Ação de Alimentos

12/05/2012. Enviado por

Noções gerais relativas à ações de alimentos

O que é

A Ação de Alimentos tem por objetivo que a pessoa receba uma parcela mensal, em dinheiro, chamada Alimentos. Popularmente, contudo, é conhecida como “Pensão Alimentícia” e “Pensão”.

O Art. 1694 do Código Civil diz que “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Assim, a lei prevê que a pessoa necessitada peça alimentos para manter sua condição social, ou seja, apesar de as histórias mais comuns serem relativas à subsistência de ex (esposo ou esposa) ou filhos menores, ainda há a possibilidade de a pessoa necessitada pedir alimentos para manter o padrão de vida como por ex. aumento de “pensão” para auxílio na manutenção da casa, na conservação do veículo, em cursos de aprimoramento profissional etc, sem que necessariamente esteja “passando fome”.

Assim, a pessoa necessitada que precise de auxílio financeiro (pode ser temporário ou permanente) poderá pedir alimentos para se sustentar, para auxiliar sua vida com medicamentos, insumos, cursos, trabalho dentre outras situações.

Quem pode Pedir

  • Ainda, o mesmo artigo 1694 diz que “os parentes, os cônjuges ou companheiros”.
  • Os parentes são aqueles que integram a estrutura familiar. Em sua maioria, os parentes são de sangue. Ex: Filhos, Netos, Pais, Avós, Irmãos, Primos (caso morem juntos), Tios (caso morem juntos), Sobrinhos (caso morem juntos).
  • Cônjuges são os casados civilmente no cartório cível.
  • Companheiros são os não casados mas que vivem como se fossem, ou seja, na intenção de constituir família. São os amigados, os que moram juntos,  os que não moram juntos mas vivem como marido e mulher etc.

Abaixo um gráfico colorido para se entender quem pode pedir alimentos para quem. Repare que alguns nomes estão em preto. Para estender o gráfico ilimitadamente, coloque a pessoa interessada no lugar de marido/esposa, por exemplo, você quer saber se seu avô tem direito a pensão, coloque seu avô no lugar de marido. Se for um amigo solteiro, coloque no lugar do marido e veja somente do “x” pra direita do gráfico, etc.

(http://filipeflorim.files.wordpress.com/2012/01/quem-pode-pedir.jpg)

Repare que cunhados, sogros, genros  etc, não tem direito de pedir alimentos. Contudo, a lei não proíbe essa situação, o que, teoricamente, abre espaço para se tentar no judiciário reconhecer direito a alimentos para estas relações. Antes de você pensar “poxa, caso e ainda tenho chance de meu sogro/minha sogra me explorar financeiramente?”, pense no caso de um casal que foi morar com a mãe da esposa, e ficaram vários anos vivendo às custas dela. Após passado um tempo, a mãe da esposa fica doente. Imagine que o casal está bem de situação financeiramente, contudo, por causa do emprego do marido, que não tem relação com a mãe da esposa. Esta poderia pedir alimentos a ele, que durante muito tempo viveu às suas custas, mesmo não tendo relação de parentesco com ele.

Quais valores podem ser pedidos?

O §1º do Art. 1694 diz que o valor deve ser proporcional ao que o necessitado precise, mas também ao que a pessoa pode pagar.

Não adianta o necessitado precisar de um tratamento médico de custo de R$ 1.000,00 mensais, se a pessoa requeria ganha R$ 650,00 reais. E mesmo assim, a pessoa requerida tem que se manter.

O art. 1695 diz que “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Contudo, nem sempre é isso que acontece. Muitas vezes o necessitado/beneficiário dos alimentos não quer trabalhar por X motivos, e por isso é considerado como impossibilitado de se manter.

Na prática, a Jurisprudência tem reconhecido 30% do valor do salário do requerido, ou um valor fixo baseado no salário mínimo, no caso de desemprego daquele.

“Ao relatório constante de fls. 74/77, acrescento que a sentença julgou parcialmente procedente ação de alimentos fixando o encargo em 30% dos rendimentos líquidos do réu, inclusive 13º salário e 1/3 constitucional de férias ou 40% do salário mínimo nacional, quando ausente vínculo empregatício.” (0004838-41.2010.8.26.0032  Apelação  Relator(a): Galdino Toledo Júnior Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/10/2011 Data de registro: 27/10/2011. Outros números: 48384120108260032).

Assim, a prática é de 30%, mas outro valor pode ser fixado na ação, dependendo da circunstância.

Como pedir?

Para pedir, a pessoa necessitada precisa comprovar sua necessidade.

Isso pode ser feito através de recibos, comprovantes de despesas e gastos, relatórios médicos que atestam doença que necessite de tratamento especial,  documentos que comprovem matrícula escolar etc.

Também é necessário que se indique o emprego e os ganhos do requerido/da requerida. Caso isso não seja feito,  o valor a ser fixado provavelmente o será em um limite baixo, pois sem provas não pode o juiz condenar o requerido a pagar um valor alto, apenas pela alegação do necessitado de que o requerido tem muito dinheiro.

Com estas informações, o advogado ajuizará a ação, e o juiz fixará um valor provisório para o requerido ir pagando o requerido mensalmente, até a audiência de instrução e julgamento, onde será fixado um valor definitivo a ser pago.

Com esse valor definitivo, o necessitado poderá ajuizar ação revisional, para aumentar o valor dos alimentos,  ou o requerido para diminuir este valor, caso haja alguma mudança efetiva na condição econômica de algum deles.

Para evitar um transtorno de ação, é sempre bom que os dois conversem e cheguem a um acordo sobre quanto se precisa e quanto se pode pagar, pois esse acordo pode ser escrito e o juiz o homologará, ou seja, dará a este acordo validade de uma decisão judicial, e o processo acaba neste ato.

Assim, caso seja necessário, consulte um advogado e mãos à obra!

Assuntos: Ação de execução de alimentos, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Pensão alimentícia

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