Aposentadorias, pensões e auxílios: conheça os benefícios do segurado da Previdência Social

08/10/2015. Enviado por em Previdência

Alguns benefícios previdenciários que você pode requerer

Quem é Previdência Social (INSS)?
É uma instituição pública diretamente ligada ao seguro social. Qualquer pessoa pode contribuir para a Previdência Social. As contribuições mensais são convertidas em benefícios posteriores, (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio maternidade, amparo assistencial, auxílio-reclusão e pensão por morte).

Como faço para contribuir com a Previdência Social?
Para contribuir basta comprar o carnê, geralmente, vendido em papelarias, e se inscrever por meio da Central de Atendimento 135, realizando um cadastro prévio na Previdência Social. Havendo a efetivação da inscrição, o segurado deve pagar as contribuições nos bancos ou em casas lotéricas. Entretanto, se o segurado for trabalhador empregado, o recolhimento poderá ocorrer por meio da empresa.

Documentos necessários para a inscrição
O trabalhador ao se inscrever na Previdência Social será atribuído o NIT Número de Inscrição do Trabalhador. Os documentos necessários para a inscrição são:
- Carteira de Identidade, ou Certidão de nascimento ou casamento, ou Carteira de Trabalho e

- Previdência Social (obrigatório para Empregado Doméstico) e

- CPF, obrigatório.

Quanto aos benefícios previdenciários
Atualmente, existem espécies de aposentadorias, de auxílios de pensões e salários que auxiliam os segurados da Previdência Social.

1. Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade é concedida aos homens a partir dos 65 anos e às mulheres a partir dos 60 anos de idade. Para os trabalhadores rurais, desde que comprovados 180 meses de contribuição poderão requer a aposentadoria por idade com cinco anos a menos, sendo 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.
Para ambos os trabalhadores, além da idade será necessária à comprovação de 180 contribuições mensais. É importante dizer que a perda da qualidade de segurado não será computada neste tipo de benefício, conforme a lei n° 10.666/03, desde que o trabalhador tenha o mínimo de contribuição exigido. Para requerer este benefício o segurado deve realizar um agendamento pelo telefone 135, pela Internet ou nas Agências da Previdência Social.

2. Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida aos homens com 35 anos de contribuição e as mulheres com 30 anos de contribuição. Existe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que será concedida após a análise da idade mínima do segurado e o tempo de contribuição do trabalhador. A idade mínima para a mulher será de 49 anos de idade e para o homem de 53 anos de idade.
Assim ambos os segurados poderão requerer a aposentadoria se enquadrados no requisitos acima mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos de contribuição para a mulher.
Para requerer este benefício o segurado deve realizar um agendamento pelo telefone 135, pela Internet ou nas Agências da Previdência Social.

3. Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à sua integridade física. Para concessão deste benefício se faz necessário à comprovação de determinado tempo de trabalho mais a efetiva exposição aos agentes nocivos (biológicos, químicos, físicos).
Para a concessão da aposentadoria especial é necessária à comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que poderá ser preenchido pela empresa ou por seu preposto, 
com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.

4. Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que for considerado incapaz de forma permanente para o trabalho. A comprovação da incapacidade para o trabalho é realizada por meio de perícia médica da Previdência Social. 
Para a concessão deste benefício é importante que o segurado tenha contribuído por, no mínimo, 12 meses, no caso de doença. Se a invalidez decorrer de um acidente, não há o prazo de carência, mas é importante que o segurado seja filiado à Previdência Social.
Aquele que tiver a doença ou lesão já ao se filiar à Previdência Social não têm direito ao benefício, exceto quando se tratar de um agravamento da doença. Havendo a necessidade de assistência permanente do segurado, o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser aumentado em 25% (vinte e cinco por cento).

5. Auxílio-doença
O auxílio-doença é concedido ao trabalhador que, por doença ou acidente, é impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos. A comprovação da incapacidade para o trabalho é realizada por perícia médica da Previdência Social. 
Para a concessão deste benefício, é importante que o segurado tenha contribuído por, no mínimo, 12 meses e tenha qualidade de segurado, ou seja, precisa estar em dia as contribuições mensais.
O agendamento da perícia poderá ser feita pelo telefone 135 da Previdência Social. Para obter mais informações, acesse o site www.previdenciasocial.gov.br.

