Aspectos Gerais da Sociedade Limitada

02/05/2012. Enviado por

Trata-se de uma breve apresentação de tópicos acerca da Sociedade Limitada, com o fim de esclarecer dúvidas relacionadas a essa modalidade de empresa

Para se conceituar sociedade empresária é necessário entendê-la como pessoa jurídica, ou seja, como o ente incorpóreo que, como as pessoas físicas, pode ser sujeito de direitos.

O critério para caracterizar a pessoa jurídica dentro das classificações citadas é o do modo de exploração do objeto, ou seja, é a exploração empresarial do objeto que caracterizará a sociedade como empresária. Como exceção há a sociedade por ações que será sempre empresária, e a cooperativa que será sempre sociedade simples. Desta maneira é possível conceituar sociedade empresária como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente (ou seja, produzindo e distribuindo bens ou serviços) seu objeto social ou forma de sociedade por ações, e que esteja registrada no Registro de Empresas, sob pena de ser considerada apenas civil.

Diante do exposto acima, percebe-se que pessoa jurídica é um expediente que não se confunde com as pessoas que a compõem, ou seja, tem sentido apenas de autorizar determinados sujeitos de direito à prática de atos jurídicos, inexistindo portanto, fora do direito, id est, trata-se de uma ficção jurídica, e, que portanto só existe no mundo do direito.

A sociedade limitada (Arts. 1.052 a 1.087, Código Civil) possui duas características básicas que faz com ela represente hoje 90% das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais: a limitação de responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Nesse tipo societário, uma vez integralizado o capital social, as execuções não poderão recair sobre o patrimônio particular dos sócios. Concomitantemente, por ser contratual, a liberdade para negociações entre os sócios é maior. Por apresentar vasta gama de questões jurídicas, várias outras disposições e diplomas legais a ela são aplicáveis na omissão do contrato ou se este assim determinar, como a lei das sociedades anônimas e a disciplina das sociedades simples. No silêncio do Código Civil há de se aplicar a analogia, mas somente neste caso. Nota-se que a grande peculiaridade da sociedade limitada é que a responsabilidade dos sócios é limitada pelo total do capital social subscrito (prometido) e não integralizado, sendo que alcançado este, a perda é do credor. Se o contrato social estabelece que o capital está integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Essa limitação permitida pelo direito comercial brasileiro é um meio de estimular os empreendedores e investidores à exploração empresarial dos negócios, garantindo dessa forma a competitividade no comércio internacional frente aos países dotados de regras de limitação de responsabilidade. Para evitar que tal limitação se torne injusta para o credor, esse mesmo direito prevê prestação de caução ou a cobrança de juros mais altos para com as limitadas, a fim de compensar-se qualquer prejuízo.

Excepcionalmente, os sócios responderão subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade quando: os sócios adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato; a sociedade registrada na Junta Comercial for de caráter marital (marido e mulher), tipo societário defeso por lei; se tratar de matéria relativa à Justiça do Trabalho; sócio fraudar credores valendo-se da separação patrimonial; se tratar de débitos junto ao INSS. Tais deliberações do cotidiano dos sócios não exigem formalidades. Por outro lado, algumas matérias, por serem carregadas de uma importância e um reflexo maior na sociedade, têm certas exigências. São elas: a designação e destituição de administradores; remuneração de administradores; votação das contas anuais dos administradores; modificação do contrato social; operações societárias, dissolução e liquidação da sociedade; impetração de concordata; e expulsão de minoritário. Nesses casos exige-se a reunião em assembléia e o cumprimento das exigências de quorum. No caso de a sociedade ser composta por no máximo dez sócios, a lei admite que as matérias indicadas sejam adotadas em reunião de sócios em lugar da assembléia, cabendo ao contrato social determinar o procedimento a ser seguido. Tanto a assembléia quanto a reunião pode ser substituída por documento que explicite a deliberação, desde que assinado pela totalidade dos sócios. Normalmente as deliberações são feitas por maioria de votos proporcional ao valor das quotas que o sócio é titular.

