TRIBUTÁRIO:Isenção de IRPF sobre bolsa de estudos.

25/01/2017. Enviado por

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IRPF. VALOR BOLSA DE ESTUDOS. UNIVERSIDADE PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Presente tema abordará acerca da inexigibilidade de recolhimento de IR.  sobre valor pecuniário percebido a título de bolsa de estudos sob a luz da legalidade e jurisprudencial.

IR: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Pois bem.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

A fundamentação jurídica do I.R inicia-se pela previsão na CF/88, III do artigo 153, cabendo ao art. 43 e ss do CTN e Dec.3000/99, sua regulamentação e aplicação.

Assim, na melhor forma, destaco o esquema de enquadramento lógico jurídico facilitador do IR abaixo:

Competência: União

Fato gerador: aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, tais como renda ou proventos de qualquer natureza.

Base de cálculo: é o montante real, arbitrado ou presumido.

Sujeitos: Ativo: Receita Federal do Brasil. Passivo: pessoa física ou jurídica.

Lançamento: em regra por declaração.

Função: Fiscal.

NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF: ISENÇÃO.

A regra de não incidência tributária: por isenção ou inexistência de fato gerador.

Ao caso, há previsão legal isentando a incidência de I.R sobre valor pecuniário percebido a título de bolsa de estudo, com respaldo no  artigo 39 do DEC.3000/99 que diz:

Art.39- Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
[...]
VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

E mais, o  artigo 26 da lei n.º 9250/95 é contundente pela isenção:

Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

JURISPRUDÊNCIA:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALUNO BOLSISTA. Não incide imposto de renda, nem está sujeita à contribuição previdenciária, o valor recebido a título de bolsa paga pela Fundação da UFPR para o Desenvolvimento da Ciência da Tecnologia e da Cultura - Funpar que firmou convênio com a Universidade Federal do Paraná para custear Curso de Residência Multiprofissional em Saúde da Família. Não havendo contraprestação, nem vantagem pecuniária, nem vínculo de trabalho, não cabe o recolhimento de imposto de renda ou contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5014634-64.2010.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 28/05/2014);

CONCLUSÃO:

Conclui-se que:

A) Valor acima percebido a título de bolsa de estudos, desde que desempenhe atividade que não caracterize contraprestação, vantagem pecuniária, vínculo empregatício, a isenção de IRPF é medida que se impõe.

B) Existindo tal incidência, cabimento judicial para impedir tal desconto e pedir a restituição é de rigor seu manejamento.

Assuntos: Direito Tributário, Imposto de Renda (IR), Questões tributárias

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