A liberação de drogas pelo Estado arma uma cilada contra o Empregador

01/07/2012. Enviado por

Conquanto o tema liberação de drogas pertença ao Direito Penal, não consideramos nenhuma heresia analisar e discutir suas consequências em outros ramos do Direito, especialmente no Civil, onde certamente interferirá na questão do aumento da Prodiga

Conquanto o tema liberação de drogas pertença ao Direito Penal, não consideramos  nenhuma heresia analisar e discutir suas consequências em outros ramos do Direito, especialmente no Civil, onde certamente interferirá na questão do aumento da Prodigalidade e no Direito do Trabalho, onde afetará seriamente nas Relações de Emprego, com consequências na vida de milhares de empregadores e de trabalhadores.

A letra “f” do artigo 482 da CLT inclui como um dos motivos que ensejam a Justa causa, a embriaguez habitual ou em serviço. Todavia, apesar de ainda ser este o texto legal, a doutrina e a jurisprudência apontam outra à direção que é seguida pela Justiça, que considera que a embriaguez habitual, um mal transcende ao elemento vontade do trabalhador. E em sendo assim, trata-se de uma doença, que como tal e como outra qualquer necessita de tratamento ao invés de  a maior punição que um trabalhador possa receber em seu contrato de trabalho, que é  ser dispensando, ainda mais com   Justa causa, o que fatalmente agravará a sua situação. Esta é também nossa modesta opinião.

É de ser considerado que a Consolidação das Leis do Trabalho, que é do início da década de 1940, época em que entorpecentes, de tão raro seu consumo eram chamados de estupefacientes, não demonstro preocupação específicas  com os “estupefatos”, sinônimo de entorpecidos, ou simplesmente usuários de drogas ou entorpecestes.  A preocupação dos legisladores daquela época  foi  mesmo com o consumo de bebidas alcoólicas.  A Consolidação das Leis do Trabalho regulamentava a vida dos trabalhadores, portanto dos pobres do país. A droga objeto de sua preocupação era mesmo a “malvada pinga”.

Mas da criação da Consolidação das Leis do Trabalho até nossos dias já se passaram quase setenta anos. O panorama sociocultural do país mudou com a “modernização”, com a massificação das Comunicações e da Cultura, com a evolução dos meios de transporte, encurtando distâncias. A partir da década de 1970, houve uma difusão do consumo de entorpecentes entre as camadas menos abastadas da sociedade, incluindo a classe operaria. Em adaptação lógica da nova situação os tribunais passaram a interpretar a embriaguez não apenas pelo consumo de bebidas alcoólicas, mas igualmente a resultante do consumo de tóxicos e entorpecentes como autorizadores da dispensa com Justa causa.

Entretanto, veio a redemocratização do país, com a defesa das garantias das liberdades e direitos fundamentais do ser humano, aos poucos os tribunais passaram a dar nova interpretação ao velho problema, mudando em sentido contrário à interpretação anterior, passaram a considerar a embriaguez habitual como uma doença.  E é exatamente aí que o empregador cairá na cilada com a aprovação da lei de liberação das drogas em geral. Inicialmente uma breve distinção entre a embriaguez habitual e a embriaguez ocorrida durante o horário de trabalho. É de ser lembrado que ambos têm consequências idênticas no caso do consumo de drogas e entorpecentes. Na embriaguez habitual o uso é continuado fora do trabalho fora do estabelecimento do empregador, fora do horário de trabalho, mas seus efeitos são levados para o local de trabalho.  No caso de embriaguez no trabalho uso não é continuado más há que ocorrer no ambiente de trabalho e no horário de trabalho. Uma única prática é o suficiente para a caracterização.

 A propósito não é considerado irregular o consumo de bebidas no intervalo para alimentação e repouso se o empregado almoça fora do estabelecimento do empregador, desde que tal não seja habitual.  André Luiz Paes de Almeida dá um exemplo de embriaguez ocorrida dentro da empresa, que não há a caracterização da falta: A empresa promove um churrasco no final do expediente e aí qualquer empregado que ficar embriagado não está cometendo nenhuma falta. E por analogia, com as drogas liberadas, provavelmente  este  então será o mesmo entendimento  adotado.

