Uma breve abordagem sobre a subjetividade culposa

01/12/2011. Enviado por

Segundo a doutrina a culpa advém da “conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado”.

Dispõe o art. 18, II do Código Penal: Diz o crime: II – Culposo; quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia; formaliza-se nos seguintes aspectos:

1 Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva;

2 Inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia);

3 O resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente;

4 Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo;

5 Previsibilidade (objetiva e subjetiva);

6 Tipicidade.

A previsibilidade é a fonte da imprudência, negligência ou imperícia, elementos que, latentes no âmago do ser humano, emergem da conduta positiva do agente e se intensificam pela inobservância do dever de cuidado. Deles surge o indesejável resultado, que invade a propriedade jurídico-tutelada e forma o injusto penal. A previsão, materializada pela imprudência, negligência, imperícia, é que forma a culpa. Por obvio, o homem não possui o dom de profetizar, mas sim de antever o resultado; desde que esse advenha da incompetência, do açodo e da incúria. Estando, porém, ausentes seus elementos constitutivos, se esvai tal subjetividade.

O cotejo das provas (oitiva das testemunhas e laudo pericial) certifica, em se tratando de acidente de trânsito, se esse ocorreu da velocidade; uso de droga; álcool ou desrespeito às regras. Sinistros podem ser fatalidades, e surgem à revelia dos e desejos humanos; in casu, manifesta é a ausência da integração do agente no denominado nexo causal (art. 13 CP).

Não existindo atos comissos ou omissos, a despeito do resultado, aliados à carência de provas, como a ingestão de bebida alcoólica, não pode haver imputação. Assim, na ausência de comprovação efetiva que tenha levado ao resultado, não subsistirá resquício de culpa, mesmo porque não haverá o que se falar em previsibilidade, o que torna incipiente a imprudência.

O desleixo se liga à condição daquilo do que derivaria a culpa, em se tratando de um veículo, é sine qua non desprezo do condutor quanto à possível falha mecânica, devendo a perícia prover respostas às questões: Como estão os pneus? Os faróis? A suspensão? Os freiosO laudo, ao qual o juiz não ficará adstrito, podendo aceitá‑lo ou rejeitá‑lo, em todo ou em parte (art. 182 CPP); deve, ainda, relatar a condição física e mental de todos e tudo mais que influencie o sinistro. As repostas a esses quesitos são indispensáveis à pesquisa da negligência.

A destreza é relevante; ser habilitado gera presunção juris tantum; sendo que o ato de conduzir veículo, exige bom senso de todos. A perícia é empírica e faz parte dos indícios: situações conhecidas e provadas, que, em se relacionando com o fato, autorize, por indução, concluir‑se a existência de outras circunstâncias (art. 239 CPP). Deve ainda se considerar a capacidade mediana do acusado de lidar com a ocorrência; dúvida, caso fortuito ou de força maior, militam a favor do agente e, descartam a imperícia.

Finalizando, a culpa não deve ser presumida e sim comprovada, lembrando-se sempre que a carência de elementos de convicção ou a dúvida, converve ao pricípio jurídico in dubio pro reo.

Assuntos: Criminal, Direito Penal, Direito processual penal

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