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Resposta enviada em 26/10/2015
Boa tarde!
Tudo o que é adquirido no decorrer da convivência , entende-se que foi adquirido por ambos, portanto, deve ser objeto de partilha, conforme artigo de lei abaixo :
Art. 1.725 - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Entretanto, caso não haja acordo em eventual término da relação, deverá ser discutido judicialmente.
Entendo que nessa hipótese , sendo você menor , não tendo sido emancipada, portanto, incapaz civilmente, em eventual ação para reconhecimento da união estável, deverá ser assistida por seu responsável legal: pai, mãe ou guardião judicial.
Boa sorte!
Dra. Rosa Pozza
Resposta enviada em 22/10/2015
Boa tarde!
Tudo o que é adquirido no decorrer da convivência , entende-se que foi adquirido por ambos, portanto, deve ser objeto de partilha, conforme artigo de lei abaixo :
Art. 1.725 - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Entretanto, caso não haja acordo em eventual término da relação, deverá ser discutido judicialmente.
Entendo que nessa hipótese , sendo você menor , não tendo sido emancipada, portanto, incapaz civilmente, em eventual ação para reconhecimento da união estável, deverá ser assistida por seu responsável legal: pai, mãe ou guardião judicial.
Boa sorte!
Dra. Rosa Pozza
Resposta enviada em 22/10/2015