Assédio moral como fator de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (do trabalhador)

15/04/2014. Enviado por

O assédio moral é um fenômeno de intenso verificado no ambiente laboral. Além de degradar o local de trabalho, desestabiliza a vítima, física e psiquicamente, violando-lhe a dignidade como pessoa humana e o direito da personalidade

Quando se menciona a frase dignidade da pessoa humana, imediatamente associa-se à ideia de respeito, tratamento igualitário, solidariedade e respeito ao próximo.

Estampado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, o princípio da dignidade da pessoa humana revela-se como mola propulsora do ordenamento jurídico. É considerado o princípio dos princípios!

Contrapõe-se, entretanto, a tal princípio, o fenômeno intitulado como assédio moral no ambiente do trabalho. Este, caracteriza-se pela iniquidade e manipulação empreendida à pessoa vitimada, pelo agente praticante do assédio.

Tem por objetivo o assessiador vulnerar a liberdade, dignidade e personalidade da vítima assediada, com intuito exclusivo de humilhá-la, desmerecê-la, criticá-la e depreciá-la.

A vítima ao se deparar com um ambiente de trabalho hostil, degradante e precário, marcado por perseguições de variadas estirpes, sofre prejuízos à honra, conduta, personalidade e liberdade, traduzindo-se, assim, a corporificação e o direito à busca da devida reparação nos planos material e moral.

Dentre várias situações envolvendo a ocorrência de assédio moral na esfera laboral, destaca-se o bizarro caso do gerente de vendas de uma empresa de grande porte no ramo de refrigerantes. Aquele, insultuosa e sadicamente, ofertou uma empregada como “dote sexual” aos trabalhadores que haviam atingido suas metas de venda. O citado gerente, inclusive, chegou a queimar, com um isqueiro, as nádegas de outra funcionária, que, acertadamente, houve por bem denunciá-lo.

Continuando com a humilhação, referido gerente imputou diversas humilhações aos subordinados que não atingiram suas metas. Exigia a permanência em pé das vítimas durante reuniões, amarravara um bode à mesa de trabalho das mesmas, determinava que dançassem na frente de outros colegas, usássem saias e camisetas com frases ofensivas escritas, além de roupas de palhaço, bem como eram obrigadas a carregar pênis de borracha perante os colegas.

Afigura-se, pois, induvidoso que os atos decorrentes desse fenômeno violam frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito da personalidade do trabalhador.

Assuntos: Assédio moral, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho

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