Ação de Licença Maternidade para Professora Designada.

02/09/2015. Enviado por

Trata-se de ação de licença maternidade para professora designada.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de ().

Autora (qualificação completa), por meio de seu procurador (nome do advogado), (qualificação completa) ajuizar a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DA AUTORA EM TER A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE SER GESTANTE E TER O DIREITO A LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

em face do Estado (), pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado na pessoa de seu Advogado Geral do Estado, ou subsidiariamente na pessoa das autoridades a quem ele delega essa competência de recebimento de citação judicial, dos Advogados Gerais Adjuntos do Estado, do Procurador do Estado Coordenador Geral da Central de Recepção de Mandados e do Assessor Chefe da Assessoria  do Advogado Geral do Estado, todos localizados na sede da Advocacia Geral do Estado de () localizado no endereço (nome do endereço), com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I) Dos Fatos:

 

A autora teve dois vínculos de trabalho temporário em face do réu, tendo ambos os vínculos de trabalho temporário como professora temporária designada no período compreendido entre 09 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 para a função de professora temporária designada do cargo 1, na escola estadual (), e como professora designada temporária designada do cargo 2 no período compreendido entre 11 de fevereiro de 2015 a 31 de agosto de 2015, na escola estadual (), nos termos da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais em Juiz de Fora.

Ocorre que no cargo de professora temporária designada do tipo 1 houve a cessação do contrato de trabalho temporário em 29 de maio de 2015 pelo motivo de provimento de cargo em razão de concurso público.

O problema é que a autora é gestante desde a data da contratação do cargo temporário de professora temporária designada, o que segundo a autora lhe dá o direito a indenização substitutiva de estabilidade provisória do cargo temporário desde a data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, bem como o direito a licença maternidade de 180 dias nos termos da Lei Estadual 18.879/2010, o qual não foi lhe concedida pelo réu, dispensando-a sem a devida compensação financeira.

Quanto ao segundo cargo de professora temporária designada do tipo 2 em que haverá a cessação do contrato de trabalho temporário na data provável de 31 de agosto de 2015, a autora pede também que lhe seja concedida o direito a indenização substitutiva de estabilidade provisória do cargo temporário desde a data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, bem como o direito a licença maternidade de 180 dias nos termos da Lei Estadual 18.879/2010, como sendo-lhe devida essa compensação financeira.

O réu já disse quanto ao segundo cargo de professora temporária designada do tipo 2 que lhe será concedida a licença maternidade em meados de agosto até o final do contrato temporário de professora designado onde haverá perda de vinculo empregatício, a partir de então a mesma deverá encaminhar ao INSS para solicitar continuidade no recebimento do salario maternidade, passando a responsabilidade do pagamento ao mesmo.

Ocorre que a autora tem direito a indenização substitutiva de estabilidade provisória do cargo temporário desde a data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, bem como ter o direito a licença maternidade de 180 dias nos termos da Lei Estadual 18.879/2010.

Por causa disso a autora está passando por dificuldades financeiras, razão pela qual a não compensação financeira por parte do réu à indenização substitutiva lhe causou danos materiais e morais, tendo em vista as dificuldades que uma gestante tem em conseguir um emprego nas atuais condições de gestante quando na verdade o réu tinha o dever de mantê-la no cargo de professora temporária ou pelo menos que em sede administrativa lhe fosse concedida a sua respectiva indenização substitutiva.

Tecidas essas considerações, passa-se ao direito.

II) Do Direito:

II.I.) Do Direito aos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Preliminarmente, a autora requer que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do arts. 4º e 12, da Lei 1.060/50, tendo em vista que é pobre na acepção legal, não tendo condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

II.II.) Da Competência da presente Vara da Fazenda Pública da Comarca de () para processar e julgar a presente causa.

Trata-se do presente caso de cargo temporário que não envolve a Justiça do Trabalho mas da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juiz de Fora, tendo em vista que a autora trabalhou na escola estadual () e continua trabalhando em um cargo temporário de professora designada temporária na escola estadual ()  na secretaria de Estado da Educação de ().

