando do assédio moral, para imputar ao empregador a culpa pela rescisão contratual, sendo que tal prova se faz quase sempre via de depoimento testemunhal, que nem sempre é possível, ou as possíveis testemunhas não estão disposta a por o seu cargo em risco para beneficiar o empregado e colega de trabalho lesado.
Não obstante, o trabalho digno ainda é a melhor fonte para a construção de uma nação forte e respeitada, pelo que a proteção do trabalho e do empregado sempre será necessária.
Ainda assim, e por essas mesmas razões, empregador e empregado deverão mutuamente se respeitar e dirigir tratamento igualitário, ainda que haja o vínculo hierárquico, onde um dá as ordens e o outro as cumpre.
Vale ressaltar que, nem todas as ordens comandadas pelo empregador devem ser cumpridas, pois sempre que uma ordem causar ofensas à honra e a imagem do empregado, ou se este tiver que se submeter a força física ou intelectual superior à sua capacidade, por óbvio o empregado está desobrigado a cumprir tal obrigação, uma vez que a ordem se demonstra incompatível com o contrato de trabalho, regido por lei.
Da mesma forma, o empregado, sem prévia e acatável justificativa, não pode eximir-se de cumprir uma ordem de seu superior hierárquico, pois se assim o fizer, o empregado também estará descumprindo o contrato de trabalho e a legislação que o rege.
Vale frisar que, em que pese o empregado esteja submetido às ordens de seu empregador, ele não está menorizado por isso, pois o contrato de trabalho é aquele em que o a pessoa (empregado) vende a mão de obra, em benefício do negócio explorado pelo empregador, tornando-se não só um mero empregado, mas também um essencial e indispensável colaborador, e o faz mediante pagamento pecuniário.
Outrossim e para efeito de definição, empregador é toda física ou jurídica, que assumindo o risco da atividade que explora, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços; e empregado é apessoa física que presta pessoalmente serviços não eventuais a outrem, subordinados e mediante salário.
Dessa forma, um bom contrato de trabalho, onde as partes manifestam interesse em comum, acolhem e respeitam as regras impostas por lei e pela convenção coletiva de trabalho, requer também que ambas as partes se atribuam reciprocamente tratamento respeitável e igualitário, não só entre empregador e empregado, mas também entre este e os demais colegas de trabalho, isto para manter sempre o bom e adequado ambiente de trabalho.