Boa Tarde, respondendo a pergunta de vossa senhoria de acordo com a nova redação da Súmula nº 244, alterada em setembro de 2012 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), toda funcionária que engravida durante a vigência do contrato de experiência tem direito à estabilidade no trabalho.
O contrato de trabalho por tempo determinado (inclusive o de experiência) quanto no caso do aviso prévio, passou ter sua estabilidade garantida a partir da alteração do inciso III da Súmula 244 do TST, vejamos:
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Antes de 14/9/12, a súmula 244 do TST não conferia estabilidade provisória à gestante na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, ou seja, permitia a contratação de empregada a título de experiência e, ao final do contrato, o empregador poderia operar sua rescisão, extinguindo a relação de emprego devido ao término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A nova redação dada ao item III da súmula 244 do TST, com dito, adotou posicionamento diverso, em que todo contrato a termo, inclusive o de experiência, caso a empregada se encontre grávida, não poderá ser rescindido e, caso o faça, se a empregada comprovar que engravidou durante o contrato de trabalho, caberá ao empregador.
(I) colocar o emprego à disposição da empregada, reintegrando-a ou;
(II) indenizar o período da estabilidade, computando-o para todas as finalidades.
Resposta enviada em 15/03/2016