Por essa razão, pede-se que seja processado e julgado a presente ação na presente Vara da Fazenda Pública da Comarca de ().

 

II.II.) Do Mérito:

 

A) Do Direito À Indenização Substitutiva da Estabilidade Provisória de Cargo Público Temporário em Razão da Autora ser Gestante bem como de ter a Licença Maternidade de 180 dias.

 

Diz o art. 10, II, b, do ADCT: “Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Quanto ao direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória de cargo temporário em razão da autora ser gestante tem-se o seguinte julgado do STJ:

“Na ocasião, fez o i. Relator do feito, e. Min. Arnaldo Esteves Lima, constar do voto condutor do julgado as seguintes ilações:

"(...)Verifica-se, da leitura dos arts. 6º e 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, que constitui direito social a proteção à maternidade.

Outrossim, a licença à gestante dar-se-á sem prejuízo não apenas do emprego, mas também do salário.

A estabilidade provisória, denominada, ainda, de período de garantia de emprego, prevista no art. 10, inc. II, letra "b", do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral.

No âmbito estatutário, diante da garantia de estabilidade do servidor público, conferida após 3 (três) anos de efetivo exercício para concursados e ocupantes de cargos de provimento efetivo, nos termos do art. 41, caput, da Constituição Federal, não se verifica igual regramento, considerando a impossibilidade de rescisão unilateral pela Administração quando não existir o cometimento de uma falta disciplinar grave.

No entanto, essa circunstância não constitui óbice ao reconhecimento do pedido formulado pela ora recorrente.

A estabilidade do serviço público é conferida a todos os servidores públicos concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo. No entanto, essa garantia não pode servir de fundamento para a dispensa de servidora pública por motivo de gravidez ou por se encontrar no gozo de licença-maternidade. Admitir tal conduta seria permitir um tratamento discriminatório, diferenciado, que colide com o ideal de justiça preconizado no texto constitucional de proteção à maternidade.

A tranquilidade que se deve conferir à servidora pública revela-se na busca da manutenção de sua situação funcional, para que o período gestacional transcorra sem sobressaltos e evitar que seja punida porque se encontra grávida, atento à circunstância de que a Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial no período de licenciamento.

A discussão não pode ser reduzida à existência ou não de lei assegurando a estabilidade provisória ou temporária de servidora pública gestante. Situa-se, em um plano mais elevado, de nível constitucional, albergando os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção à maternidade.

A respeito da natureza dos princípios constitucionais, leciona Cármem Lúcia Antunes Rocha (Princípios Constitucionais da Administração Pública, Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 25):

'Os princípios constitucionais são os conteúdos primários diretores do sistema jurídico normativo fundamental de um Estado.

Dotados de originalidade e superioridade material sobre todos os conteúdos que formam o ordenamento constitucional, os valores firmados pela sociedade são transformados pelo Direito em princípios. Adotados pelo constituinte, sedimentam-se nas normas, tornando-se, então, pilares que informam e conformam o Direito que rege as relações jurídicas no Estado. São eles, assim, as colunas-mestras da grande construção do Direito, cujos fundamentos se afirmam no sistema constitucional.'

O Supremo Tribunal Federal, atento ao princípio constitucional de proteção à maternidade, já assegurou à servidora pública federal ocupante de cargo em comissão, demitida quando no gozo de licença-gestante, o direito à remuneração devida até 5 (cinco) meses após o parto, com fundamento nos arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do ADCT, consoante atesta a seguinte ementa:

'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b.

I. – Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante; a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b

II. – Remuneração devida no prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF.

III. – Recurso provido.' (RMS 24.263/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 9/5/03).

Há, ainda, decisão monocrática da Suprema Corte que manteve acórdão que assegurara a garantia da estabilidade provisória à militar temporária gestante: AI 547.104/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 17/11/05.

Em consequência, equivocado o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual a garantia em discussão é destinada tão-somente a trabalhadoras submetidas ao regime da CLT. Tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal a compreensão de que o texto constitucional contempla a estabilidade provisória da gestante, seja ela celetista, servidora pública ou militar.

