Viagens Aéreas e COVID-19

06/05/2020. Enviado por

Existem 03 opções para quem comprou passagens aéreas mas não conseguirá viajar. Veja quais!

No artigo de hoje abordaremos um tema muito importante nesse momento de pandemia do COVID-19. A declaração de emergência em saúde pública global, declarada pela Organização Mundial da Saúde devido ao novo Coronavírus foi uma surpresa a todos, não somente àqueles que programaram suas férias e viagens, mas também a todos que de alguma forma tiveram suas rotinas afetadas direta ou indiretamente.

Pensando nisso, os órgãos de justiça e poder executivo federal iniciaram tratativas de negociação com empresas aéreas para a construção de soluções eficazes e não onerosas ao consumidor.

Em 18 de março de 2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 925, que dispõe que “o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.” Essa regra vale para todas as passagens compradas até 31 de dezembro de 2020.

A MP ainda diz, no §1º do art. 1º que “os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.” Ou seja, caso o consumidor opte pelo cancelamento do voo e reversão do valor da passagem para utilizar como crédito no período de 12 meses, ele estará isento de penalidades e multas.

Taxas e penalidades, entretanto, poderão ser cobradas caso o consumidor opte pelo cancelamento do voo e reembolso do valor pago. Este valor, conforme art. 1º da MP 925, tem o prazo de até 12 meses para ser revertido ao Consumidor.

Além dessa Medida Provisória, os Ministérios Público Federal (MPF) e do DF e Territórios (MPDFT), a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Associação das Empresas Aéreas (Abear) assinaram, em 20 de março, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que estabelece regras para remarcação, cancelamento e reembolso de passagens aéreas basicamente no mesmo sentido da orientação adotada pelo Governo Federal em sua MP.

O objetivo do acordo é assegurar os direitos dos consumidores e garantir a viabilidade do setor de transporte aéreo no país. As medidas valem para as principais companhias que operam no território nacional: Latam, Gol, Azul e Passaredo.

Remarcação. Segundo o acordo, o passageiro que tiver adquirido passagem até a data de assinatura do TAC e possuir bilhete de voo operado entre 1º de março e 30 de junho de 2020 poderá remarcar a sua viagem nacional ou internacional por uma única vez, sem qualquer custo, respeitada a mesma origem e destino.

Já para os voos operados em “code-share”, “interline” (acordo de compartilhamentos de voos com outras companhias), por companhias que possuam parceria de plano de milhagem e voo “charter”, a remarcação poderá acontecer para qualquer período dentro do intervalo de validade da passagem, sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária.

Aspecto importante do acordo é a escolha do destino pelo consumidor na hora da remarcação. Caso seu bilhete seja para um período de alta temporada, julho, dezembro, janeiro, feriados e vésperas de feriados) poderão remarcar a viagem para qualquer data compreendida pelo tempo de validade do bilhete. Já quem comprou passagens para baixa temporada poderá remarcá-las gratuitamente para voos a serem operados também em baixa temporada. Caso o consumidor queira remarcar para datas de alta temporada, deverá pagar diferença tarifária. Também é possível remarcar a viagem para outro destino, com eventual pagamento de diferença da tarifa.

Cancelamento. Há também no acordo a opção de cancelamento. As passagens adquiridas até a data de assinatura do TAC para voo nacional ou internacional entre 1º de março e 30 de junho de 2020 poderão ser canceladas pelo passageiro sem custo adicional. O valor pago será mantido como crédito válido pelo período de um ano, a contar da data do voo.

No caso da solicitação de reembolso da passagem, poderão ser aplicadas multas e taxas contratuais. Além disso, o valor pago pelo usuário será ressarcido em até 12 meses, sem correção monetária e sem multas, a contar da data do pedido.

É muito importante ficar atento se o atraso ou cancelamento do voo decorrer do fechamento de fronteiras, pois nesse caso não será exigida da companhia aérea o fornecimento aos passageiros da assistência material prevista na Resolução 400/16 da Anac. As alterações realizadas de forma programada pela companhia, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 horas.

Assinaram o TAC as seguintes companhias aéreas: TAM Linhas Aéreas S.A; GOL Linhas Aéreas S.A; Passaredo Transportes Aéreos S.A; MAP Transportes Aéreos S.A e Azul Linhas Brasileiras S.A.

Entre em contato com a sua companhia aérea e negocie a melhor solução para todos.

Até mais!

Assuntos: Corona Virus, Covid, Covid-19, Direito do consumidor, Viagem

Comentários

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+