Arbitramento de honorários advocatícios irrisórios - cabe recurso especial junto ao STJ

10/05/2013. Enviado por

Honorários arbitrados pelos Juízes nas execuções fiscais

Há tempos os Juízes de primeira e de segunda instância, tanto dos Tribunais Estaduais como dos Federais, vêm arbitrando honorários advocatícios de forma irrisória, destoando dos dispositivos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC, cujos parâmetros fixam a verba de honorários em percentuais que variam entre 10% e 20% do valor da causa. Por isto o arbitramento  em patamar irrisório é uma distorção sem embasamento legal.

Quando o magistrado  minimiza ou nega o valor justo para os honorários, registra-se a ocorrência de um fato grave e lesivo que atinge toda a classe dos advogados, em sua maioria formada por profissionais liberais. A parte vencedora não teria conseguido êxito sem o trabalho do advogado, que envolveu pesquisa, tempo, recursos, conhecimento da matéria e atualização constante, principalmente no que tange às questões que sempre estão em mudança. Mais ainda, há a tensão causada ao advogado pelo tempo despendido para acompanhar atentamente um demorado processo, sem direito a erros. Tempo este que dilui os honorários percebidos.

A regra encartada no artigo 20 do CPC funda-se no princípio da sucumbência, que tem natureza meramente ressarcitória, cujo influxo advém do axioma latino victus victori expensas condemnatur, prevendo a condenação do vencido nas despesas judiciais e nos honorários de advogado. Deveras, a imposição dos ônus processuais no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. E, como se sabe, o Estado é o maior cliente da justiça e aquele que mais recorre entulhando os Tribunais.

A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte cujo favor se efetiva, por ser de interesse do Estado que o emprego do processo não se resulte em prejuízo para aquele quem tem razão. Então, este mesmo Estado deve ser responsabilizado pelo ajuizamento de demandas infundadas e arcar as decorrências dos atos de seus agentes.

Por outro lado, as parte devem receber tratamento igual. Mesmo os casos de privilégios legais destinados ao Erário não podem desaguar na injustiça e na falta de valorização do trabalho técnico do advogado. 

Por estas razões, há pouco tempo houve divulgações da OAB de São Paulo e outros estados reafirmando suas posições de inconformismo quanto à fixação de honorários em valores irrisórios, resultando em humilhação, na falta de reconhecimento do valor do trabalho técnico e desestímulo ao exercício profissional da advocacia.

Há inúmeros casos em que a fixação dos honorários advocatícios não chega a 1% do valor da causa. Nestes casos o advogado não deve se quedar inerte ou guardar esforços para se rebelar contra tal decisão. Deve recorrer ao STJ, pois, só assim terá, de forma justa e nos limites da lei, majorados os seus honrosos e devidos honorários advocatícios.

A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é possível o conhecimento do Recurso Especial para alterar os valores fixados a título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, ou seja, quando distanciar-se do juízo de eqüidade insculpido no comando legal.

O STJ tem decidido que a questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da sua Súmula nº 7 e tratar-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) - “decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial”. (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007).

Vale aqui também citarmos a decisão do Ministro Humberto Gomes de Barros no RESP 931434: impossível, em recurso especial, rever o valor da condenação em honorários de sucumbência fixado nas instâncias ordinárias com base na apreciação eqüitativa (Súmula 7). Há, contudo, situações em que tal valor atribuído transcende os limites da eqüidade por ser irrisório ou excessivo. Em tais casos há ofensa ao Art. 20, § 4º, do CPC. Quando isso ocorre, cabe recurso especial, para que o STJ o ajuste aos parâmetros do preceito legal. Veja-se, a propósito "(...) A alteração de valor fixado por eqüidade a título de honorários advocatícios (§ 4º do art. 20 do CPC) é possível em sede de recurso especial quando o valor fixado na origem revela-se exagerado ou irrisório e destoa daqueles fixados ou mantidos pelo STJ" (RESP 432201/NANCY); "(...) O arbitramento de honorários de sucumbência em valor correspondente a cinco milésimos do valor da lide ofende a equidade e, em conseqüência o Art. 20, § 4º do CPC" (RESP 651226/HUMBERTO)”.

Numa recente situação real de exceção de pré-executividade patrocinada por nosso escritório, Escritório deDireito de EmpresaHelton Geraldo de Barros, com três teses de defesa contra uma execução fiscal de mais de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o Juiz de primeiro grau reconheceu ser injusta e infundada a execução, porém fixou os honorários advocatícios (§3º do artigo 20 do CPC) em R$ 300,00, o que equivale a 0,002% (dois milésimo) do valor da causa.

Tais honorários advocatícios foram arbitrados em valor inferior a um salário mínimo, menor que o valor das custas e que não consegue sequer cobrir as despesas diretas para levar a lide ao Tribunal Superior. Claro, não remunera nenhum trabalho técnico do advogado, por menor que seja.

No entanto, entendemos que o Juiz fixou tais honorários sem a devida “apreciação equitativa” e sem observar, de forma justa e correta, as normas das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do §3º do artigo 20 do CPC. Ainda mais que, via de regra, quando o Estado é vitorioso no processo, os honorários são fixado em 20%. Confirmando tamanha ofensa aos limites da equidade e da razoabilidade o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento que interpusemos no caso citado. Passado considerável tempo, no entanto, não houve publicação de tal decisão, adiando o nosso último sopro de esperança, que se encontra junto ao STJ para que não tenhamos o sentimento de que o Poder Judiciário não reconhece a árdua missão de advogar.

Ora, ilustres colegas, tudo isto nos leva à conclusão de que o Juiz que proferiu tal decisão não deve ter exercido a advocacia, pois, parece desconhecer que o advogado é um profissional liberal que depende dos honorários da sucumbência tanto para viver, quanto para se manter atualizado na profissão, o que não são suficientes apenas os honorários pro-labore e, ainda, descumpriu ou olvidou o que determinam os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC, talvez pelo corporativismo estatal, corporificado pela excessiva proteção que o Judiciário vem conferindo aos cofres públicos, corporativismo que anda em alta nos tempos de hoje. No caso citado, se os honorários advocatícios fossem arbitrados da forma correta, que certamente seria aplicada ao jurisdicionado, haveria uma “despesa” considerável aos cofres públicos da União Federal. Mas se o deslinde da lide fosse diferente, os Procuradores da União, é quase certo, seriam contemplados com 20% de honorários advocatícios. Ao Estado não se pode conceder tamanho benefício que premia a ineficácia de seus agentes, incentivando as lides temerárias.

Lembro também das dificuldades de se interpor o Recurso Especial junto ao STJ, pois, é de conhecimento de todos nós as enormes exigências e barreiras para confeccioná-lo e vê-lo admitido naquele Tribunal, conforme preceituam o art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, o art. 541 do Código Processo Civil e os artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, o nosso desejo e de toda classe dos advogados é que a OAB procure sensibilizar o Poder Judiciário para que passe a arbitrar os honorários advocatícios de forma mais justa e isonômica, de forma equitativa e razoável, em estrito respeito ao que está estabelecido na legislação brasileira. Se for o caso, recorrer ao Poder Legislativo para, por lei, impor limites ao favorecimento material até agora conferido ao Estado. 

Assuntos: Direito Civil, Direito processual civil, Direito Tributário, Honorários advocatícios

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+