A Síndrome da Alienação Parental

04/09/2012. Enviado por

A lei considera por alienação parental, a interferência abusiva na formação psíquica da criança ou adolescente para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculo com este (artigo 2º da Lei de Alienação Parental).

 Este fenômeno que vem sendo investigado por muitos estudiosos, e ganha

mais um capítulo a Lei 12.318 de 2010 que a regulamenta, trazendo consigo, com clareza, o real significado desta síndrome, o cuidado do legislador com os detalhes, visando a proteção e dignidade do menor.

 A tese da Síndrome de Alienação Parental surgiu na América do Norte e se

irradiou para outros continentes é uma construção do psiquiatra norte-americano Richard A. Gardner, chefe do departamento de Psiquiatria Infantil da faculdade de medicina e cirurgia da Universidade de Columbia, Nova York, Estados Unidos da América.

No Brasil, embora noutra cultura e contexto, a síndrome da alienação parental, tem se apresentado da mesma forma. A bem da verdade tem sido imposta em razão das problemáticas apresentadas ou não em nossos Tribunais, que as encara de forma real e séria.

Antes de se adentrar a questão da Síndrome da Alienação Parental, necessário inicialmente tecermos diretrizes quanto ao poder familiar, que consiste no conjunto de atribuições que os pais detêm relativamente dos filhos, a fim de garantir-lhes uma formação pessoal saudável. Em verdade, não se trata tecnicamente de um poder, mas do exercício de uma gama de deveres, que habilitam os pais a criar a prole com responsabilidade. É, em síntese, um instituto protetivo.

Em conformidade com o que dispõe nosso Código Civil, o poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, circunstância que não se altera com eventual separação do casal. Logo, o poder familiar é compartido entre genitores.

Se nossa ordem jurídica prima pela proteção integral das crianças e adolescentes, mais que coerente que os pais exerçam ambos, o poder familiar. Afinal, quatro olhos vêm melhor do que dois, propiciando uma proteção mais eficaz ao filho comum, estejam os pais juntos ou separados.

Os pais de hoje estão mais perto dos filhos, porque já não existe um espaço

pré- determinado e compartimentado para cada qual na instituição familiar. Os pais e as mães contribuem para a manutenção do núcleo familiar de forma igualitária, misturando papéis, alternando responsabilidade, complementando as lacunas mútuas. Ambos os genitores têm, pois, plenas condições de exercer ativamente o poder familiar.

E assim devem seguir agindo, mesmo em caso de ruptura da sociedade conjugal. Se a família atual surge em um contexto social diverso daquele que há pouco vigorava, se hoje a comunidade familiar nasce e se desenvolve em um ambiente que privilegia o afeto e o respeito à dignidade de seus membros, se na atualidade, enfim, a família se constrói de forma especial, é esperado que ela também se desconstrua diferentemente

Infelizmente, o que se vê na prática é que o cônjuge guardião é sempre quem, de fato, exerce sozinho o poder familiar, quando essa situação só deveria se verificar em casos patológicos de suspensão ou destituição da autoridade parental. Tal costume vicioso afronta a lei e prejudica os filhos, que são aviltados em seu direito, constitucionalmente assegurado, de ampla convivência familiar.

O genitor guardião não é melhor do que o não-guardião. Apenas, e de forma não definitiva, exerce a guarda de um filho que não pode ser partido em dois. Morar com um dos pais constitui somente um ajuste necessário às circunstancias de fato criadas pelos próprios genitores. Isso, de forma alguma, faz presumir que aquele com quem o filho habita é mais importante, penalizando-se o outro genitor com um distanciamento muitas vezes irrecuperável. Agir assim é uma violência, principalmente contra as crianças envolvidas no conflito.

O poder familiar no Brasil é compartilhado e precisa ser melhor compreendido, deixando de ocupar o lugar frio que lhe reserva um artigo de lei para passar a ser uma questão de atitude daqueles que realmente se esmeram pelas felicidades dos filhos, mesmo que para isso tenham que aturar um indigesto e indesejado ex-conjuge.

A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais, merecedores de reparação. Profunda foi a reviravolta que produziu, não só na justiça, mas nas próprias relações entre pais e filhos a nova tendência da jurisprudência, que passou a impor ao pai o dever de pagar indenização, a título de danos morais, ao filho que pela falta de convívio, mesmo que venha atendendo ao pagamento da pensão alimentícia.

A Alienação Parental esta estipulada na lei 12.318 de 2010, ela vem para assim como a Constituição Federal, o ECA e o Código Civil, proteger a criança e seus Direitos fundamentais, preservando dentre vários direitos o seu convívio com a família, e a preservação moral desta criança diante de um fato que por si só os atinge, a separação.

