Acidentes ocasionados por buracos nas ruas: Quem deve ser o responsável?

06/03/2012. Enviado por

Quem sofre acidente devido aos buracos em vias públicas ou falta de sinalização pode recorrer a Justiça para reaver seus prejuízos, contudo, a questão é um pouco delicada, pois envolve a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas.

Hoje em dia é muito fácil encontrar buracos nas ruas de Vila Velha e Vitória, seja por consequência das chuvas ou da má conservação das avenidas por parte do poder público. A população capixaba sofre com a falta de conservação das ruas e rodovias de nosso Estado, pois muitas pessoas perdem seus parentes em acidentes fatais ou até mesmo ficam com sequelas devido ao ocorrido.

Ressalta-se que não estamos aqui defendendo os motoristas que dirigem com a total falta de respeito ao próximo, contudo queremos discutir a omissão do poder público no que tange as conservações de ruas e rodovias do Estado do Espirito Santo, devido ao número excessivo de acidentes os quais temos acompanhado pelos noticiários.

Muitas vítimas de acidentes deste tipo sofrem não somente com os prejuízos materiais, mas também com os lucros cessantes (aqueles causados diretamente pelo evento danoso, impedindo que a pessoa física ou jurídica lucre com suas atividades em razão de ato cometido por outrem, alheio a sua vontade). Exemplo clássico de lucros cessantes é do taxista que, devido a um acidente ocasionado por um buraco em via pública, fica dias ou até meses sem trabalhar em razão do conserto do veículo.

Enfim, sabemos que os buracos e a falta de sinalização podem nos trazer muitos transtornos e prejuízos no dia-a-dia, no entanto, a dúvida de todos é a seguinte: Quem deve ser o responsável pelos danos ocasionados por buracos em via pública?

Quem sofre acidente devido aos buracos em vias públicas ou falta de sinalização pode recorrer a Justiça para reaver seus prejuízos, contudo, a questão é um pouco delicada, pois envolve a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas – assunto divergente na jurisprudência brasileira.

Para dar entrada ao processo de indenização devem ser observadas as seguintes provas: registrar boletim de ocorrência, fotos do local do acidente, fotos do buraco e das condições do veículo, bem como arrolar testemunhas para depor sobre os fatos. Também é necessário obter em mãos laudos médicos em caso de ferimentos. Caso haja lucros cessantes, estes também devem ser comprovados através de documentos.

O fundamento que vem prevalecendo nos tribunais atualmente é que o Estado deve reaver os prejuízos às vítimas deste tipo de acidente sempre que houver agido com culpa. Nota-se que é um entendimento diferenciado, vez que conforme prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, parágrafo 6º; As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Pelo referido artigo, o Estado responde de forma objetiva, ou seja, responde independentemente de ter agido com culpa.

Porém, nos casos de omissão do Estado, a jurisprudência predominante é aquela que prevê a responsabilidade subjetiva, a qual o poder público responde caso seja provada a sua culpa.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (MUNICÍPIO): INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; OMISSÃO DO PODER PÚBLICO; RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA; ACIDENTE CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA; NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO DA PISTA; AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ISOLAMENTO DO LOCAL; CULPA COMPROVADA. PROCESSUAL CIVIL: APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. (AC 20090034163 AC 2009.003416-3 - Desª Miracele Lopes – 29/10/2009 – Câmara Civil)

Por fim, concluímos o seguinte: Quem for vítima de acidente decorrente de buracos e falta de sinalização em vias públicas pode recorrer à Justiça para reaver seus prejuízos, lembrando sempre que deve ser demonstrado o nexo causal (relação entre o evento danoso e a omissão), e neste caso, deve ser comprovada a culpa do Estado, pois trata-se de uma omissão e não uma ação. Se o acidente ocorreu em via urbana do município a ação deverá ser ingressada contra a prefeitura municipal, caso o acidente ocorra em vias privatizadas, a ação deverá ser ingressada contra a concessionária que administra a rodovia. Se o acidente ocorrer em estradas públicas, a ação deverá ser ingressada contra o seu responsável, no caso o governo estadual ou federal.

Assuntos: Acidente de Trânsito, Direito no trânsito, Direito processual civil, Trânsito

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