A Lei 12.527/11, Análise Dialética de Seus Critérios Objetivos

22/05/2012. Enviado por

O artigo faz uma análise dialética dos critérios e objetivos da recente Lei do Acesso à Informação

O Sistema Legislativo brasileiro é realmente um mecanismo louvável; todavia, da mesma forma como verificamos que na Constituição da República, conforme vários doutrinadores fundamentam, não existem palavras inúteis (Pontes de Miranda), notamos também, que o instituto legiferante vem sendo vulgarizado. É preciso muito mais do que Leis, é preciso uma postura honesta com relação aos cidadãos.

Há um inchaço de Leis existente no ordenamento jurídico do país. Não poucas vezes verificamos que são criadas Leis desnecessárias e, às vezes, de cunho politiqueiro ou oportunista (v.g. legislações assistencialistas criadas em âmbito federal) o que desvirtua intensamente a intenção do constituinte originário, sendo que se verifica em nosso dia a dia Leis sendo criadas sem o menor critério no que toca a adequação e anseio popular. E nem estamos a comentar sobre as normas programáticas; estas sim, autorizadoras da criação de Leis que visem explicar e definir melhor os regramentos de cunho geral.

Pois bem, não é de hoje que o dito popular, já sacramentado, afirma que o Brasil é um país de muitas Leis e pouco cumprimento das regras. Buscar na sobredita Lei a salvação para o acesso às informações públicas é subestimar o constituinte originário que, em âmbito embrionário já confeccionava regras importantes e hoje impressas em letras luminosas em nossa Constituição da República de 1988.

Mas, além do que tentar especializar uma regra já especializada, para que vai servir a Lei n.º 12.527/11? Bem, em nosso sentir, se a referida norma for usada para destacar o que já está grifado a ferro quente em nossa constituição aí sim veremos alguma utilidade para Lei em comento. Ademais, as garantias e direitos fundamentais já estão igualmente expostos, necessita-se muito mais de vertentes obrigacionais do que legislações abstratas que dificilmente vinculam a intenção dos infratores e agentes públicos mal intencionados; em outras palavras: é necessário fazer mais em sentido material do que em sentido formal, vejam-se como exemplo disso as regras de política criminal.

A cultura do sigilo é repugnante, mas, em contrapartida, a produção desenfreada de Leis sem vinculação material verdadeira também é, sendo necessária uma postura lúcida com relação à ordem constitucional posta. Faz-se a alegação ciente das regras internacionais de acesso a informação e publicidade as quais o Brasil teve que aderir, mas a mudança deve ser muito mais voltada ao que é concreto do que aos parâmetros abstratos de mais uma Lei.

Em fundamentação ao que está se expondo temos inicialmente o basilar art. 37 caput da Constituição, que, em evidência solar expõe o Princípio da Publicidade, e aí de início indagamos: tendo tão valorosa norma precisaríamos fazer outras? A resposta é sim. Temos o direito constitucional à informação e de petição conforme art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da CF/88, o habeas data, no que concerne a informações pessoais de particulares nos órgãos públicos, possuímos, ainda, norma similar no que se refere aos servidores públicos federais, conforme se denota no art. 104 e seguintes da Lei n.º 8112/90 e uma intensa gama de legislação que visa o controle, v.g. Ação Civil Pública, Ação Popular, impeachment.

E estamos citando normas de abrangência nacional, se nos voltarmos aos mais diversos regimentos internos e legislações infra-legais, como portarias, resoluções e outros, verificaremos uma diversidade de regras que estabelecem direitos ao acesso de informação aos cidadãos e também os inúmeros portais de transparência espalhados pelos sites das unidades federativas do país.

Mas os cidadãos são obrigados a ter conhecimento de todo este arcabouço jurídico? Se a resposta do leitor for sim, tudo bem; porém, se for não, do que adiantará então mais uma Lei a respeito do tema inserida no ordenamento pátrio? Passado 01 (um) mês provavelmente a novel legislação entrará no esquecimento, inchando o leque de Leis existentes, apenas com o intuito de agradar órgãos internacionais sem verter garantias reais a população – é como jogar para platéia e não para o time.

Por fim, cabe destacar que, com certeza a Lei de Acesso a Informação Pública, é mais uma dessas “Leis para inglês ver”, como instaurações de CPI´s que não geram nenhuma conseqüência aos mandatários e gestores corruptos e o fictício e prolongado julgamento dos membros do mensalão. Quando iremos falar a verdade para nós mesmos e parar de aceitar tanta coisa escrita e tão pouca responsabilidade para o que está nas Leis postas? Realmente não sabemos. Talvez tenhamos que ficar para sempre criando Leis para cumprirmos as Leis, ou até quem sabe criarmos uma terceira Lei para quem não cumprir estas duas anteriores que acabei de exemplificar...

Assuntos: Direito Administrativo, Direito processual civil, Direito Público, Questões processuais

Comentários ( Nota: 3 / 1 comentários )

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+