A lei considera por alienação parental, a interferência abusiva na formação psíquica da criança ou adolescente para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculo com este (artigo 2º da Lei de Alienação Parental). Vale salientar que a lei teve a cautela de não restringir a autoria apenas aos genitores, mas a qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

A opção pela nomenclatura genitor expõe claramente que ato da alienação parental pode ter por alvo indistintamente pai ou mãe. A lei traz um rol exemplificativo do que seria a alienação parental, que podem ser praticados

diretamente ou com auxilio de terceiros, falo mais detalhadamente desses atos praticados pelo alienador mais a frente.

A situação que desencadeia a Síndrome de Alienação Parental está relacionada com a separação e o divórcio, mas traços de comportamento alienante podem ser identificados no cônjuge alienador durante os anos tranqüilos de vida conjugal. Essa predisposição, entretanto, é posta em marcha a partir do fator separação (gatilho ou fato desencadeante).

Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai ou a mãe, a odiá-lo. A esse processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de “Síndrome da Alienação Parental”: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe ou pai monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.

Não resta dúvida que a Síndrome de Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso, para a qual os operadores o direito devem estar atentos.

A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativas, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.

Desta forma podemos dizer que o alienador “educa” os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir que eles, de modo próprio, levem a cabo esse rechaço.

A Síndrome de alienação parental é um fenômeno que se manifesta principalmente no ambiente da mãe, devido á tradição de que a mulher é mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda pequenos. Entretanto, ela pode incidir em qualquer um dos genitores e, num sentido mais amplo, pode ser identificada até mesmo em outros cuidadores.

Segundo pesquisa do IBGE, feita em 2002, 91% dos casos de alienação parental são praticados por mulheres. E acredito que esta pesquisa não tenha variado muito aos dias de hoje; mas a SAP pode ser instaurada também pelo genitor não guardião, que manipula afetivamente a criança nos momentos da visitas, para influenciá-las a pedir para irem morar com ele dando, portanto, o subsídio para que o alienador requeira a reversão judicial da guarda. Então, crianças que moravam coma mãe podem “repentinamente” pedir para irem morar com o pai, e então o pai ingressa com ação judicial de modificação de guarda, alegando “conduta moral reprovável” (ex: uso de entorpecentes, promiscuidade), negligencia ou maus tratos nos cuidados com a criança, ou mesmo acusações infundadas e inverídicas de agressão física e/ou atentado ao pudor.

A Síndrome de Alienação Parental é uma condição capaz de produzir diversas conseqüências nefastas, tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, mas seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos.

Sem tratamento adequado, ela pode produzir seqüelas que são capazes de perdurar para o resto da vida, pois implica comportamentos abusivos contra a criança, instaura vínculos patológicos, promove vivências contraditórias da relação entre pai e mãe e cria imagens distorcidas das figuras paternas e maternas, gerando um olhar destruidor e maligno sobre as relações amorosas em geral.

Os efeitos prejudiciais que a Síndrome de Alienação Parental pode provocar nos filhos variam de acordo com a idade da criança, com as características de sua personalidade, com o tipo de vínculo anteriormente estabelecido, e com sua capacidade de resiliência (da criança e do cônjuge alienado), além de inúmeros outros fatores, alguns mais explícitos, outros mais recônditos.

A alienação parental opera-se ou pela mãe, ou pelo pai, ou no pior dos casos pelos dois pais e terceiros. Essas manobras não se baseiam sobre o sexo masculino ou feminino, mas sobre a estrutura da personalidade de um lado, e sobre a natureza da interação antes da separação do casal, do outro lado.

A Síndrome de Alienação Parental é mais provável de acontecer em famílias multidisfuncionais. Quando uma família possui uma dinâmica muito perturbada, a Síndrome de Alienação Parental pode se manifestar como uma tentativa desesperada de busca de equilíbrio. Ademais, como a SAP acaba mobilizando familiares, amigos, vizinhos, profissionais e as instituições judiciais, existe sempre a fantasia de que essas pessoas ou órgãos, de alguma forma, irão restabelecer a homeostase familiar que já não existe mais.

Neste contexto, a Síndrome de Alienação Parental é palco da pactualizações diabólicas, vinganças recônditas relacionadas a conflitos subterrâneos inconscientes ou mesmo conscientes, que se espalham como metástases de uma patologia relacional e vincular. (J.Trindade. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito.)

Embora seja difícil estabelecer com segurança um rol de características que

identifique o perfil de um genitor alienador, alguns tipos de comportamento e traços de personalidade são denotativos de alienação:

 - Exclui o outro genitor da vida dos filhos: A) Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.); B) Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.); C) Transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor.

 - Interfere nas visitas: A) Controla excessivamente os horários de visita; B) Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-la; C) Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas.

 - Ataca a relação entre filho e o outro genitor: A) Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor; B) Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito; C) Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; D) Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o

genitor alienado dá ao filho; E) Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa;

 - Denigre a imagem do outro genitor: A) Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho; B) Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge; C) Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool, etc.

 Enfim, o comportamento de um alienador pode ser muito criativo, sendo difícil oferecer uma lista fechada dessas condutas. Existem outras tais como; destruição, ódio, raiva, inveja, ciúmes, incapacidade de gratidão, superproteção dos filhos, desejos, etc.

