16/03/2012. Enviado por Dr. Robson Zanetti
1. Origem legal da holding no Brasil
No Brasil as holdings surgiram em 1976, por meio da Lei nº. 6.404 (Lei das S/A’s).
2. Definição
Holding nada mais é que uma maneira de um empresário participar de outras sociedades (simples, limitada, sociedade por ações, etc.) através da sua participação com a finalidade de as controlar. Pela definição se percebe que o termo holding é uma figura econômica.
3. As formas de participação
A – Através do controleO atual Código Civil estabelece em seu artigo 1.098 o conceito de sociedade controlada, in verbis:
“Art. 1.098 – É controlada:
I – a sociedade de cujo capital social outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades por esta já controladas”
B – Através da coligação e simples participação
O Código Civil também demonstra que uma sociedade pode participar de outra através da coligação e participação segundo seus artigos 1.099 e 1.100 as sociedades coligas e de simples participação, in
verbis:
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por
cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez
por cento do capital com direito de voto”.
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