Trabalho à Distância

13/09/2012. Enviado por

Começo este artigo, com uma questão: alguém discorda que o trabalho à distância, já praticado no mercado atualmente, é um movimento irreversível e crescente?

Com o advento da internet, temos a possibilidade de ficar “on line” 24 horas por dia, sem a necessidade de permanência em um lugar fixo, seja no estabelecimento do empregador ou do contratante, proporcionando, com isso, a redução de custos com a manutenção do espaço além da possibilidade de se comunicar com o colaborador muito além das costumeiras oito horas diárias.

Somando isto às novidades tecnológicas, cada vez mais, os emails são recebidos e respondidos pelos celulares, pelos tabletes ou mesmo na casa do colaborador por um notebook.

Diante desta realidade, foi aprovada pela Legislativo no final de 2011, JÁ EM VIGÊNCIA, a Lei n. 12.551/11, que alterou o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamentando o teletrabalho, àquele realizado por meio da internet e das novas tecnologias de comunicação.

A nova legislação dispõe que, do ponto de vista da relação de emprego, o trabalho realizado à distância não se distingue daquele realizado no estabelecimento do empregador, gerando o teletrabalho direitos a férias, feriados, horas extras e outros direitos previstos na CLT.

Depreende-se do referido dispositivo legal que as principais inovações foram:
(a) o local da prestação de serviços não é relevante para a caracterização da relação de emprego, mas sim o modo como o trabalho é executado
(b) a subordinação jurídica transcende o espaço físico do estabelecimento do empregador
(c) não há distinção entre o poder diretivo exercido pessoalmente pelo empregador internamente na empresa ou por meios telemáticos ou informatizados, no trabalho realizado à distância.

A mudança introduzida é preocupante pois não regulamenta a extensão prática do uso dos recursos disponíveis, gerando e maximizando um passivo trabalhista diariamente.

Um exemplo disto é que um simples envio de e-mail fora do horário e estabelecimento do empregador, ou até nas férias, pode ser usado num processo trabalhista.

Espera-se que com a deficiência legislativa, o Judiciário manifeste o mais breve o seu entendimento sobre o alcance da matéria no cotidiano da empresa.

Neste ponto, vale destacar, que o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro João Oreste Dalazen, em entrevista concedida ao site Consultor Jurídico, publicada em janeiro de 2012 adiantou que pretende promover uma semana para que os 27 ministros da Corte discutam os impactos da Lei n. 12.551/2011.

A intenção é o TST estudar cada meio de comunicação (celular, pager, e-mail, telefone fixo, etc) para definir quais deles podem ser utilizados para caracterizar o sobreaviso e reavaliar se o empregado que porta um celular corporativo, após o expediente, deve ser remunerado diferenciadamente, entre outras questões.

Apesar da discussão técnica, ponderamos que a alteração legal, por um lado demonstra a atenção do Legislativo às mudanças sociais oriundas, mas por outro enfoque, significa um maior custo Brasil, em detrimento a outros países que não possuem tal previsão.

Mas essencialmente, neste momento temos que ficar atentos e esperar um posicionamento célere do Judiciário, de modo a estabelecer claramente as regras do jogo, para não termos desagradáveis surpresas no futuro.

Assuntos: Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho

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