 Como o genitor alienador aparenta indícios, a criança também pode sinalizar com alguns comportamentos: A) A criança denigre o pai alienado com linguajar impróprio e severo comportamento opositor, muitas vezes utilizando-se de argumentos do genitor alienador e não dela própria; para isso, dá motivos fracos, absurdos ou frívolos para sua raiva. Por exemplo, diz que o pai não é “confiável”; B) Declara que ela mesma teve a idéia de denegrir o pai alienado. O fenômeno do “pensador independente” acontece quando a criança garante que ninguém disse aquilo a ela, nega que alguém a tenha induzido a falar daquele modo, afirma que seus sentimentos e verbalizações são autênticos. Quando a própria criança contribui com seu relato, a SAP fecha seu circuito; C) O filho apóia e sente a necessidade de proteger o pai alienador. Com isso, estabelece um pacto de lealdade com o genitor alienador em função da dependência emocional e material, demonstrando medo em desagradar ou opor-se a ele. “O filho tem medo de ser abandonado e rejeitado pelo alienador, e por isso se compadece de seu “sofrimento” (ou acredita em sua dramatização), alia-se a ele e rejeita o outro genitor, a quem considera a “causa” de todo esse “sofrimento”; D) Menciona locais onde nunca esteve, que não esteve na data em que é relatado um acontecimento de suposta agressão física/sexual ou descreve situações vividamente que nunca poderia ter experimentado- Implantação de “falsas memórias”. Inclusive, nem se dá conta das contradições e lacunas dos relatos de acusação de molestação sexual, construídos ao longo das diversas ocasiões em que a criança depõe para profissionais, por vezes despreparados e desconhecedores da ocorrência de memórias falsas; E) A animosidade é espalhada para também incluir amigos e /ou outros membros da família do pai alienado (voltar-se contra avôs paternos, primos, tios, companheira... A “vovó querida” torna-se” aquela velha chata”, a namorada do pai alienado torna-se “ intrusa”, agora o papai não tem mais tempo ou dinheiro para você porque agora ele tem uma nova namorada, e tem de sustentar os filhos dela; F) O comportamento da criança muda também em relação aos demais familiares ou pessoas que tenham contato com o pai/mão alienado (a): pode esquivar-se de vista-los, evitar entrar em contato com eles nas datas comemorativas (não telefonar para o avô no Natal ou no aniversário dele) podendo chegar ao desrespeito e desacato.

 Havendo indicio da prática da alienação, o juiz, se necessário determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, seja para exames de eventuais atos de alienação parental ou de questões relacionadas à dinâmica familiar, como também para fornecer indicações das melhores alternativas de intervenção, quando necessária. A Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/10) estabeleceu requisitos mínimos para assegurar razoável consistência do laudo, notadamente entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação de personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

 A lei é clara quanto á proteção do convívio do genitor e o filho, caso o alienador tente de alguma forma manipular e interferir em tal bom convívio a lei diz em seu artigo 6º:

 “Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III- estipular multa ao alienador;

IV- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII- declarar a suspensão da autoridade parental”

 Parágrafo único: Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”

 Enfim, a Lei vem reforçar a importância da família, do bom convívio entre pais e filhos e traz uma realidade atual, a Síndrome da Alienação Parental que, se não observada e acompanhada acarreta sérios problemas a criança, à seus pais, á sociedade, assim cabe a nós operadores do direito, pais e demais profissionais envolvidos a se policiar para que possamos tratar essas novas “doenças” do mundo jurídico atual.

 Nas separações litigiosas, cabe ao Judiciário, além das questões de cunho

patrimonial, atribuir a guarda dos filhos a um dos genitores, cabendo-lhe a tarefa de identificar qual dos dois possui melhores condições para tanto. Normalmente, ao outro genitor são destinadas visitas periódicas, que devem ser prestadas conforme for determinado.

 Entretanto, há que se compreender que o que chega ao Judiciário são os restos de um amor falido, carregado de mágoas, ressentimentos e, muitas vezes, desejo de vingança já que “ao outro cabe a culpa pela destruição do casamento”. E, na dinâmica das separações, as armas dessa guerra, com enorme freqüência, são os filhos.

 Cabe assim ao Judiciário intermediar para que este menor seja menos atingido, diante de suas possibilidades.

 Para concluir, a Síndrome da Alienação Parental influência e afronta o que chamamos de família, poder familiar, o afeto entre pais e filhos, o menor, a dignidade dele e de todos envolvidos. Precisamos trabalhar a educação do homem, precisamos nos reeducar para vivermos em sociedade e tratarmos nossas diferenças com “civilidade” dentro de um conceito contemporâneo. O que esta em risco não é só o futuro dos filhos, filhos desse conflito já vão, a meu ver, para a vida com um certo grau de desordem ética quanto ao convívio social, o que está em jogo é o futuro sadio da humanidade. Ou, simplesmente o futuro da humanidade.

Assuntos: Alienação Parental, Direito de Família, Direito processual civil, Família

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