Especificamente no tocante à exoneração ou dispensa do exercício de função comissionada ou cargo em comissão, tal como ocorrido no caso vertente, o Superior Tribunal de Justiça, porque constatado que a motivação da exoneração do cargo em comissão deu-se em razão da gravidez, assegurou a servidora pública não o direito de permanecer no cargo, mas de receber indenização correspondente, consoante atesta a seguinte ementa:

'CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. GESTANTE. EXONERAÇÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO SENTIDO DE QUE A EXONERAÇÃO SE DEU POR OUTRA RAZÃO QUE NÃO A DA GRAVIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PERMANECER NO CARGO, QUE E DE CONFIANÇA. DIREITO, CONTUDO, A UMA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A CINCO MESES DE REMUNERAÇÃO, A CONTAR DA GRAVIDEZ. INVOCAÇÃO DE NORMAS PROTETIVAS DA PROPRIA CONSTITUIÇÃO PARA O TRABALHADOR "IN GENERE" (ARTS. 5., PARAGRAFO 2., 7., INC. XVIII, E 10, INCISO II, ALÍNEA 'B', DO ADCT). RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A impetrante foi nomeada para exercer cargo em comissão. Alega que foi exonerada simplesmente por estar grávida. O impetrante, em suas informações, ao fazer a defesa do ato impugnado, não alegou nenhuma razão para a exoneração. Restou, assim, claro que o motivo foi a gravidez.

II – Ainda que não haja norma expressa para proteger a recorrente, pode se lhe aplicar, por força do § 2º do art. 5º da Constituição, dispositivos constitucionais relativos ao trabalhador em geral (art. 7º, inc. XVIII, combinado com o art. 10, inc. II, b, do ADCT).

III – Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para que à recorrente, que não tem direito a permanecer no cargo, seja paga uma indenização equivalente à remuneração que ela teria em 5 (cinco) meses a contar da gravidez.' (RMS 3.313/SC, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Sexta Turma, DJ de 20/3/95).

Na presente hipótese, impõe-se seja adotado idêntico raciocínio jurídico.”

Quanto ao direito a licença maternidade de 180 dias, diz a Lei 11.789/2010:

Art. 1º. “Fica instituído, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, programa destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença maternidade.”

Art. 2º. “Serão beneficiadas pela prorrogação da licença maternidade as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.”

A autora teria o direito a licença maternidade de 120 dias de acordo com o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

A referida Lei 11.789/2010 prorroga por sessenta dias a duração da licença maternidade para as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Deve-se aplicar por analogia as trabalhadoras com cargo temporário a referida licença maternidade de 180 dias sob o argumento do princípio da isonomia de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.

Nesses termos, diz o TJMG:

“Nesse contexto, a pretensão do Estado de praticar ato discricionário

sem qualquer tipo de justificativa plausível, em relação à servidora que se encontrava grávida e já gozando licença maternidade ao término da vigência do contrato, assume feição arbitrária e injusta, e esbarra em conceitos e princípios maiores, como o da dignidade humana e da moralidade.

Se não há razão superior, não se admite, ainda que a demissão - ou não renovação da designação - seja uma realidade para a função pública ou o cargo precário, que se retire da gestante e/ou da recente mãe a possibilidade de gozar com tranquilidade de sua estabilidade gestacional e/ou de sua licença maternidade.

Com efeito, permitir que as empregadas sejam protegidas pela estabilidade enquanto grávidas e/ou no gozo da licença maternidade, e as servidoras públicas não efetivas, a quem o benefício também foi estendido, não tenham as mesmas garantias, demonstra ofensa à regra da igualdade.

Acerca do tema, embora ainda objeto de divergências, há precedentes do STF, do STJ e desta Corte no mesmo sentido ora adotado:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAGESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b.

I. - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b.

II. - Remuneração devida no prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF.

III. - Recurso provido." - (RMS n. 24.263, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 9/5/2003);

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. OFENSA.RECURSO PROVIDO.

1. A estabilidade provisória, também denominada período de garantia de emprego, prevista no art. 10, inc. II, letra "b", do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral.

2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas civis.

