A “coisa” achada e o Direito

17/09/2012. Enviado por

A coisa achada e o direito civil de receber indenização. A despeito de corriqueiras noticias de que pessoas encontram bens e dinheiro em lixo, locais públicos, etc, mas ninguém esclarece que quem ACHA coisa de outrem tem direito a receber recompensa.

A mídia sempre divulga que pessoas encontram objetos e dinheiro em locais públicos e privados e os entrega à polícia.
Como sempre se vê na TV, tal pessoa é saudada com honras de honestidade, etc.

Mas o que não se ouve dizer foi se lha dizem que ela tem direito a uma recompensa de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor caso apareça o dono do dinheiro. E nem se isto é esclarecido ao proprietário que tem a sorte de ter de volta o que é seu.
É que, no Direito, há esta previsão legal, estatuída no Código Civil, artigo 1233 e seguintes:

"Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la."

Portanto, perante a lei devolver o que se acha não é questão de honestidade, mas questão de obrigação civil determinada pela lei, por força do artigo 1233 que assim expressa:

"Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente." (o grifo é nosso).

Assim, se não encontrado ou aparecer o dono, a coisa deve ser levada à hasta pública (leilão), retirando-se do valor obtido a parte que cabe ao descobridor e demais despesas que se fizeram necessárias com a coisa achada e, o saldo, incorporado ao tesouro do município onde a coisa foi encontrada.

Diante disso, cabe ainda alertar para quem tenta se apropriar da coisa alheia alegando, por exemplo "achado não é roubado", que constitui crime de apropriação indébita (art. 169 do código penal) manter em seu poder a coisa achada.

Portanto, achando alguma coisa ou dinheiro, procure a polícia e faça a entrega exigindo o Boletim de Ocorrência no qual deve constar a descrição minuciosa da coisa ou do valor encontrado. Acompanhe os procedimentos e exija seu direito de recompensa. Caso isto não ocorra administrativamente junto ao órgão, cobre em juízo.

Assuntos: Direito Civil, Direito processual civil, Propriedade

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