Compras de Fim de Ano X Código de Defesa do Consumidor

11/01/2013. Enviado por

Artigo sobre as práticas do mercado no fim de ano

Mais um ano chega ao fim e começa aquela correria tradicional, é festa da “firma”, presentes para os amigos e parentes e assim por diante. Mas fiquem atentos aos seus direitos é nesta época que alguns estabelecimentos e empresas abusam do “espírito natalino” para ludibriar o consumidor.

Assim seguem algumas dicas elaboradas pelo escritório Wagner Hanashiro Advocacia e o Portal do Direito:

A) Compras via internet: Fique atento aos preços muito abaixo do mercado, sempre compare com os preços praticados pelos grandes sites (ex: submarino e saraiva), veja se a empresa tem muita reclamação, a dica é pesquisar no site reclame aqui. O Código de Defesa do Consumidor/CDC, no seu artigo 49, traz o direito de arrependimento, isto é, o consumidor poderá desistir da compra imotivadamente no prazo de 7 dias a contar da contratação ou do recebimento do produto ou serviço desde que a contratação seja realizada fora do estabelecimento comercial (telefone/internet/domicílio).Um ponto importante é o prazo de entrega, este deve ser cumprindo pelo fornecedor, ainda mais quando trata-se de uma data comemorativa.

 B) Garantia: O CDC dispões sobre duas formas de garantia: a legal e a contratual, entretanto existe ainda a garantia estendida. A garantia legal são de 3 meses à contar a aquisição do produto ou serviço essa é de natureza obrigatória a contratual é aquela estipulada pelo fornecedor, como por exemplo garantia de 12 meses, ou seja, além dos 3 meses da garantia legal o fabricante acrescenta mais 12 meses, somando 15 meses. Mas isso pode variar de cada empresa, fique atento ao termo de garantia.

A garantia estendida é um contrato de seguro, é sempre firmado com uma seguradora e não com o fornecedor, é prática abusiva a loja/revenda oferecer descontou ou parcelamento maior com a aquisição desta garantia, é chamado de venda casada. 

Via de regra para validar a garantia as empresas confrontam o número de série do aparelho com a nota fiscal, assim devemos ter atenção a nota fiscal deve contar o número de série.

C) Produtos Eletrônicos: Fique atento na procedência de certos produtos, pois a maioria das empresas não atendem em garantia produtos importados, como por exemplo: notebook, celulares, tablet e etc. E ainda alguns aparelhos só podem ser vendidos mediante homologação da ANATEL que são os casos dos tablets e celulares, há uma etiqueta na parte traseira como logotipo da ANATEL, caso não houver é um produtor importado ou falsificado e estes podem oferecer risco à sua saúde, como alto volume dos speackers/alto falante que pode prejudicar a audição, risco de explosão ou vazamento da bateria.

D) Oferta/Publicidade: A loja deve mostrar de forma clara o valor de seus produtos na vitrine. O consumidor pode exigir a oferta publicada pela loja e na sua ausência outro mercadoria similar, claro que se houver equivoco no anuncio está poderá se recusar, cito o exemplo recente que um site em seu perfil no facebook publicou um cafeteria de R$ 390,00 para 33,30, quando o preço era R$ 330,30 claramente um equivoco e neste caso devemos utilizar o bom senso.

Caso houver algum descumprimento do CDC ou qualquer dano material e moral, procure um advogado ou órgão de defesa do consumidor/Procon e a Ministério Público – Procuradoria de defesa do consumidor.

Desejamos um bom Natal e um ótimo ano novo.

Wagner Hanashiro Advocacia e Portal do Direito

Wagner Hanashiro

Assuntos: Compra e venda online, Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+