Competência Tributária da Quitacão de ICMS na Importação

22/06/2017. Enviado por

Trata-se de identificação do local de pagamento do ICMS nas operações de comercio exterior de importação. Há três critérios para identificação:Por conta própria; Por conta ordem e Por conta de terceiros.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA QUITAÇÃO DE ICMS NA IMPORTAÇÃO 

 

O ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é regulamentado pela Lei Complementar n. 87/1996, cuja competência é dos Estados e do Distrito Federal institui-lo, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, tem como como fato gerador:

 

a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

c).da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

d) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

e) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

f) do ato final do transporte iniciado no exterior;

g) das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

h) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

1)  não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

2) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

I) do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

J) do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

L) da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

m) da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

n) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

 

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal-STF entende que o fato gerador do ICMS sobre a aquisição de mercadorias importadas do exterior é o desembaraço aduaneiro, ou a entrega do bem importado, dependendo do que ocorrer primeiro.

O desembaraço aduaneiro é o ato final do procedimento de despacho aduaneiro, em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador ou consignatário do bem oriundo do exterior.

 

Cabe ressaltar, que o desembaraço ocorre depois do registro da DI (Declaração de Importação) que é seguida pela análise fiscal de parametrização (canais verde, amarelo, vermelho ou cinza) e eventual conferência aduaneira (documental, física e/ou de procedimentos especiais, entre eles o exame de preço), visando constatar a regularidade no cumprimento das obrigações relativas à importação.

Compreende-se então, que o ICMS será devido em dois momentos:

1) a partir do desembaraço aduaneiro; ou

2) a partir do recebimento da mercadoria pelo importador, nos casos em que a entrega do bem ocorrer em momento anterior ao desembaraço.

 

Por outro lado, há critérios para identificar o fato gerador Tributário, sendo:

a) critério identificador temporal;

b) critério identificador espacial;

c) critério identificador material

 

Nestes critérios utilizando o ICMS como imposto Estadual e passando pelo processo de importação podemos exemplificar da seguinte forma: Local (Estado) que se localiza o importador- Critério Espacial; Momento do desembaraço aduaneiro Critério Temporal; Realização de operação de mercadoria para importação-Critério Material.

Podemos verificar que diante dos critérios tributários supramencionados a incidência de imposto de ICMS é efetiva e real, permitindo o sujeito ativo (Estado) a cobrança desse imposto, de acordo para com a alíquota específica regulamentada em Lei Estadual.

Todavia, nas relações comerciais internacionais de operação de importação de mercadorias o fato gerador Tributário ocorre de acordo para com as seguintes situações: a) Valoração aduaneira –base de cálculo; b) Classificação fiscal (Sistema de Harmonização); e c) Referências tarifárias que podemos verificar em Ex-Tarifários, ACE-Acordo de Complementação Econômica, ALADI, etc.

Outrossim, no ICMS podemos asseverar que incide tais critérios/situações que se encontram nas relações comerciais internacionais, onde incide tributos com a aquisição de mercadorias importadas ou exportadas.

Por esta óptica, podemos classificar o sujeito passivo tributário de ICMS nas operações de importação de mercadorias como sendo o contribuinte importador e o local-competência para quitação do imposto é o domicílio do importador.

Para embasar o artigo 155, II, §2°, IX, a, da Constituição Federal/88 é claro:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

X - incidirá também:

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço

 

Está evidente que a competência para a cobrança do imposto ICMS é o domicílio do importador e não o local do desembaraço aduaneiro. O importador, por sua vez, é definido como aquele que realiza o negócio internacional, paga o preço combinado, assume direitos e obrigações, realiza o desembaraço aduaneiro.

Segundo Roque Carrazza, o local do desembaraço da mercadoria é irrelevante para caracterizar a titularidade ativa do ICMS na importação, sendo devido o ICMS ao “Estado-membro onde está situado o estabelecimento importador do bem, ainda que o desembaraço se dê em outro Estado-membro.”(ICMS, 4a. ed. pag. 54).

