Confusão e Remissão de Dívidas

30/04/2013. Enviado por

O presente trabalho desprendeu contínuos estudos acerca da confusão e da remissão de dívidas no atual Código Civil pátrio.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho desprendeu contínuos estudos acerca da confusão e da remissão de dívidas no atual Código Civil pátrio.

Há de se falar que em ambos os casos ocorre a extinção da obrigação, desta forma o trabalho busca trazer ao leitor aspectos inerentes a extinção da obrigação quando da ocorrência de um dos institutos.

No caso da confusão, de uma maneira mais abrangente, podemos adiantar que extingue-se a obrigação por se confundirem na mesma pessoa a figura do credor e do devedor. Já no que diz respeito a remissão de dívidas, esta se dá quando acontece o perdão da dívida por parte do credor com o consentimento do devedor.

Por fim, é trazido ao leitor a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que se tenha uma idéia mais clara de como tais institutos vêm sendo aplicados no cotidiano dos tribunais.

1 A confusão na visão da doutrina

Para que haja uma obrigação faz-se necessário a existência de dois pólos, um credor que seria o sujeito ativo e um devedor que corresponde ao sujeito passivo. De modo que ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo, por vezes pode acontecer de as características de credor e devedor, por fatores externos à vontade das partes, se confundirem numa mesma pessoa, assim resultando na impossibilidade da obrigação continuar a existir.

Deste modo, há confusão quando se reúnem numa mesma pessoa as figuras de credor e devedor. Conforme postula o artigo 381 do Código Civil de 2002: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.[1]

Com isto fica claro que ninguém pode dever para si mesmo, visto que a relação obrigacional necessita de pessoas distintas exercendo os papéis de credor e devedor. Sendo que a confusão ocorre no momento em que o devedor passa também a ser credor,

agora de si mesmo, no que diz respeito a patrimônio.[2]

Pode ser citado como exemplo de confusão entre credor e devedor quando há um pedido de honorários advocatícios para a Defensoria Pública numa ação movida contra a Fazenda Pública, o que é inviável visto que o Estado estaria pagando honorários para um órgão estatal, assim configurando-se a confusão do devedor e credor numa mesma figura (Fazenda Pública) e, consequentemente, extinguindo-se a obrigação.[3]

A confusão pode extinguir tanto a dívida inteira quanto parte dela, isto é, de acordo com o artigo 382 do Código Civil de 2002, temos dois tipos de confusão a total ou a parcial. Mas é necessário que esta trate de um único débito, não podendo um ser credor do outro o que no caso viria a ser a compensação de dois créditos que se eliminam.

A confusão total é aquela onde se extingue toda a divida pelo fato de só existir um credor ou devedor de si mesmo na obrigação, a título expositivo podemos pegar o exemplo supracitado. Já na confusão parcial só se extingue parte da dívida, sendo um bom exemplo disto o filho que tinha o pai como devedor dele e com a morte do progenitor acabou herdando um valor menor que a dívida que o pai possuía desta forma podendo vir a requerer o saldo restante da dívida no total do espólio do de cujus.

No caso da confusão na solidariedade, tratada no artigo383, adívida só se extingue a parcela do crédito ou débito que se confundiu em uma única pessoa, de maneira que a dívida correspondente aos demais credores ou devedores solidários não se comunica com o resto, sendo que a solidariedade continua subsistindo. Portanto, como estabelece o artigo 383: “A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade”.

De acordo com Sílvio Rodrigues, o legislador brasileiro partiu do entendimento que a confusão neutraliza o direito e não o extingue. O que ocorre é o fato de não haver o interesse de movimentar o vínculo obrigacional, pois o credor que podia exigir a prestação e o devedor que deveria fornece-la são a mesma pessoa.[4]

No artigo 384, encontramos a seguinte disposição: “Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior”. Assim, ficando evidente que quando finda a confusão a obrigação se restabelece com todos os seus requisitos anteriores.