3. Na hipótese, muito embora não se afaste o caráter precário do exercício de função comissionada, não há dúvida de que a ora recorrente, servidora pública estadual, foi dispensada porque se encontrava no gozo de licença maternidade. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e 10, inc. II, letra "b", do ADCT.

4. Recurso ordinário provido" (RMS n. 22.361/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. 5ª Turma. DJ 07/02/2008 - destaquei);

 "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO - DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA - PERÍODO DE GESTAÇÃO - FRUIÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 A servidora pública que exerce função pública, por meio de designação, mantém vínculo de natureza temporária e precária. A sua dispensa do exercício da função pública prescinde de processo administrativo e motivação, haja vista que esses institutos são assegurados constitucionalmente somente aos servidores efetivos e/ou estáveis.

 Todavia, não se pode perder de vista que a licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou salário, é uma garantia constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais estendida aos servidores públicos, consoante disposto no §3º, do art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil". (Ap Civ n. 1.0024.06.215484-4/002, Rel. Des. Maria Elza, j. 03.12.09).

 "MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SERVIDORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT.

 - A Constituição Federal garantiu em seu art. 7º, inciso XVIII, "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com a duração de cento e vinte dias".

- A denominada estabilidade provisória da gestante mereceu disciplina constitucional, garantindo-se lhe o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedada ainda neste período a dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). (Mandado de Segurança 1.0000.13.018326-2/000, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/07/2013, publicação da súmula em 02/08/2013).

Dentre desse contexto, tendo em vista principalmente o valor social maior da estabilidade constitucionalmente concedida, em proteção à maternidade e à dignidade da servidora, esses pedidos devem ser acolhidos, como bem consignado na sentença.

Registro, por necessário, que a alegação de que caberia ao INSS o pagamento das parcelas devidas a título de estabilidade gestacional e licença maternidade não prospera, pois, como visto, a autora não poderia ter sido dispensada, ainda que findo o lapso temporal previsto do contrato, motivo pelo qual a responsabilidade pela quitação dessas verbas é do requerido.

Logo, à autora são devidos os salários de 6 meses após o nascimento de seu filho (compensados os cinquenta e nove dias pagos), uma vez que a Lei Estadual n. 18.879/2010 aumentou o período de vigência da licença maternidade para 180 dias.

Fundado nessas razões, em reexame necessário, confirmo a sentença, prejudicado o recurso voluntário.”

Dessa forma, a autora como professora designada dos seus dois cargos temporários tem direito a indenização substitutiva do direito à estabilidade provisória de cargo temporário da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto e a licença maternidade de 180 dias contados da concessão da respectiva licença maternidade, nos dois cargos temporários de professora designada temporária.

B) Das Perdas e Danos Materiais.

A autora firmou um contrato de honorários advocatícios com o advogado da presente ação no valor de R$1500,00 na primeira instância mais R$750,00 caso a presente causa tramite na segunda instância e mais R$750,00, caso a presente causa tramite no STF e/ou no STJ, totalizando em R$3.000,00.

Pede-se a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais emergentes da autora em face do réu, considerando ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que foi necessário a contratação de um advogado para postular os seus direitos.

A autora não tem o jus postulandi para ingressar em uma ação judicial como essa, nem mesmo tem o conhecimento técnico jurídico ou condições emocionais de postular uma ação judicial de forma autônoma, precisando sim dos serviços especializados do advogado que a este subscreve.

Dessa forma, para que a autora tivesse os seus direitos da melhor forma defendidos foi necessário a contratação de um advogado, inclusive para defende-la em face das argumentações do réu. Por causa disso, pede-se que seja condenada a reclamada a pagar os honorários advocatícios do advogado da reclamante para que os seus direitos sejam resguardados na sua integralidade e não repassar dos seus direitos um percentual ao advogado da reclamante, pois estaria havendo uma diminuição de seus direitos.

Conforme o contrato de honorários advocatícios em anexo, pede a condenação por dano material emergente os honorários advocatícios contratuais pagos pela autora para defender os seus direitos em face do réu.

O dano emergente é aquele considerado como dano que efetivamente ocorreu no plano econômico ou material do representante de forma imediata e direta.