6. Auxílio-acidente
O auxílio-acidente é concedido ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que o incapacite para o trabalho. Geralmente, é concedido os segurados que recebiam auxílio-doença. Este auxílio poderá ser cumulado com outros benefícios da Previdência Social, exceto a aposentadoria e poderá ser concedido ao trabalhador empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Para a concessão deste benefício, não é exigido tempo mínimo de contribuições, mas é importante que o trabalhador tenha qualidade de segurado, ou seja, precisa estar em dia com as contribuições mensais que são recolhidas ao INSS mensalmente.
O agendamento da perícia poderá ser feito pelo telefone 135 da Previdência Social. Para mais informações, acesse o site www.previdenciasocial.gov.br.

7. Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes do segurado que estejam presos sob regime fechado ou semi-aberto. Não será concedido aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime aberto ou estiver em livramento condicional.

8. Amparo Assistencial
O Amparo Assistencial, também chamado de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BCP-LOAS), é concedido aos idosos com 65 anos de idade ou mais e às pessoas com deficiência que não recebem nenhum benefício previdenciário e que tenham uma renda mensal familiar "per capita" inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente. Para o cálculo, basta somar a renda familiar total de todas as pessoas que vivem na mesma casa e dividi-la pelo número total de moradores. O pedido poderá ser feito pelo telefone 185 da Previdência Social. Para mais informações, acesse o site www.previdenciasocial.gov.br.

9. Pensão por morte
A pensão por morte é concedida aos dependentes (cônjuge, filhos de até 21 anos de idade ou inválidos) do segurado falecido. É importante dizer que é requisito que o óbito tenha ocorrido enquanto o segurado tinha qualidade de segurado. 
A pensão por morte será rateada por todos os dependentes, em partes iguais.

10. Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida
Os portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1° de janeiro de 1957 têm direito a pensão especial. Segurados que sofrem deformidade física decorrente do uso da talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico) podem requerer a qualquer momento este benefício, independentemente da época de sua utilização.

11. Salário-família
É um benefício pago aos segurados empregados, com exceção dos domésticos om salário mensal até R$ 971,78 (em 2013) para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n°15, de 10 de janeiro de 2013, o valor do benefício será de R$ 33,16 por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para o segurado que recebe até R$ 646,55. 
Para segurado que recebe acima deste valor até o limite permitido, o valor do auxílio será de R$ 23,36 por filho.

12. Salário-maternidade
Este benefício será concedido às seguradas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes individuais, facultativas e especiais, após o parto, inclusive ao natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A duração deste benefício será de 120 dias.

Contato da Previdência Social
Para o agendamento dos serviços ou perícias médicas basta ligar para o telefone 135 (ligação gratuita) de segunda a sábado, das 7hs às 22hs. Ao ligar para Previdência Social, o trabalhador deverá apresentar o número da inscrição junto à Previdência Social ou PIS/PASEP ou o NIT Número da Identificação do Trabalhador.
O site da Previdência Social com mais informações é www.mpas.gov.br.

Ouvidoria da Previdência Social
A Ouvidoria da Previdência Social foi criada em agosto de 1998 e tem a finalidade de atender o segurado que deseja opinar, elogiar, denunciar ou reclamar. O canal direto da Ouvidoria será via Internet, via telefone - Central de Atendimento 135 ou via correspondência Caixa Postal 09714, CEP 70040-976, Brasília, DF.

Direito do segurado
É preciso dizer que, caso o segurado tenha as condições acima descritas, poderá requerer o seu benefício a qualquer tempo. Caso tenha o seu direito obstado pela Previdência Social poderá recorrer ao Poder Judiciário. 
Existem milhares de demandas judiciais previdenciárias que versam sobre concessão e revisões de benefícios. Geralmente, existe uma celeridade neste tipo de ação, haja vista que estamos lidando com questões alimentares, 
ou seja, o segurado necessita ter o seu pleito concedido para que a possa viver com mínimo de dignidade.

Advogados da saúde. Claudia Nakano - Advogada e Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pela EPD - Escola Paulista de Direito, atuante no direito à saúde e previdenciário, autora das Cartilhas Direitos dos Pacientes, Planos de Saúde - O que é preciso saber? e Benefícios Previdenciários e de diversos artigos publicados.

Assuntos: Auxílio doença, Auxílio Maternidade, Auxílio Reclusão, Direito previdenciário, Direito processual


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