Conclusivamente, há de se falar sobre os requisitos necessários para que ocorra o instituto da confusão: o primeiro deles se refere a exigência de que numa mesma pessoa se confundam as figuras do credor e do devedor; o segundo diz respeito a questão dessa confusão ser em relação a uma mesma obrigação; por fim, há a necessidade de que não ocorra a separação de patrimônios, sendo assim quando houver a distinção de patrimônios não deve se falar em confusão.[5]

Deve ser dito que o efeito básico da confusão é a extinção do crédito e, conseqüentemente, de seus acessórios. Porém, tal extinção só se dará definitivamente se não poder ser desfeita a confusão, pois como já dito anteriormente se findada a confusão a obrigação se restabelece. Sendo que a revogação da confusão pode se dar por diversas causas, a mais comum delas é a renúncia à herança.[6]

2 A remissão de dívidas na visão da doutrina

A remissão se dá no momento em que o credor perdoa uma dívida, no todo ou em parte, sem que tenha recebido o pagamento. Sendo que no entendimento de Sílvio de Salvo Venosa “a remissão de uma dívida é uma renúncia a um direito que ocorre no campo obrigacional”, isto é, ela ocorre quando o credor abre mão de receber aquilo que lhe é devido. Porém, há de se ressaltar que de acordo com o disposto na segunda parte do artigo 385, tal ato não pode vir causar prejuízos a terceiro.[7]

No pensamento de Clóvis Beviláquia, “remissão é a liberalidade do credor, consistente em dispensar o devedor de pagar a dívida. Por seu intermédio o titular do direito se coloca na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação.”[8]

Como bem lembra Orlando Gomes, o Código Civil de 2002, com seu artigo 385, estabeleceu que a remissão para extinguir a obrigação deve ser aceita pelo devedor. Deste modo, o doutrinador acima elencado, diz que tal exigência de consentimento do devedor, que não existia no antigo diploma que tratava sobre o assunto, filia-se à doutrina alemã, uma vez que nesta existe a necessidade que haja acordo entre credor e devedor, podendo ser firmado de forma expressa ou tácita.[9]

Neste aspecto, entramos nas espécies de remissão, que como já foi dito pode ser total ou parcial. Sendo que na primeira, se a remissão for aceita pelo devedor, extingue-se a dívida em sua totalidade; já no que diz respeito à segunda, persistirá o débito sobre o montante da dívida que não vier ser remitido.

Além desses dois tipos, a remissão pode ser também expressa ou tácita. O primeiro dos casos ocorre quando, de forma contratual ou não, a remissão é firmada por escrito, podendo este ser público ou particular, onde o credor demonstre, de maneira clara, que não deseja receber a dívida.

A remissão expressa, além de ocorrer por negócios inter vivos, pode decorrer de ato mortis causa, ou seja, de um testamento. Sendo tal forma de remissão um típico ato de última vontade e devendo seguir todas as formalidades do negócio testamentário.[10]

No que diz respeito a remissão feita de forma tácita, o fato do credor entregar de forma voluntária o título da obrigação cria a presunção de pagamento e, em conseqüência, prova a desoneração do devedor. Entretanto, a forma expressa de remissão é necessária quando o título da obrigação não for por escrito particular. Podemos encontrar isto regulado no artigo 386 do Código Civil de 2002.

Quando houver a restituição voluntária de um objeto empenhado o que ocorre é a renúncia da garantia dada pelo devedor para reforçar o cumprimento da obrigação. Afinal, como muito bem nos lembra Sílvio Rodrigues: “se o credor devolve o objeto empenhado, presume a lei renúncia à garantia, pois se quisesse perdoar a dívida ou devolveria o instrumento que a constituiu ou a declararia expressamente.”[11] O artigo que regula tal disposição é o 387 do mesmo diploma supracitado.

Ainda deve ser dito que a remissão pode ser in rom, quando ela é válida em absoluto, isto é, na totalidade da dívida, ou in personam, quando é para valer em relação a uma determinada pessoa, o que seria o caso das obrigações com pluralidade de devedores.[12]

No artigo 388, encontramos um exemplo claro da remissão in personam, pois este refere-se a remissão feita a um dos devedores quando existem outros. Neste caso, a dívida se extingue na parte referente ao remitido, ou seja, os devedores remanescentes permanecem em dívida com o credor.[13]

Porém, quando o credor for cobrar o total da dívida dos devedores restantes, estes poderão pedir a dedução da parte perdoada, pois como é enfatizado no artigo 385 os terceiros não podem ser prejudicados com a remissão, mas eles podem ser beneficiados por ela o que leva a extinção da parte da dívida que foi remitida.[14]

Há de se falar também do artigo 262 do Código Civil de 2002, o qual trata da remissão nas obrigações indivisíveis e estabelece: “Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente”. Faz-se necessário ressaltar que no § único do mesmo artigo é dito que esse mesmo critério será observado no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Sendo assim, quando falamos em pluralidade de sujeitos de pólo ativo, com um dos credores perdoando a dívida, esta acabará por diminuir de valor. De modo que quando os demais credores forem cobrar a dívida, eles deverão descontar a parte do credor que remitiu, ou seja, no caso de um automóvel onde existem três credores e um remitiu a dívida, restará aos outros dois a exigência sobre a coisa, porém, será necessário que restituam 33,3% do valor ao titular do bem.[15]

3 Jurisprudência do TJ gaúcho sobre confusão

EMENTA:

DIREITO À VIDA E À SAÚDE. EXAME MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VERBA HONORÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA.  PAGAMENTO DE CUSTAS.