Houve efetivamente um dano material emergente uma vez que sem o advogado a autora não teria condições de auferir seus direitos.

Se foi por culpa da reclamada a ocorrência desse processo, deve ser a mesma condenada a pagar todas as custas referentes ao processo, inclusive aos honorários contratuais do advogado da reclamante.

Essas são as razões de se pagar os honorários advocatícios do advogado da reclamante pela reclamada.

1) O litígio surgiu muito porque não houve acordo da parte sucumbente, ou seja, a parte que perdeu;

2) Ela preferiu que o Poder Judiciário proferisse a sentença, tomando o risco para si;

3) Uma vez que ela perde a lide ou a controvérsia, na verdade, a parte vencida foi a causa que motivou a parte vencedora a ajuizar essa determinada ação judicial;

4) Para que a parte vencedora ajuíze uma ação judicial, deve contratar um advogado, pois esse tem a capacidade postulatória, ou seja, a capacidade de ingressar em juízo, tratando-se de uma obrigação e não de uma mera opção;

5) Dessa forma o ganho que foi dado a parte vencedora pelo Poder Judiciário deve ser integral e não deduzido dos honorários contratuais, pois se assim fosse, quem venceu, não venceu integralmente como lhe deveria ser de direito, mas ganhou apenas parte do ganho real resultante da vitória da causa.

6) Por causa disso, muitas pessoas deixam de ingressar ao Poder Judiciário porque as suas causas em muitos casos não cobrem com os gastos que seriam despendidos aos honorários advocatícios, fazendo com que a maior parte da população não ingresse na justiça por não terem advogado que aceite a sua causa, tendo em vista que não vai receber nada ou muito pouco;

7) Como consequência vemos defensorias públicas abarrotadas de demandas a serem resolvidas, quando na verdade poderia ser resolvida pelos advogados privados desde que no final da demanda, caso vencedora, e se pedir na sua petição inicial na parte do pedido que seja indenizada por dano material emergente pela parte contrária vencida a pagar os honorários contratuais da parte vencedora.

8) Não se trata de verbas sucumbências decorrentes da lei, ou seja, do Código de Processo Civil, mas decorrente do contrato de prestação de serviço de honorários advocatícios, afinal o advogado tem direito de sobreviver nesse mercado jurídico, e uma das formas para que isso aconteça é defender os mais necessitados, invertendo a cobrança de seus honorários contratuais a parte perdedora que indevidamente gerou uma causa desnecessária.

9) A maioria da população que não tem condições de pagar adiantadamente os honorários advocatícios contratuais, teria pelo menos a condição de pagar no final da demanda, caso vencedora, os honorários do seu advogado, sem ter que perder de parte de seu lucro com a vitória de sua causa, pois a parte contrária que não tem razão é a culpada para o surgimento da lide.

Dessa forma deve haver a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais feitos pelo réu sucumbente, uma vez que se ela perdeu a causa, foi a responsável pelo surgimento da demanda, e, portanto, deve responder por mais essa custa sob pena de punir a parte vencedora da causa tirando uma porcentagem considerável e sem razão, de seus lucros.

Tecidas essas considerações pede-se que seja o réu condenada a pagar os honorários advocatícios do advogado da reclamante nos termos do contrato de honorários em anexo, a título de danos materiais emergentes.

C) Do Pedido de Indenização por Perdas e Danos Morais.

Requer-se ainda que o réu dessa ação seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, uma vez que o réu cometeu um ato ilícito e abusivo gerando respectivamente o dano moral à autora.

Ao dispensar a autora de forma arbitrária ao não respeitar o seu direito de indenização substitutiva da estabilidade provisória de cargo temporário da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto e do direito a licença maternidade de 180 dias cometeu um ato ilícito e abusivo, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil.

Quanto à quantificação dos danos morais, não há uma tarifação prévia no nosso ordenamento jurídico. Cabe ao prudente arbitramento judicial a ser decidido no caso concreto sobre o valor de indenização a título de dano moral a ser pago pelas rés à autora.

