06/12/2019. Enviado por Dra. Simone Balduino Rosa em Trabalho
Indenização decorrente de acidente
O auxílio-acidente é um benefício pouco divulgado e, portanto, pouco conhecido da população em geral, muitos confundem o auxílio acidente com o auxílio doença, porém são benefícios distintos.
A princípio, cabe esclarecer a diferença entre os dois benefícios, acima citados.
Para a concessão do AUXÍLIO DOENÇA o segurado tem que estar INCAPACITADO para o trabalho, enquanto, que o AUXÍLIO ACIDENTE o segurado tem a sua CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA, ou seja, tem condições de continuar trabalhando, porém com um esforço maior para o desempenho de sua função.
Trata-se de um benefício previdenciário INDENIZATÓRIO concedido para o segurado que venha a sofrer acidente do trabalho ou de qualquer natureza que gere redução (independente do grau) da capacidade laborativa.
Apesar da nomenclatura “auxílio-acidente”, o benefício também é garantido para aquele que adquiriu alguma doença que lhe gerou a incapacidade parcial e permanente, desde que seja segurado do INSS, ou esteja no período de graça (em outro post falaremos sobre o período de graça, outro tema bastante desconhecido da maioria).
O beneficiário continua trabalhando, pode ser na mesma função ou em outra. Desta forma, o benefício não substitui o salário e sim se acumula a este.
Tem direito ao auxílio acidente o segurado empregado, avulso, segurado especial e o empregado doméstico.
A lei determina que o auxílio acidente seja concedido pelo INSS no dia seguinte ao término do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez (sim a aposentadoria por invalidez pode ser revogada), mas isso é assunto para um outro artigo, hoje vamos nos atentar para o auxílio acidente.
Como dito acima o benefício de auxílio acidente deve ser concedido logo após a alta do auxílio acidente ou da cessação da aposentadoria por invalidez, porém não é o que de fato acontece, na grande maioria dos casos o benefício somente é concedido através de um advogado.
Antes da reforma da previdência o valor do auxílio acidente era em média 50% do salário do funcionário, após a reforma esse percentual pode alterar de acordo com o caso concreto.
O benefício de auxílio acidente se acumula com o salário do funcionário e o seu recebimento será até a data de sua aposentadoria.
Existem outras particularidades mais técnicas desse benefício, portanto, eu aconselho que consulte um advogado especialista em direito previdenciário de sua confiança para sanar eventuais dúvidas.
LEMBRE-SE APENAS UMA MÉDICO PODE CONSTATAR A REDUÇÃO NA CAPACITADADE LABORATIVA DO SEGURADO, não é raro as vezes que o segurado afirma ao seu advogado que não tem nenhum tipo de sequela, mas quando o profissional/advogado analisa os documentos médicos, constata-se a existência de uma sequela que reduz sua capacidade laborativa, portanto ressalto a importância de consultar um advogado de sua confiança para saber de você tem direito ao auxilio acidente ou qualquer outro benefícios.
Até o próximo post...