1. Descabe a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em demanda judicial proposta pela Defensoria Pública, porquanto há confusão entre credor e devedor. Aplicação do art. 1049 do CC/1916, e art. 381 do CC/2002. Precedentes deste Tribunal e do STJ.

2.  Quando a parte autora for beneficiária da AJG, o pagamento de custas pela Fazenda Pública é devido por metade, na forma do art. 11, alínea ‘a’, do Regimento de Custas. Não obstante, tratando-se de Cartório privatizado descabe a isenção de tal ônus.

RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.[16]

Comentário:

A Apelação Cível de nº  70018600429 trata sobre um caso  aonde o sujeito ativo, defendido pela Defensoria Pública, veio  pleitear contra o Estado para que este arcasse com o custo de um determinado medicamento, por ser o autor portador de doença pulmonar e não possuir condições financeiras para arcar com o custo do remédio.

Em primeira instância o réu foi condenado a pagar não só os medicamentos, como também as custas processuais e os honorários advocatícios. Diante de tal sentença, a Fazenda Pública decidiu apelar e com isto a decisão foi revista.

No que diz respeito ao tema do trabalho, nesse caso a confusão entre credor e devedor, foi reformada a sentença no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios. Isto aconteceu pelo fato da Defensoria Pública ser órgão do próprio Estado e não possuir personalidade jurídica própria.

Desta maneira, configura-se a confusão entre credor e devedor, pois, no caso em evidência, a Fazenda Pública seria devedora de si mesmo na questão dos honorários advocatícios. E conforme estabelece o Código Civil vigente, no seu artigo381, aobrigação extingue-se quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor.

4 Jurisprudência do TJ gaúcho sobre remissão de dívidas

EMENTA:

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO FACE A REMISSÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR.  IMPOSSIBILIDADE.

Defeso se mostra ao município, uma vez concedida a remissão da dívida fiscal, editar lei posterior, derrogando-a, sob pena de afronta ao princípio tributário da irretroatividade e a outros princípios constitucionais, como o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, em verdadeiro abalo de situações já definitivamente consolidadas. A retroatividade da norma em direito tributário, como no direito penal, só se admite em situações especialíssimas e quando venha em benefício do réu e não para onerá-lo. Exegese da alínea “a”, do inc. III, do art. 150 da CF/88 e do art. 106, incisos e alíneas, do CTN.

APELO IMPROVIDO.[17]

Comentário:

O Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul trata de recurso de apelação apresentado pelo município de Bento Gonçalves em face de Marlene Rodrigues da Rosa, contra decisão de primeiro grau que julgou extinto o processo por perda de objeto na ação de execução.

Alega o apelante que a remissão da dívida de IPTU dada por lei anterior vê-se revogado por lei nova, onde a lei posterior cria ultratividade para alcançar as dívidas já perdoadas pela lei antiga, sendo esse argumento improvido por maioria.

O voto da desembargadora – relatora Teresinha de Oliveira Silva, foi fundado nos princípios da irretroatividade da lei tributária, também baseado na lei penal, onde a tributaria é de mesma aceitação, que a lei só retroagirá em beneficio do réu e não para onera-lo. No entendimento da eminente Dea. a remissão da dívida fiscal pelo apelante se deu de forma hígida e valida, onde a norma vigeu plenamente durante certo período de tempo e produziu eficácia, gerando atos jurídicos de remissão perfeitos.

Então, da mesma forma, a nova norma não poderá ter eficácia nos casos onde a outra lei vigorou, retirando assim, do apelado direito adquirido. Nesse caso aconteceria o arrependimento posterior do município em conceder remissão legal de dividas tributarias.

Se concedido o pedido do apelante poderia se instalar a insegurança jurídica, pois se estaria indo de encontro a normas constitucionais e deixar-se-ia os contribuintes do Estado como reféns do mesmo. Provocou também os princípios da boa fé objetiva e da presunção de legitimidade da administração publica.