Quando a lei exigir, porém, poderá ser por: unanimidade se para destituir administrador sócio, para designar administrador não-sócio, se o capital não está totalmente integralizado, ou para dissolver a sociedade com prazo determinado; três quartos do capital social para modificação do contrato social; três quartos para aprovar incorporação, fusão dissolução da sociedade ou levantamento da liquidação; dois terços para designar administrador não sócio se o capital está totalmente integralizado; mais da metade do capital para designar administrador em ato separado do contrato social, para restituir administrador sócio designado em ato separado do contrato social, para destituir administrador não sócio, para expulsar sócio minoritário e para dissolver a sociedade por prazo indeterminado. A sua gestão é de responsabilidade do(s) administrador(es), que pode ser sócio ou não (se o contrato permitir), escolhido e destituído pelos sócios por maioria qualificada, por prazo determinado ou indeterminado, mediante a existência ou não de termo para o exercício do cargo, sendo que todos os atos de condução, recondução e cessação devem ser arquivados na Junta Comercial. Tem o administrador obrigação de apresentar anualmente para os sócios a prestação de contas, os balanços patrimonial e de resultados que a sociedade tem que levantar.

Quanto aos débitos da dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, os administradores respondem pelo inadimplemento da sociedade limitada. Isso porque o direito brasileiro adota a teoria ultra vires, segundo a qual os atos praticados que não sejam compatíveis com o abjeto da pessoa jurídica são de responsabilidade do praticante, sendo lícito a esta a ação regressiva. As sociedades limitadas possuem, também, um Conselho Fiscal. O Conselho Fiscal é um órgão que pode ser previsto no contrato social, ideal para sociedades com grande número de sócios que não acompanham o cotidiano da empresa. Conterá no mínimo três membros efetivos e seus respectivos suplentes, sócios ou não, respeitados os devidos impedimentos, que serão escolhidos em assembléia anual por maioria dos sócios presentes. O fiscal poderá atuar individualmente ou com auxílio de um contabilista. Como já foi anteriormente citado, na lacuna do CC, pode-se utilizar analogamente a LSA (Lei das sociedades anônimas) ou o regime das sociedades simples. É o contrato quem determina se cabe ou não analogia quando se omitir quanto ao regime, ou quando eleger uma das duas modalidades. As sociedades limitadas sujeitas à regência das sociedades simples são tidas como instáveis, pois seus sócios podem, a qualquer momento e independente de motivação, requerer apuração de suas quotas. Configuram as hipóteses em que cabe a dissolução parcial, quais sejam: morte do sócio; liquidação de quotas a pedido do credor; retirada motivada ou imotivada, e expulsão do sócio. Naquelas submetidas ao regime das S/A’s, admite-se a dissolução parcial apenas na retirada motivada e na expulsão. Isso porque esse tipo societário é considerado estável, pois não cabe a dissolução por vontade unilateral.

Outras distinções podem ser listadas. Quanto ao desempate, nas instáveis o primeiro critério é o da quantidade de sócios, cabendo somente a posteriori a decisão pelo juiz. Nas estáveis, por outro lado prevalecerá sempre a quantidade de ações de cada sócio, e, não suficiente este, caberá ao juiz decidir. Quanto à destinação do resultado nas instáveis os sócios podem livremente decidir pelo reinvestimento da totalidade dos lucros ou pela distribuição de todo o resultado. As estáveis, ao contrário, devem prever no contrato social o dividendo obrigatório a ser distribuído anualmente entre os sócios. Por fim, quanto à vinculação a atos estranhos ao objeto social.

A sociedade limitada instável não se vincula aos atos praticados em seu nome pelo administrador se estes não tiverem relacionados com seus objetivos. Já a sociedade limitada estável vincula-se a todos os atos praticados por seus administradores.

Assuntos: Direito Empresarial, Dissolução de sociedade, Empresa, Empresarial, Questões societárias, Sociedade, Sociedade limitada

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