Conselho Fiscal: Atuação

27/08/2020. Enviado por

Atribuições do Conselho Fiscal.

O art. 1.356 do Código Civil estabelece que o Conselho Fiscal não é um órgão obrigatório para compor a Administração do Condomínio, mas por ser saudável a sua constituição e dar mais transparência nas atividades econômico-financeiras do Condomínio, é comum constar nas Convenções Condominiais a sua instituição.

Sua formação é composta de 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, em geral condôminos, por prazo não superior a dois anos, tendo como atribuição apresentar parecer sobre as finanças do Condomínio, ou seja, fiscaliza as taxas condominiais arrecadadas e sua aplicação em manutenções, aquisição de bens, obras, reformas, despesas com colaboradores, bem como o recebimento das taxas condominiais.

Como assim?

O Conselho Fiscal emite parecer recomendando ou não a aprovação das contas do síndico e apresenta suas conclusões em Assembleia Geral, quer dizer, somente a Assembleia Geral tem poder de aprovar ou não as finanças do Condomínio e, por consequência, a atuação do síndico no ato da prestação de contas.

Certo!

Mas como os Conselheiros Fiscais devem analisar as contas do síndico?

A análise pressupõe, inicialmente, verificar se todas as despesas realizadas estão devidamente comprovadas mediante documentos hábeis (notas fiscais e recibos). No mesmo passo, deve-se analisar os balancetes contábeis apresentados pela administração, verificando a sua coerência com os documentos comprobatórios das despesas e receitas do período analisado e se os saldos financeiros apresentados nos balancetes são compatíveis com os saldos bancários. Estes comprovados através de extratos bancários.

Outro ponto que se deve analisar é se as compras realizadas estão obedecendo às normas da Convenção, tais como, exigência de cotação de preços, alçadas para compras, e a utilização correta do Fundo de Reserva.

Por fim, é importante ressaltar que o Conselho Fiscal, apesar do nome, não se reserva apenas ao papel de fiscal com propósito punitivo, mas, sim, atuar de maneira colaborativa, auxiliando  o síndico na condução adequada da gestão do Condomínio, alertando-o sobre eventuais irregularidades que  possam comprometer o trabalho da sua administração e, por consequência, trazer prejuízos aos condôminos.

 

Autores: 

 

Cirelle Monaco de Souza

Advogada Condominial e Sócia-fundadora da Monaco Sociedade Individual de Advocacia.

 

Valdineir Ciro de Souza

Advogado pós-graduado nas áreas financeira e gestão de empresas (MBA – Formação Geral para Altos Executivos, convênio BB/ USP). Especialista (arbitragem empresarial) na CBMAE/ACICG. Mediador/Conciliador nomeado pelo TJMS.

 

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Assuntos: Advogado condominial, Condomínio, Direito Civil, Moradia, Sindico

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