Houve um voto divergente em relação ao que postulou a relatora, este foi dado pela Dea. Maria Isabel de Azevedo Souza – Incentivada por norma do CTN, onde se declara que a remissão da divida deve-se dar por ato de autoridade administrativa fundada em autorização legal. No caso a lei anterior autoriza a remissão da divida, mas no entendimento da desembargadora só será admissível através de ato administrativo não podendo a lei municipal dispor de modo diferente.

CONCLUSÃO

Preliminarmente, deve ser dito que os institutos expostos no trabalho – confusão e remissão de dívidas - são muito enxutos, tanto no que diz respeito à doutrina quanto no que se pode encontrar nas jurisprudências. Há de se falar que isto é reflexo de uma pacificação sobre a aplicação de tais institutos dentro do processo, o que acaba tornando a abordagem dos temas muito mais simples e.

Desta forma, concluímos que a confusão acontece, dentro da obrigação, no momento em que a figura do credor e do devedor se confundem numa mesma pessoa e que refira-se a um único débito, o que acaba ocasionando na extinção da obrigação uma vez que não há mais o interesse de exigir que a prestação se cumpra, sendo que a situação em que isto mais se faz presente é na sucessão por mortis causa.

Cabe ressaltar que, se não mais se confundirem numa mesma pessoa as figuras do credor e do devedor, a confusão cessa e a obrigação se restabelece com todos os seus acessórios anteriores. Podendo a confusão se dar na totalidade da dívida ou somente em parte dela.

Já, quando se fala em remissão de dívida, vem logo na cabeça o ato de perdoar e, após profunda análise, vimos que é exatamente com esta idéia que trabalha tal instituto. Afinal, quando há a remissão da dívida é porque esta foi perdoada e não há mais o interesse da parte do credor em receber o que lhe era devido.

Porém, no que diz respeito ao Código Civil de 2002 para o antigo diploma, houve uma mudança nesse instituto, estando esta expressa no artigo 385 quando se fala da necessidade da aceitação do devedor em receber o perdão da dívida. Sendo que esse perdão pode ser dado de forma expressa ou tácita, entretanto, quando o título da obrigação não for por escrito particular há a necessidade dessa remissão ser feita de forma expressa.

Conclusivamente, quando há a existência de um dos institutos dentro da obrigação ocorre a extinção da dívida, mas deve ser lembrado que tanto a confusão quanto a remissão trazem a possibilidade da dívida cessar de forma total ou parcial.

Ressaltando o que é trabalhado no artigo 262, do diploma supracitado, aonde é tratada a remissão nas obrigações indivisíveis fazendo com que tenha de ser descontada a quota parte do credor remitente. Lembrando que, de acordo com o parágrafo único deste artigo, ele será observado no caso da transação, novação, confusão e compensação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 BRASIL. Código Civil. 11ªedição SP:EditoraSaraiva.

GOMES, Orlando. Obrigações. Revista, atualizada e aumentada, de acordo com o Código Civil de 2002, por Edvaldo Brito. RJ: Forense, 2004.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral das obrigações. 30ª ed. SP: Editora Saraiva.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civl: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4ª ed. SP: Atlas, 2004.



[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civl: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4ª ed. SP: Atlas. Pág: 341 e 342.

[2] GOMES, Orlando. Obrigações. Revista, atualizada e aumentada, de acordo com o Código Civil de 2002, por Edvaldo Brito. RJ: Forense. Pág:150.

[3] Ver Apelação Cível nº 70018600429 em anexo.

[4] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral das obrigações. 30ª ed. SP: Saraiva. Pág: 224.

[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op cit. Pág: 343 e 344.

[6] GOMES, Orlando. Op cit. Pág: 151.

[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op cit. Pág: 335.

[8] BEVILÁQUIA apud RODRIGUES, Sílvio. Op cit. (Ver Pág. 329).

[9] GOMES, Orlando. Op cit. Pág: 147.

[10] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op cit. Pág: 336 e 337.

[11] RODRIGUES, Sílvio. Op cit. Pág: 230.

[12] GOMES, Orlando. Op cit. Pág: 149.

[13] RODRIGUES, Sílvio. Op cit. Pág: 230.

[14] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op cit. Pág: 338.

[15] Ibidem. Pág: 128 e 129.

[16] AC 70018600429, 2º C.C. TJRS, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, 07/03/2007.

Assuntos: Direito Civil, Direito processual civil, Dívidas

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