Capacidade e incapacidade civil

11/11/2010. Enviado por

O presente artigo visa tratar acerca da incapacidade civil, que de acordo com a legislação e a doutrina, incapacidade é o estado no qual se limita legal ou judicialmente o exercício da vida civil a um indivíduo.

Introdução

Primeiramente, conforme artigo 1º do Código Civil, todas as pessoas possuem capacidade de direito, ou seja, todos são capazes de adquirir direitos e gozar deles. No entanto, nem todas as pessoas são capazes de exercer seus direitos e os atos da vida civil, sendo que para isso exige-se a capacidade de fato (de exercício de direito), que é a aptidão para exercer pessoalmente (por si só) os atos da vida civil.

Não se confunde incapacidade com falta de legitimação, tendo em vista que a primeira é genérica (para todos), e a segunda é especifica a um determinado caso; esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos.

Classificação do código civil

A incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil. O código civil classifica a incapacidade como absoluta e relativa.

De acordo com o artigo 3º do Código Civil de 2002: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

Há também os relativamente incapazes, previstos no artigo 4º: "os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;  os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos".

Com relação aos índios, sua capacidade será regulamentada por lei especial, conforme parágrafo primeiro do artigo 4º do presente código.

Proteção aos incapazes

A proteção aos incapazes se dá por meio de representação ou assistência, o poder judiciário fornece proteção aos incapazes, a fim de proporcionar segurança, quer seja nas relações pessoaisa, ou em relação ao seu patrimônio.

  • Absolutamente incapaz

Tanto a doutrina como a jurisprudência entende que o absolutamente incapaz não tem discernimento completo e necessário para realização dos seus próprios atos. Por essa razão são afastados de qualquer atividade civil, não podendo praticar os atos da vida jurídica, pessoalmente. Contudo, por serem portadoras de necessidades especiais é necessário que alguém supra essa deficiência, praticando por elas os atos materiais ou formais da vida jurídica. Esse alguém será o representante legal (pais, tutor, curador) que age em nome do incapaz.

Com relação ao ausente, não se pode estender a incapacidade, ainda que a ausência seja declarada por sentença, pois se este aparecer, poderá exercer todos os atos da vida civil, bem como assumir a direção de seus negócios.

O Código Civil traz em seu artigo 3º, inciso III a hipótese de incapacidade transitória, ou seja, são aqueles que mesmo por causa transitória não podem “manifestar” sua vontade, ou como o próprio código fala “exprimir sua vontade”.

Muito embora o Código Civil não faça menção especialmente, mas o surdo-mudo, por exemplo, se enquadra perfeitamente nessa situação, de causa transitória da incapacidade. Entretanto, é preciso que a pessoa seja surda e muda ao mesmo tempo e não tenha a possibilidade de externar a sua vontade.

É, pois, importante saber, que qualquer ato civil praticado por incapaz será nulo, conforme inciso I do artigo 166 do Código Civil, ou seja, não terá validade alguma.

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;”

O próprio artigo de lei diz: “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente”, ou seja, não podem comparecer ao ato e praticá-lo. Se, por exemplo, alguém compra uma casa de um doente mental interditado, o ato praticado pessoalmente por este é nulo.

  • Relativamente incapaz

O relativamente incapaz, que é a situação dos maiores de 16 e menores de 18 anos, deve praticar os atos da vida civil, porém, assistido por seu representante legal. No entanto, poderá acontecer que o menor, doente mental, ao atingir a idade de 16 anos, continue a ser portador dessa deficiência, e para evitar o seu comparecimento pessoal na pratica de ato jurídico, cabe a sua interdição.

É comum, o maior de 16 e menor de 18 anos, considerado pela lei como relativamente incapaz, praticar negocio jurídico sem a presença do seu assistente legal. Este ato, portanto, é anulável (art. 119 CC).

O ato praticado por incapaz sem a presença de seu representante legal é válido no momento em que é praticado, mas que pode ser anulado através de uma sentença judicial. Somente duas pessoas podem requerer a anulação desse ato jurídico praticado por incapaz: o próprio incapaz quando alcançar a incapacidade ou o seu representante legal, desde que o faça dentro do prazo determinado. Esse prazo varia de acordo com cada ato, mas nunca deverá ultrapassar 4 anos, e caso os interessados deixem de requerer que o ato seja anulado, ele se torna válido definitivamente.

O ébrio habitual (alcoólatra) é considerado relativamente incapaz porque a embriaguez reduz a capacidade do homem de discernir, pelo fato de que o álcool muitas vezes destrói os neurônios. Os alcoólatratas, ou dipsomaníacos (aqueles que têm impulso irresistível), desde que interditados, não poderão praticar nenhum ato da vida civil sem a presença de seu representante legal.

Também são considerados relativamente incapazes os viciados em tóxicos; os excepcionais sem desenvolvimento mental completo; o pródigo, que é aquele indivíduo que gasta seus bens desordenadamente, destruindo seu patrimônio.

Cessação da Incapacidade

A incapacidade cessa pela maioridade, que começa quando uma pessoa completa 18 anos (art. 5º), ou através da emancipação que poderá ser concedida pelos pais, em virtude do casamento, pelo exercício do emprego público efetivo, pela colação de grau, e pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deste, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

Assuntos: Direito Civil, Direito processual civil, Emancipação, Menor

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