Considerações acerca da consignação em pagamento extrajudicial (§§ do artigo 890 do CPC)

30/04/2013. Enviado por

Trata-se de uma faculdade do devedor, prevista nos §§ do artigo 890 do CPC, que traz facilidades para quem pretende dela se utilizar, visando dar maior simplicidade ao procedimento de consignação em pagamento.

Atualmente fala-se muito acerca de atos de conciliação extrajudicial, economia processual e etc. Porém, efetivamente não temos visto atuações práticas que instrumentalizem tais princípios.

Dentre as várias possibilidades trazidas por nosso Ordenamento Jurídico destaca-se uma, de veras, bastante viável: a Consignação em Pagamento Extrajudicial.

Trata-se de uma faculdade do devedor, prevista no §1º e segs. do artigo 890 do CPC, que traz facilidades para quem pretende dela se utilizar, pois prevê procedimento bastante simplificado, mais barato, sem grandes formalidades e com boa possibilidade de obter o resultado almejado, pois quando fala-se de valores a serem recebidos em espécie, em “dinheiro vivo”, há uma boa possibilidade de obtenção de sucesso.

O Código de Processo Civil prevê, nos §§ do artigo 890, o procedimento da consignação extrajudicial.

Assim, para a configuração de referido procedimento, o devedor (ou terceiro, se o caso), deverá atentar-se aos seguintes pré-requisitos, essenciais para a efetivação da Consignação Extrajudicial, quais sejam: débito em dinheiro; depósito feito pelo próprio devedor ou por terceiro (quando o caso); depósito em banco oficial (em não havendo, em qualquer banco privado); e depósito efetuado em nome do credor, individualizado e devidamente qualificado.

Após o preenchimento de tais requisitos, para que o interessado possa formalizar tal alternativa à consignação judicial, este (ou terceiro, se o caso) deverá comparecer pessoalmente ao estabelecimento bancário e solicitar a abertura de uma conta em consignação bancária (com correção monetária), especialmente para instrumentalizar referido procedimento, em nome do credor, efetuando o depósito da importância, e, após, o depositante promoverá imediatamente o envio de notificação (com “AR”) ao credor, discriminando o valor consignado e individualizando o débito, convocando-o para comparecer à instituição financeira, no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, para proceder ao saque da quantia, o que acarretará, ao devedor, a extinção da obrigação, ou manifestar sua recusa, fundamentando sucintamente, em decorrência do princípio da boa-fé.

Portanto, tais podem ser os desfechos a partir da ciência do credor acerca do depósito: a) poderá levantar o valor, o que, como dito, gerará a extinção da obrigação; b) poderá opor-se ao recebimento, por escrito, respondendo à instituição financeira, e c) poderá, ainda, entender que o valor não é suficiente, caso em que deverá manifestar-se e especificar a diferença faltante.

No caso de transcurso em branco do prazo de 10 dias para manifestação do credor acerca do valor depositado do débito (§2º, art. 890, CPC), haverá presunção tácita da concordância, gerando a extinção da obrigação para o devedor, desde que o credor tenha sido perfeitamente notificado, sendo que o depósito permanecerá à disposição do deste.

Quando há recusa por parte do credor, a quantia consignada ficará à disposição do devedor, que poderá utilizar o mesmo depósito para ajuizar a ação de consignação judicial (o referido depósito passará a ser judicial), pois, em havendo a recusa da parte do credor, o devedor ou o terceiro poderá intentar a ação de consignação em pagamento no prazo de 30 dias (prazo não preclusivo, prescricional ou decadencial), contados da ciência da recusa, porém, em assim sendo, não será necessário o pedido de autorização ao juiz para que o devedor efetue o depósito, eis que tal requisito já resta preenchido pela utilização da consignação extrajudicial feita anteriormente.

Entretanto, mesmo ocorrendo o transcurso “in albis” do prazo de trinta dias, há a possibilidade de ajuizamento da consignação judicial, porém, o requerimento de autorização para depósito deverá ser feito.

Portanto, trata-se de facilidade trazida à efetividade pelo legislador, visando dar maior simplicidade ao procedimento consignatório, sendo que traz a possibilidade, ainda, ao devedor, em caso de recusa do recebimento por parte do credor, de aproveitamento do depósito extrajudicial, bem como, a utilização da própria inicial de eventual Ação de Consignação em Pagamento Judicial, para rebater e atacar os motivos da recusa.

Assuntos: Consignação, Direito Civil, Direito processual civil, Empréstimo

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