Voltando á questão da embriaguez, considerada como doença e a equiparação da dependência química como embriaguez habitual, consequentemente, também como doença.  É curioso, notar que em um momento em que todas as autoridades de saúde se preocupam tanto com o uso do tabaco, o Governo resolve liberar as drogas.  Num dos piores momentos da Saúde Pública brasileira, para a população que   depende de atendimento do SUS. Postos de Saúde e hospitais públicos sem condições de atendimento, sem leitos, sem profissionais, sem equipamentos para diagnósticos. Até sem medicamentos para resfriados, disenteria e dores de garganta, para tratamento das chamadas doenças da pobreza, como a Tuberculose, e a Hanseníase.

Num momento crítico assim, o  Estado faz o que Chico Buarque berrava tentando intimidade o Regime Militar na década de 1970: inventa o pecado quando não sabe evitar o perdão. Ao liberar o consumo de drogas ilegais, o Governo cria uma doença de cura em muitos caos impossível. E para os empregadores essa liberação, na prática será feita com privilégios dessas drogas diante do uso do tradicional  tabaco. Se alguém for pego fumando em um local proibido no interior da empresa, poderá ser advertido, dentro do poder disciplinar do empregador. Mas se alguém for encontrado dentro da empresa consumindo drogas e receber uma advertência, esta não será considerada apenas parte do poder disciplinar do empregador, mas prática de preconceito ou discriminação de minorias. E esta é uma parte da cilada, mas não é  pior parte.A verdadeira cilada é que o empregador não poderá recusar de contratar um  dependente químico, também em seu poder disciplinar e liberdade de escolha e depois de contratado não poderá dispensá-lo.

Ao submeter o pretenso candidato ao Exame Médico Admissional e for constatada outra  enfermidade passível de tratamento, o empregador poderá recusar a sua contratação até que tal seja eliminada. Mas se recusar a contratação de um dependente químico ou alcoólica, que tecnicamente são consideradas doenças, inclusive excludente da dispensa com Justa causa. o empregador será punido por preconceito. Então em tese, ele é obrigado a contratar. E depois de admitido, tal empregado não poderá ser dispensado antes de realizado o tratamento, que nenhum profissional de saúde terá capacidade profissional para dizer  quanto tempo durará, ou mesmo se haverá cura. Quantas  CATS de retorno o empregador será obrigado a emitir,nem quantas vezes, o INSS mandará de volta esse trabalhador para assumir , sem condições suas funções na empresa. E esta é uma cilada  da qual  o empregador não tem como escapar.

Não é demonstrada aqui nenhuma intenção de ser contra a liberação das drogas em geral, e muito menos de discriminação contra as pessoas que em um momento de erro enveredou por este caminho do qual não consegue retornar. Por a droga é um Droga mesmo. A intenção é apenas de demonstrar que ela trará  sofrimento aos familiares de velhos e novos dependentes.  Mas que essa liberação num momento em que as cidades brasileiras, de grandes metrópoles, a vilarejos já sofrem com a praga do uso do   Crack, que o.  Estado não consegue combater sua distribuição demonstra mais uma vez a solução da incompetência. E embora esta seja uma solução apontada pelo Direito Penal, apoiada por criminalista, em nome da modernização do Direito Penal, estimulará o consumo, à dependência, a violência  principalmente contra a juventude, todavia, a preocupação aqui é outra:  é no tocante às Relações de Trabalho.

A sociedade de um modo geral irá pagar a conta pelo tratamento de uma doença, que poderia ser evitada pelo Estado, no combate a produção e distribuição de drogas e entorpecentes, mas ao invés disto o Estado cria a própria doença. E aí o empregador será a uma grande vítima, em suas relações de trabalho, com a impossibilidade de recusar a contratação de um trabalhador já enfermo do ponto de vista jurídico e a sua permanência vinculada ao empregador, conquanto recebendo benefícios da Previdência,  será sempre  uma pasta no   arquivo morto de seu Departamento de Pessoal, sem saber quando poderá contar com ele, se poderá contratar outro trabalhador, quanto tempo depois do retrno esse trabalhador se manifestará novamente atacado por este mal. A impressão que se tem  é que o Governo  está plantando um mal eterno,  sem se importar quem será a principal vítima.

*Advogado trabalhista em Montes Claros

Assuntos: Direito Empresarial, Direito Penal, Direito processual civil, Drogas

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