 

Colhe-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO OU ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO FINAL DA OPERAÇÃO (ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ A ENTRADA DO BEM). ART. 155, § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO. Nas operações das quais resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 405457, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00447 RTJ VOL-00222-01 PP-00431 RDTAPET v. 7, n. 25, 2010, p. 174-181)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO OU ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO FINAL DA OPERAÇÃO (ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ A ENTRADA DO BEM). ART. 155, § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO. Nas operações das quais resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário conhecido e provido. Decisão A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. 2a Turma, 04.12.2009.

ICMS – MERCADORIA IMPORTADA – DUPLO NEGÓCIO JURÍDICO. De início, cabe ao Estado em que situado o estabelecimento do importador o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, não alterando a competência ativa tributária a feitura, no território nacional, de um segundo negócio jurídico. Tema a ser definido com maior profundidade no julgamento do recurso extraordinário. (AI 792467 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, DJe-207 DIVULG 26-10-2011 PUBLIC 27-10-2011 EMENT VOL-02616-01 PP-00131 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 634-642)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Importação indireta. Sistema FUNDAP. Destinatário jurídico do bem. Simulação. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. A Corte firmou entendimento no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS na operação de importação é o estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando onde o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido. 2. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca de quem é o real destinatário jurídico do bem importado seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. A título de honorários recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1009521 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)

Embargos de declaração em agravo regimental em segundo agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Deficiência da formação do traslado. Ausente a integralidade do acórdão recorrido. Súmula 288. Art. 544, § 1º, do CPC. 3. Sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS. Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, independentemente do local onde tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.(AI 651352 AgR-segundo-AgR-ED, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC 10-09-2015)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. IMPORTAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e concluir acerca da ocorrência, ou não, de importação indireta demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 850508 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014)

 

Neste sentido, na operação de importação por conta e ordem própria (importação direta) para uso/consumo o ICMS incidente sobre a importação é devido ao Estado onde está localizado o estabelecimento importador. Na operação de importação por conta e ordem própria (importação direta) para revenda ou por encomenda o ICMS incidente sobre a importação também é devido ao Estado onde está localizado o estabelecimento importador . E a revenda ou a entrega da encomenda configuram outro fato tributável pelo ICMS (≠ ICMS -importação) 18; Na operação de importação por conta e ordem de terceiros o ICMS incidente sobre a importação é devido ao Estado onde está localizado o estabelecimento do mandante, e não onde está localizado o estabelecimento mandatário (importador), porque configura como mero prestador de serviços ao mandatário, numa típica intermediação comercial (operação praticada por interposta pessoa). E a entrega do bem ao mandante pelo mandatário não constitui novo “fato gerador” do ICMS, porque representa atividade-meio da própria prestação do seu serviço de intermediação.

 

Assim sendo, asseveramos que a regra é de que a competência do pagamento do ICMS na operação de importação de mercadorias é no domicílio do importador, mesmo sendo a importação por conta e ordem própria para uso e consumo próprio e para revenda da mercadoria, ou seja, importação direta, exceto se fora por conta ordem de terceiros, no caso há o mandante e mandatário, exemplo: Trading company a competência do pagamento, aí é o local do estabelecimento do mandante (pessoa física ou jurídica que contrata prestação de serviço de importação-importador ).

 

 

BIBLIOGRAFIA

* Ashikaga Garcia Eduardo Carlos: Análise da Tributação; ED. Aduaneiras, Ed. 2°, 2005, São Paulo/SP;

* Macedo Lima Correia Leonardo:  Direito Tributário: ED. Aduaneiras, Ed. 2005, São Paulo/SP;

* Constituição Federal/88;

*Jurisprudência Supremo Tribunal De Justiça-STF; www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/pesquisarprocesso.asp;

 

 

 Humberto Augusto Borges Ferreira, advogado, especialista em direito comercial internacional, direito aduaneiro e direito tributário, Sócio da FF Advogados Associados Advocacia & Direito Internacional- Maringá/PR. E-mail [email protected]  Av. João Paulino Vieira Filho, Ed. Andrade 262, Sala 04, Zona 01–Maringá/PR. – CEP 87020-015 Fone: (44) 30255989 (44) 97625989  E.MAIL: [email protected]

 

Assuntos: Direito Aduaneiro, Direito Internacional, Direito Tributário, ICMS, Tributo

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