26/08/2012. Enviado por Dr. Maurício Sales Ferreira de Moraes
Ab initio, ao realizar um juízo de esclarecimento, importante, dizer preliminarmente que existia uma discussão quanto a possibilidade de ser impetrada ação monitória pela e contra a Fazenda Pública o STJ pacificou tal discussão pela redação da súmula nº 339 de que é possível a ação monitória contra a Fazenda Pública.
Pois bem, ao lançarmos uma primeira proposição ao encontrarmos o fundamento legal para a ação monitória está na lei nº 5859/73 em específico no art. 1.102-A incluída pela lei nº 9079/1995 que é uma ação judicial que visa dar eficácia a título executivo inócuo como um cheque, nota promissória entre outros títulos, estatuídos no art. 585 do CPC.
Ao realizarmos um exame de uma segunda proposição ao encontrarmos o fundamento da dívida ativa[1]: “segundo o art. 2º da LEF, constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária e não-tributária na Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle de orçamentos e balanços da União, Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.
Além do mais a inscrição em dívida ativa[2] possui como pressupostos de existência a exigibilidade e a liquidez.
Lançando então uma terceira proposição sobre o conceito de ação monitória, colhe-se da doutrina[3] como: "um meio rapidíssimo para obtenção de título executivo em via judicial, sem as complicações ordinariamente suportadas nos diversos procedimentos. Por ele, o titular de crédito documental obtém liminarmente um mandado de entrega ou pagamento (art. 1.102-b), que se tornará definitivo se o réu não lhe opuser embargos ou se não procederem".
Ademais ao retornarmos aos manuais de processo civil encontramos o conceito de interesse de agir[4] como: Trata-se de um interesse instrumental/secundário. Surge da NECESSIDADE de obter através do processo a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação (o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só dano ou perigo de dano jurídico apresentado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação). Deve haver umaADEQUAÇÃO do provimento solicitado.
Deve haver o provimento jurisdicional, e este deverá ser ÚTILpara evitar a lesão (se a provocação da tutela jurisdicional não for apta a produzir a correção que é solicitada na petição inicial haverá falta de interesse processual).
Ora, a ação monitória por ter um processamento mais célere ele atende a real necessidade da Fazenda Pública, ou seja, o interesse público primário, a fim de dar cabo às políticas de governo estatuídas nos Plano Plurianuais – PPA, ademais, ele torna-se muito útil, quando o prazo prescricional está prestes a consumar-se.
Assim, ao realizar uma leitura apressada dos conceito supra mencionados acima, chegaríamos a fácil conclusão de que seria possível a interposição da ação monitória pela Fazenda Pública, contudo, a cautela exige que ampliemos o espectro de sua sensibilidade ao analisarmos a questão e para tanto, devemos observar a questão da prescrição.
Ora, o art. 174 do Código Tributário nacional afirma que a ação de cobrança do crédito tributário, ou seja, por via ordinária ou monitória prescreve em 5 anos e como dito alhures a cobrança de título executivo por via de monitória seria possível, contudo, respeitada como termo inicial[5] a constituição definitiva do crédito. E caso, seja dada procedência à ação monitória calcada em direito prescrito por parte da Fazenda Pública a sentença é nula por desprespeito ao postulado da segurança jurídica[6]. Assim, tendo esgotado todo o assunto, passemos à conclusão.
CONCLUSÃO
A hipótese da Fazenda Pública manejar da ação monitória com vistas a perseguir o seu crédito, somente seria possível na situação de buscar o seu crédito de título executivo ineficaz como um cheque, nota promissória ou outro titulo executivo como assevera o art. 585 do CPC.
Assim, a ação monitória pode ser manejada com o fito de saldar o crédito da Fazenda Pública seja em qualquer esfera (Municipal, Estadual, Federal ou DF).
Contudo, a dívida a ser cobrada deve ser calcada em dívida ativa lançada de forma definitiva respeitada o quinquênio sob pena de ser indeferida a ação não por ineficácia da forma de cobrança (ação monitória), mas, falta de interesse de agir por força da prescrição ao direito material (art. 174 CTN) e caso seja dado procedência a direito prescrito a sentença é nula ante ao desrespeito do postulado da segurança jurídica.
Destarte, para se evitar a perca da receita calcada na prescrição a ação monitória encontra a sua utilidade-mora ao buscar a celeridade de pelo menos o despacho do magistrado a fim de interromper o prazo prescricional.
BIBLIOGRAFIA
ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. Editora Malheiros. São Paulo. 2011.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. São Paulo : Malheiros, 1995, p. 230.
GRECO FILHO, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, volume 1, 19ª edição, 2006, editora Saraiva, pg 86.
ZAPATERO, José Alexandre. Teoria e prática de direito tributário e execução fiscal. 3. Ed. ver. Atua. JH Mizuno. 2008.
[6] ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. Editora Malheiros. São Paulo. 2011.