Alienação de estabelecimento comercial

14/09/2013. Enviado por

Frequentemente sou questionado por investidores sobre a possibilidade da aquisição de estabelecimento comercial/ponto comercial já constituído, ou seja, a pessoa adquire todo mobiliário, mercadorias, carteira de clientes e ....

A afirmação que a economia brasileira melhorou em comparação aos anos anteriores está correta. Percebemos isso no nosso cotidiano e frequentemente sou questionado por investidores sobre a possibilidade da aquisição de estabelecimento comercial/ponto comercial já constituído, ou seja, a pessoa adquire todo mobiliário, mercadorias, carteira de clientes, por vezes os funcionários, a marca, ou seja, todos os bens corpóreos e incorpóreos da empresa.

A vantagem em continuar uma empresa já devidamente constituída é, na maioria das vezes, um bom negócio, tendo em vista que já está devidamente estabelecida no mercado, há carteira de clientes e etc, a experiência demonstra que os adquirentes por desconhecerem as implicações legais acabam por assumir um "passivo a princípio oculto”.

Para exemplificar a possibilidade de assumir um passivo desconhecido, destacamos o artigo 1.146 do Código Civil:

O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

E por sua vez o artigo 133 do Código Nacional Tributário:

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Há uma série de precauções a serem tomadas no momento que antecede a compra do estabelecimento comercial, entre outras, o requerimento de certidões de protestos, ações judiciais requeridas tanto em nome da empresa como em nome de todos os sócios que compõem o quadro societário da empresa a ser adquirida. Outros documentos ainda devem ser verificados como o balanço financeiro, documentação fiscal, documentos dos funcionários, contrato de locação e outros a serem elaborados como contrato de Compra e Venda e etc.

Ressaltamos a extrema necessidade de uma ampla pesquisa sobre o estabelecimento comercial que se pretende comprar, uma vez que a aquisição mal sucessiva pode inviabilizar não só a continuidade do negócio, como o próprio patrimônio pessoal do adquirente – investidor.

Obviamente, este artigo não pretende esgotar o tema, contudo serve de norte para que os adquirentes iniciem as pesquisas iniciais e por ventura solicitem auxílio de um profissional competente.

Rubens Paim Tinoco Júnior, sócio do escritório Mendes & Paim.

Assuntos: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito processual civil, Empresarial, Venda de Empresa

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+