Auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário – quais as diferenças?

16/03/2018. Enviado por em Trabalho

A Previdência Social possui diversos benefícios, que são ofertados aos trabalhadores mediante a contribuição dos segurados, saiba qual a diferença entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário.

A Previdência Social possui diversos benefícios, que são ofertados aos trabalhadores mediante a contribuição dos segurados, oferecendo amparo financeiro em vários casos previstos na legislação. Dois desses benefícios causam muitas dúvidas aos contribuintes: o auxílio-doença previdenciário e o acidentário. Portanto, vamos clarificar as diferenças entre os dois benefícios, conforme abaixo.

 

O que é auxílio-doença previdenciário?

O auxílio-doença previdenciário é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. Esse auxílio recebe o código 31.

Quem paga?

No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

Qual o valor?

O valor do benefício corresponde a 91% da média dos últimos 12 salários de contribuição do segurado, ou, se não alcançado o número de doze, a média dos salários-de-contribuição existentes. Não pode ser um valor inferior a um salário mínimo.

Quando se inicia?

A partir da data do início da incapacidade. Caso o pedido seja feito depois de 30 dias de afastamento, o INSS não se responsabiliza pelo pagamento de valores retroativos.

Até quando é válido?

– quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;

– quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade; – quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social;

– quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;

– quando o segurado vier a falecer. Quem tem direito ao auxílio-doença previdenciário? – possuir a carência de 12 contribuições;

– possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir toda a carência novamente); – comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar, através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social;

– caso perca a qualidade de segurado, deverá cumprir toda a carência novamente; – para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).

 

O que é auxílio-doença acidentário?

É um benefício devido ao segurado(a) empregado(a), segurado especial e trabalhador avulso que ficar incapacitado(a) para trabalhar em decorrência de acidente de trabalho. Esse auxílio recebe o código 91.

Qual o valor?

O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido. Ademais, este benefício não exige carência, basta estar filiado à Previdência Social. 

Quando se inicia?

A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

Até quando é válido?

– quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;

– quando esse benefício se transformar em aposentadoria por invalidez;

– quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social;

– quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;

– quando o segurado vier a falecer. 

Quem tem direito ao auxílio-doença acidentário?

O benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho. 

Quem deverá comunicar o acidente do trabalho?

A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT deverá ser feita pela empresa, ou na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública. 

Durante o benefício de auxílio-doença acidentário o empregado pode ser dispensado?

Não, ele tem garantia da manutenção do contrato de trabalho até 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Assuntos: Auxílio Acidente, Direito previdenciário, INSS, Previdência social


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