Acordos de Bloqueio: Restrições à livre circulação de ações

09/08/2012. Enviado por

O presente estudo analisa uma basilar espécie de acordo de acionistas, ao lado dos “acordos de voto”, com a finalidade de garantir o exercício do direito de compra de ações e a preferência em adquiri-las

Celso Barbi Filho desvenda o termo bloqueio. Segundo o autor, deriva da ideia de restrição à livre circulação das ações. Já não há discussões doutrinárias questionando a validade do acordo de bloqueio, ligadas aos institutos da opção de compra e da preferência.

Bem observou Modesto Carvalhosa no Decreto-Lei nº 2.627/40 que esta norma não previa a convenção negocial sobre a preferência na compra e venda de ações fora do estatuto. Essa forma de avença não se impunha à companhia, ainda que as ações fossem nominativas.

O objeto comum dos acordos de acionistas esboça-se sobre o exercício do direito de voto e a negociabilidade das ações. A matéria está disciplinada na Lei nº 6.404/76 (caput do artigo 118), alterado pela Lei nº 10.303/2001, verbis:

“acordos de acionistas sobre a compra e a venda de suas ações, a preferência para adquiri-las, o exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede”.

Os especialistas em direito societário apontam que os acordos de acionistas sobre objetos distintos daqueles expressos na lei societária, prima facie, deveriam ser válidos e eficazes inter partes e não oponíveis à companhia.

Deve-se destacar que tanto o Decreto-Lei nº 2.627/40 (art. 27, § 2º) como a Lei nº 6.404/76 (art. 36), ao disciplinar as companhias fechadas, já admitia previsão estatutária de restrições à transmissibilidade de ações. Em rápida leitura, parecem referir-se aos acordos de bloqueio. Contudo, os fenômenos são distintos, embora ambos sejam aptos a restringir a livre circulação de ações.

Uma acurada análise da cláusula estatutária desvenda a maior abrangência desse instituto, pois nele está envolvida a totalidade dos titulares de ações emitidas pela companhia. O acordo de bloqueio, ao invés, impõe restrições à transmissibilidade só das ações vinculadas ao acordo.

Carvalhosa acrescenta que “as cláusulas restritivas da cessibilidade das ações inseridas no estatuto social de uma sociedade fechada diferem essencialmente das cláusulas convencionadas, embora possam ter igual objetivo. Na primeira hipótese, estará afetada a circulação de todas as ações. Ao contrário, o pacto vincula apenas as ações ali mencionadas”.

Dentre os propósitos dos acordos de bloqueio, dois são destacados pela doutrina: a) aumentar a eficácia dos acordos de votos; e/ou b) manter ou elevar a participação acionária dos acionistas pactuantes.

Sobre a aplicabilidade das cláusulas de bloqueio, nota-se, inicialmente, a possibilidade de previsão ou não em sociedades anônimas de capital aberto, já que nas companhias fechadas, as restrições têm ampla aceitação.

A questão é da essência da companhia aberta. A princípio, a regra que prevalece é a da transmissibilidade absoluta das ações. O art. 118, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.404/76 deixa claro essa plena admissibilidade da celebração de acordos de bloqueio em companhias abertas.

Importante viés a considerar é a determinação de ações de titularidade dos pactuantes adstritas às restrições. Diante da omissão legal, indaga-se se a totalidade das ações de propriedade dos convenentes submete-se às limitações à livre cessibilidade ou apenas as detidas no momento da celebração do pacto.

Barbi Filho elucida a indagação ao trazer à lume que “as restrições de circulabilidade previstas no acordo de bloqueio normalmente afetam não só as ações presentes, mas também as futuras, adquiridas por subscrição ou bonificação. É preciso que haja a expressa previsão no contrato firmado”.

Embora o estudo aqui desenvolvido não tenha a pretensão de exaurir tão controverso tema, espera-se ter contribuído com o esclarecimento de tópicos básicos de instituto tão utilizado e apreciado no mercado de capitais.

Assuntos: Direito Empresarial, Direito processual civil, Dissolução de sociedade, Empresarial, Questões societárias, Sociedade

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