A Responsabilidade dos estabelecimentos em razão de danos ocorridos em seu estacionamento

23/02/2012. Enviado por

A empresa deve arcar com a reparação de eventuais danos ou furtos de veículos que venham a ocorrer no seu estacionamento

É comum ao utilizarmos o estacionamento de um estabelecimento comercial nos depararmos com avisos que visam eximi-lo de qualquer responsabilidade em caso de dano ou furto do veículo estacionado.

Na verdade este tipo de comunicado não possui qualquer eficácia no campo jurídico, tendo em vista que ao deixar seu veículo em um estacionamento, mesmo que gratuito (não incluem-se aqui as vias públicas), automaticamente há a transferência da guarda do mesmo.

Mediante essa transferência, que no campo jurídico representa um contrato de depósito, a partir do momento em que o consumidor deixa seu veículo no local é dever exclusivo do estabelecimento guarda-lo, inclusive no tocante aos objetos que se encontram em seu interior.

Havendo manobrista no local e este, ao estacionar seu veículo, venha a amassá-lo, o estabelecimento para o qual este trabalha também é obrigado a reparar o dano; afinal, o manobrista em sua atividade laborativa age como se a empresa fosse, na figura de “preposto”.

Tal responsabilidade por parte do estabelecimento por qualquer dano que ocorra em seu estacionamento justifica-se na ideia de que hoje, em razão dos inúmeros veículos que trafegam nas metrópoles brasileiras, o estacionamento representa um meio angariar clientela, logo, ainda que gratuito, representa um meio indireto para obtenção de lucros.

Corroborando com tais afirmações, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento (Súmula 130) no sentido que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento", sendo irrelevante a gratuidade, falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento para caracterizar a responsabilidade da empresa.

Lembramos que o consumidor que passar por esta situação e estiver munido do ticket do estacionamento, deve recursa-se a devolvê-lo, eis que este é um dos elementos probatórios de que o veículo de fato encontrava-se no respectivo estabelecimento.

Além disso, o consumidor deverá dirigir-se imediatamente até uma delegacia e registrar um Boletim de Ocorrência.

Caso a empresa responsável pelo estacionamento, mediante apresentação do consumidor de 03 orçamentos, recuse-se a arcar com os prejuízos, este estará legitimado a ingressar com uma ação judicial visando a reparação dos danos materiais.

Assuntos: Consumidor, Danos materiais, Direito do consumidor, Direito processual civil, Furto qualificado

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