A nova lei do motofrete é tema da entrevista semanal

13/02/2013. Enviado por

O MeuAdvogado entrevistou o Dr. Walter Teixeira, especialista em Direito do Trabalho, sobre a lei nº 12.009, de 29/07/2009, que regulamentou a profissão do motofrete e mototáxi. O advogado falou sobre o que muda para os trabalhadores.

Entrou em vigor, no último dia 02 de fevereiro, a lei nº 12.009, de 29/07/2009, que "regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua”.

A partir desta data, os requisitos para o exercício legal da profissão de mototaxista ou motofrete são: ter no mínimo 21 anos; possuir habilitação na categoria “A” por pelo menos dois anos; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN e utilizar equipamentos, como colete de segurança dotado de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN, bem como capacete de segurança dentro dos padrões legais.

Sobre esse assunto, o MeuAdvogado entrevistou o Dr. Walter Teixeira, especializado em Direito do Trabalho.

MeuAdvogado: A Lei 12.009 exige uma série de adequações para os profissionais que pretendem continuar trabalhando com o serviço de moto frete e moto taxi. Especialistas dizem que a tendência é uma maior profissionalização da área, tirando de circulação aqueles que apenas fazem “bico” no serviço. Qual é a viabilidade da lei, uma vez que os custos podem ser onerosos para muitos trabalhadores? 

Dr. Walter: A lei vem para trazer benefícios tanto para quem trabalha na área quanto para quem se utiliza do serviço. Em um primeiro momento, os custos podem ser um pouco onerosos para os trabalhadores, mas, por outro lado, os trabalhadores serão identificados, qualificados e profissionalizados, tendo dessa forma todos os direitos trabalhistas assegurados.

M.A. Quais as implicações para uma empresa ao admitir motofrentistas ou mototaxistas não regularizados? Quem deve ser responsável por essa adequação, o trabalhador ou a empresa?

Dr. Walter: A empresa que admitir trabalhadores não regularizados responderá solidariamente por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da profissão, conforme prevê a lei em seu artigo 6º (Lei nº 12.009/2009).     

O trabalhador deve se adequar à lei para poder atuar na profissão, facultada à empresa o custeio dessa adequação ou o próprio empregado assumir o ônus pertinente mediante consenso das partes.   

M.A. Em caso de atraso de um município na votação do projeto que deve adequar a cidade à Lei Federal, quais seriam os prejuízos para o mesmo? Está prevista alguma punição para os municípios que demoram a se adequar a uma exigência jurídica federal?

Dr. Walter: Quando o município não aprova projeto de lei para regulamentar a atividade, os trabalhadores não conseguem cumprir as exigências da lei, podendo ter os veículos apreendidos, colocando em risco serviços essenciais para a população.      

No caso de os municípios não se adequarem, poderão eles deixar de receber os recursos do governo federal.

M.A. A resolução da Contran permite que cada estado tenha autonomia para fiscalizar as irregularidades. No Rio de Janeiro, segundo o Detran, pelos próximos quatro meses, a fiscalização será apenas de caráter educativo. Em São Paulo, a Polícia Militar afirmou que a fiscalização começou integralmente na terça feira (5). Quais implicações estas divergências podem causar aos trabalhadores do setor? Eles podem recorrer ou tomar alguma medida legal, caso sejam punidos em outro estado?

Dr. Walter: Cabe ao  Detran de cada  estado avaliar se aplicará a lei ou não. Com relação aos trabalhadores do setor, aqueles que não conseguiram a regularização poderão sofrer prejuízos e ter seus veículos apreendidos, tendo em vista que a lei já está vigorando.   

M.A. A Lei Federal não especifica a punição, expondo apenas que o condutor será multado, o veículo apreendido para regularização e a infração considerada grave. Cada município deve se adequar à Lei e especificar valores a serem pagos. Como é definido tal valor? Quais seriam os prejuízos causados aos motofrentistas e mototaxistas por essas divergências nas multas cobradas?

Dr. Walter: O código de trânsito brasileiro determina que os valores das multas, em todo o território brasileiro, variem de R$ 53,20 – infração leve – a R$191,54, quando gravíssima.  

Já a resolução nº 136 de 02 de abril de 2002 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) determinou os valores e pontuações para os quatro tipos de infrações:

LEVE: multa de R$ 53,20 e perda de três pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
MÉDIA: multa de R$ 85,13 e quatro pontos na CNH;
GRAVE: multa de R$ 127,69 e cinco pontos na CNH;
GRAVÍSSIMA: multa de R$ 191,54 e sete pontos na CNH.

Dessa forma os municípios devem seguir a resolução do CONTRAN, aplicando os valores de multas a serem seguidos em todo o território brasileiro. 

Assuntos: Carteira de motorista, Direito do Trabalho, Direito no trânsito, Moto, Trabalho, Trânsito

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