Contudo existem alguns critérios de fixação do dano moral. Dentre os critérios de fixação do dano moral estão a capacidade econômica do agente causador do dano, do grau de lesividade do ato ilícito cometido, e a função preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva do dano moral para fins de evitar a reincidência da conduta lesiva a ser evitada.

A função preventiva do dano moral refere-se à função de prevenir a reiteração de condutas lesivas por quem causou o dano.

A função pedagógica do dano moral é justamente o fato de ensinar por meio de indenização que é proibido a conduta lesiva demonstrada pelas rés.

A função reparadora tem a finalidade de reparar o dano moral causado a vítima no caso o autor.

E a função punitiva e repressiva visa a punir as rés que causaram ao dano pela conduta lesiva em si, a ponto de contabilizarem que é economicamente inviável a reiteração do dano demonstrado nos autos, forçando por meio da indenização a melhoria da qualidade do serviço, em conformidade com a lei.

Diante dessas quatro funções intrínsecas do dano moral, requer-se que o réu seja condenado a indenizar a título de dano moral a o valor mínimo de R$7.000,00 como indenização de dano moral mínima a ser arbitrada por Vossa Excelência.

Caso Vossa Excelência entenda que seja cabível dano moral superior a quantia de R$7.000,00, que seja arbitrado conforme o entendimento do nobre julgador.

O dano moral está configurado no fato de autora não ter os seus direitos a indenização substitutiva e a licença maternidade de 180 dias garantidos, o que significa ter que buscar emprego mesmo gestante de seu filho com quase 9 meses, ofendendo a sua dignidade da pessoa humana, como de seu filho e de sua família como um todo.

III) Do Pedido:

- Ante o exposto, pede-se:

- Inicialmente, que seja deferida os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do arts. 4º e 12, da Lei 1.060/50;

- Que seja o réu Estado de (), por carta precatória, na pessoa de seu Advogado Geral do Estado, ou subsidiariamente na pessoa das autoridades a quem ele delega essa competência de recebimento de citação judicial, dos Advogados Gerais Adjuntos do Estado, do Procurador do Estado Coordenador Geral da Central de Recepção de Mandados e do Assessor Chefe da Assessoria  do Advogado Geral do Estado, todos localizados na sede da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais localizado no endereço ().

- Que no mérito seja julgado inteiramente procedente o pedido da autora para que declarar o direito da autora em ter a indenização substitutiva referente a estabilidade provisória de ser gestante desde a data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, da Constituição Federal bem como o direito a licença maternidade de 180 dias, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 11.789/2010 em face do réu Estado de Minas Gerais;

- Que o réu Estado de () seja condenado ao pagamento correspondente a indenização substitutiva referente a estabilidade provisória de ser gestante desde a data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, da Constituição Federal bem como o direito a licença maternidade de 180 dias, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 11.789/2010 nos dois cargos temporários de professora temporária designada do tipo 1 e do tipo 2 na escola estadual Duque de Caxias;

- Que seja o réu Estado de () seja condenado a perdas e danos materiais ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos em anexo, a título de dano material emergente.

- Que seja o réu Estado de () seja condenado ao pagamento de indenização de perdas e danos morais no valor mínimo de R$7.000,00.

- Que a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material e moral sejam reajustados conforme os índices oficiais de correção monetária como o IPCA ou INPC bem como os juros de mora de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data da ocorrência do ato ilícito, nos termos da súmula 43 e 54, do STJ;

- Que caso o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, não sejam acolhidos por esse juízo nos moldes do parágrafo anterior, que o termo inicial seja na data do ajuizamento da ação, ou subsidiariamente na data da citação do réu ou por último na data da sentença;

- A condenação dos réus aos honorários sucumbenciais, inclusive constantes das custas e despesas processuais.

- Requer-se pela produção de prova documental, e por último, caso seja necessário o depoimento pessoal da autora e prova testemunhal e pericial.

Dá-se o valor da causa R$25.000,00.

Nesses termos,

Pede-se e espera deferimento.

 

Juiz de Fora, ___/___/2015.

 

 

______________________________________

       Nome do advogado

      OAB/Estado e número

Assuntos: Direito do Trabalho, Direito processual, Direitos trabalhistas, Licença maternidade, Modelo de petição

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+